MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução UFSM N. 176/2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a importância de fomentar o desenvolvimento artístico, incentivar e divulgar a criação e o conhecimento cultural;
- o aumento no volume e diversidade de atividades culturais realizadas pela Orquestra;
- a necessidade de disciplinar a concessão de Bolsas para a Orquestra Sinfônica de Santa Maria;
- o Parecer. 138/2014, da Comissão de Legislação e Regimentos, aprovado na 764ª Sessão do Conselho Universitário, de 29.08.2014, referente ao Processo n. 23081.009275/2014-65.
Art. 1º Expedir normas que regerão a concessão e a manutenção da Bolsa Orquestra Sinfônica de Santa Maria.
Art. 2º A Bolsa Orquestra Sinfônica de Santa Maria tem por finalidade contribuir com a arte musical nas áreas de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da região de abrangência da UFSM.
Art. 3º A Bolsa Orquestra Sinfônica de Santa Maria será concedida a alunos regularmente matriculados e contará com no máximo quarenta unidades mensais.
Art. 4º O pagamento dos bolsistas da Bolsa Orquestra de Santa Maria será feito por dez meses no ano.
Art. 5º As bolsas serão custeadas com Recursos do Tesouro por meio de destaque orçamentário no Orçamento Anual da Instituição.
Art. 6º O controle da assiduidade, pontualidade, frequência e desempenho é de responsabilidade do Diretor da Orquestra e será realizado por meio da Ficha de Desempenho Pessoal dos Bolsistas.
Art. 7º A Frequência e a carga horária do Bolsista serão constituídas de, no mínimo, dois ensaios semanais, concertos pré-agendados da temporada oficial, ensaios e concertos extras quando necessário, marcados com antecedência de no mínimo quinze dias.
Parágrafo único. Não será permitido o abono de faltas.
Art. 8º As faltas de qualquer natureza, em qualquer número, serão descontadas no valor total da Bolsa.
Art. 9º Para efeitos de frequência aos ensaios, o Bolsista deverá obedecer ao critério de comparecimento com, no mínimo, dez minutos de antecedência ao seu início.
Parágrafo único. Nos concertos, essa antecedência deverá ser de trinta minutos no mínimo.
Art. 10 Fica criada, pela Comissão Artística, a Comissão de Avaliação de Desempenho que será formada pelo Spalla, pelo Assesssor Artístico e pelo Diretor da Orquestra Sinfônica de Santa Maria.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção e Assessorias da Orquestra.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução N. 02/06.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos onze dias do mês de setembro do ano dois mil e quatorze.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=6592961