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Resolução N. 021/1978

<b>RESOLUÇÃO N. 021/1978</b>


Revogada pela Resolução N. 022/2020



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E,

- considerando o disposto no Decreto nº 74.143, de 04.06.74, e a Portaria Ministerial nº 890, de 24,11.76, e

- considerando o aprovado nas reuniões nº 163 do Conselho Universitário e 38 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;


RESOLVE:


Expedir a presente Resolução para aprovar e divulgar as normas para AFASTAMENTO DE DOCENTE, vinculado à UFSM:

I - O docente da Universidade Federal de Santa Maria poderá obter licença para afastamento nos seguintes casos:

a) - aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras, em cursos de PÓS-DOUTORADO, DOUTORADO, MESTRADO, ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO e outros, em estágios de viagens de curta duração;

b) - exercer atividades de magistério em outra instituição federal, universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior, na regência de cursos sobre sua especialidade universitária, ou ministrando conferências de sua competência no ensino superior;

c) - prestar assistência técnica, e

d) - comparecer a congressos, seminários, jornadas e reuniões relacionadas com sua atividade docente, por iniciativa própria, como representante da Universidade ou unidade, ou ainda, em virtude de designação especifica, tendo prioridade o docente que for apresentar trabalho científico.

II - Em qualquer dos casos previstos no item anterior, a licença só poderá ser concedida se comprovado que o afastamento não prejudicará o desenvolvimento das atividades docentes, a juízo do Chefe do Departamento.

III - Os atos de concessão de licença para afastamento de docente do País, no caso do item I, letras, "a", “"b" e "c", serão baixados pelo Reitor, após parecer favorável do Conselho do Centro respectivo e homologação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

IV - Os afastamentos relacionados no item I, letra "a" serão de competência do Diretor do Centro, ouvido o Conselho do Centro respectivo. Neste caso, deverá o Centro apenas informar, trimestralmente, os afastamentos ocorridos, mediante preenchimento de formulário cujo modelo integra o Anexo à presente Resolução.

V - Os afastamentos dentro do País não poderão ultrapassar a 02 (dois) anos, e, para o Exterior, 04 (quatro) anos, não sendo permitido novo afastamento, finda a missão ou estudo, antes de decorrido prazo igual ao do afastamento. Os afastamentos no País, ou fora do País, poderão, em casos excepcionais, ser prorrogados.

VI - Com relação aos afastamentos previstos no item I, letra "a", fica o interessado obrigado a remeter, através do respectivo Departamento, relatórios trimestrais, em duas vias, destinados ao Diretor e ao Reitor.

VII - Os Conselhos dos Centros organizarão programas anuais de aperfeiçoamento de pessoal docente nas respectivas unidades, a serem aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

VIII - Nos afastamentos para o Exterior, o processo de solicitação deverá dar entrada no Gabinete do Reitor, devidamente instruído, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

IX - Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Prof. Tit. DERBLAY GALVÃO

- REITOR -


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5749800