SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 008/2020
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, fundamentalmente, considerando como atividade relevante da Instituição a realização do Concurso Vestibular de 1993.
Art. 1º - Os docentes e servidores técnico-administrativos, da UFSM, ficam convocados, na sua totalidade, para atuarem na fiscalização durante a realização do Concurso Vestibular de 1994.
Parágrafo Único: Ficam excluídos dessa convocação os servidores legalmente afastados, os docentes e servidores técnico-administrativos lotados no Hospital Universitário, no Hospital de Clínicas Veterinárias, no Colégio Agrícola de Frederico Westphalen, no Núcleo de Treinamento Agrícola de Jaguari, os envolvidos na elaboração e/ou revisão de itens para as provas do Concurso, os servidores envolvidos em trabalhos de infra-estrutura (deslocamento de classes, limpeza de salas, vigilantes, motoristas, etc.), e os servidores do Núcleo de Processamento de Dados que atuarão junto à COPERVES nos dias da realização do evento.
Art. 2º - Para garantir o fiel cumprimento do trabalho proposto, não será admitida a substituição de servidor, salvo na hipótese prevista no Art. 6º.
Art. 3º - O Concurso Vestibular é considerado prioritário sobre os demais encargos do período, devendo as unidades de lotação garantirem a adesão a esse trabalho.
Art. 4º - A autoridade que deixar de cumprir a presente Resolução estará sujeita às sanções dos regimes disciplinares regimentais e dispositivos legais vigentes.
Art. 5º - Todos os docentes e servidores técnico-administrativos relacionados e convocados nos termos desta Resolução deverão comparecer a reunião de instruções, a ser marcada pela COPERVES, e prestarão serviços a partir das 7h15min dos seguintes dias:
Art. 6º - Aqueles que apresentarem problemas de saúde que impeçam sua participação neste evento, deverão, obrigatoriamente, no dia da ausência, comunicar ao Serviço de Perícia Médica do Departamento de Pessoal para exame, independente da comprovação de atestado médico de outro profissional.
Art. 7º - O servidor convocado que não comparecer ao local de trabalho, conforme escala da COPERVES, será considerado ausente.
Parágrafo Único - Se a falta não for passível de abono, na forma legal vigente, será considerada como não justificada, registrada em cadastro funcional e produzirá todos os efeitos cominados na lei.
Art. 8º - As escalas de férias deverão ser alteradas, se necessário, ao cumprimento desta Resolução.
Art. 9º - Os servidores que efetuarem a fiscalização e por necessidade de serviço, forem obrigados a cumprir jornada em suas respectivas unidades, em horário especial a ser cumprido pela Instituição durante a realização do Concurso farão jus a cinco dias de folga, em compensação, ficando, a critério das respectivas chefias, a definição do período.
Parágrafo Único - É concedido, nos mesmos termos, aos demais servidores, um (1) dia de folga.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos oito dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e três.
Prof. Tabajara Gaúcho da Costa,
Reitor.
Art. 1º e Parágrafo único:
Afastamentos Legais – Art. 81 da Lei 8.112/90
* Licença por motivo de doença em pessoa da família
* Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
* Licença para o Serviço Militar
* Licença para atividade política
* Licença Prêmio por Assiduidade
* Licença para tratar de interesses particulares
* Licença para desempenho de mandato classista
* Afastamento para servir a outro órgão ou entidade
* Afastamento para exercício de mandato eletivo
* Afastamento para estudo ou missão no exterior
* I - 1 dia para doação de sangue
* II- 2 dias para se alistar como eleitor
* III- 8 dias consecutivos em razão de:
- casamento;
- falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
* Licença para tratamento de saúde
* Licença Gestante
* Licença Adotante
* Licença Paternidade
* Licença por Acidente em Serviço
* Afastamento Preventivo (Inquérito Administrativo)
Art. 4º:
Sanções que está sujeita a autoridade que deixar de cumprir a Resolução.
* O servidor poderá ser punido após inquérito administrativo disciplinar com as penalidades previstas no Art. 129 da Lei nº 8.112/90
Art. 7º A falta injustificada não é considerada como efetivo exercício.
Ex.: desconta para fins de aposentadoria.
O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço - Art. 44 da Lei nº 8.112/90
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da Licença-Prêmio por Assiduidade na proporção de um mês para cada falta.
- Parágrafo único do Art. 88 da Lei nº 8.112/90
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508713