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Resolução N. 021/1994

<b>RESOLUÇÃO N. 021/1994</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Regulamenta a Concessão de Ferias e a Conversão de 1/3 do período de férias em Abono Pecuniário aos Servidores da UFSM e revoga a Resolução nº 0008/91.


Revogada pela Resolução N. 023/1996



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e de acordo com a Lei nº 8.112/90 e o Anexo ao Decreto nº 94.664/87,


RESOLVE:


EXPEDIR a presente Resolução para fixar normas de concessão de férias e conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário aos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria.

I - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS A SERVIDORES DOCENTES


Art. 1º - Os Servidores Docentes, ainda que no exercício de Função de Confiança, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que poderão ser gozadas em um único período ou parceladas em até 02 (dois) períodos, sendo que um destes devera ser de 30 dias e outro de 15 dias.

Art. 2º - As férias dos Servidores Docentes não poderão ser concedidas durante os períodos letivos, salvo em casos devidamente autorizados e justificados pela Chefia Imediata e desde que não venham em prejuízo do Ensino, da Pesquisa e da Extensão.

Art. 3º - Os Servidores Docentes que operam com Raios X ou substâncias radioativas gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de ferias, parceladas em 02 (dois) períodos semestrais, sendo que um destes deverão ser de 25 (vinte e cinco) dias e outro de 20 (vinte) dias, vedada a acumulação e a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.


II - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS A SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS


Art. 4º - Os Servidores Técnico-Administrativos, ainda que no exercício de Função de Confiança, terão direito a 30 (trinta) dias de ferias, a serem gozadas em um único período.

Art. 5º - Os Servidores Técnico-Administrativos ocupantes dos cargos de Procurador Autárquico e Assistente Jurídico terão 60 (sessenta) dias de ferias anuais que poderão ser gozadas em um único período ou parceladas em ate 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.

Art. 6º - Os Servidores Técnico-Administrativos que operam com Raios X ou substâncias radioativas gozarão 40 (quarenta) dias de ferias, parceladas em dois períodos semestrais de 20 (vinte) dias, vedada a acumulação e a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.


III - DA CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO


Art. 7º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, desde que seja requerido com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do gozo das mesmas.

§ 1º - Os servidores que assim procederem deverão gozar o restante do período de forma consecutiva, ou seja, sem interrupção.

§ 2º - Não poderá haver alteração e/ou interrupção no período de férias convertido em abono pecuniário, bem como no período indicado para o gozo das mesmas, salvo nos casos previstos no art. 80 da Lei nº 8.112/90.

§ 3º - O período de conversão de 1/3 (um terço) do período de ferias não deverá iniciar em fim-de-semana ou feriado, se anteceder ao período de gozo, exceto se a natureza do serviço assim exigir.

§ 4º - As Chefias das Subunidades deverão utilizar a força de trabalho decorrente da conversão em abono pecuniário para manter a atividade fim em seu tríplice aspecto e, preferencialmente, o ensino em todos os níveis; sendo que as escalas de férias destes servidores deverão adequar-se as necessidades da Instituição.


III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 8º - Os servidores que acumulam cargos na Instituição deverão programar suas férias de maneira a coincidir, obrigatoriamente, em ambas unidades de lotação.

Art. 9º - Os servidores ocupantes de Funções de Confiança deverão programar suas férias de comum acordo com os substitutos legais ou eventuais ja designados ou não, de modo que as atividades de direção não sofram solução de continuidade.

Parágrafo Único - Os titulares das funções de que trata o presente artigo deverão comunicar à autoridade superior o local onde gozarão suas ferias para que possam ser localizados em casos de emergência.

Art. 10 - Os Servidores Docentes e Técnico-Administrativos em Curso de Pós-Graduação e/ou de Adequação Funcional gozarão férias durante o afastamento no período de recesso escolar dos referidos Cursos, após efetuarem a comunicação a Chefia Imediata para os tramites normais, respeitados os prazos legais.

§ 1º - Será facultado aos servidores de que trata o presente artigo, a conversão de 1/3 (um terço) do período de ferias em abono pecuniário.

§ 2º - Aos Servidores em Cursos de Pós-Graduação e/ou Adequação Funcional não será permitido acumular ferias durante o afastamento.

Art. 11 - Encontra-se em implantação na UFSM o sistema informatizado de Concessão de Férias e Conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.

§ 1º - A rotina e os procedimentos relativos a execução do Sistema de que trata o presente artigo serão determinados pelo Departamento de Pessoal por meio de expediente regulador.

§ 2º - O formulário individual de Conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário fica extinto apos a implantação do Sistema Informatizado.

Art. 12 - Durante o período destinado à realização do Concurso Vestibular não será permitido aos Servidores Docentes e Técnico-Administrativos gozar férias, salvo em casos especiais, devidamente justificados pela Chefia Imediata.

Art. 13 - A presente Resolução revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 008/91.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e oito dias do mes de setembro do ano de mil, novecentos e noventa e quatro.

Odilon Antônio Marcuzzo do Canto,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508646