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Resolução N. 020/1999

<b>RESOLUÇÃO N. 020/1999</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Altera dispositivos da Resolução N. 019/98, de 05 de novembro de 1998 que “estabelece os critérios e procedimentos para avaliação do desempenho docente para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência na Universidade Federal de Santa Maria” e dá outras providências.


Revogada pela Resolução UFSM N. 101/2022

Alterada pela Resolução N. 028/1999



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e e tendo em vista o Parecer da Comissão de Legislação e Regimentos do Conselho Universitário, aprovado em sua 591ª Sessão, realizada em 27 de outubro de 1999, e

CONSIDERANDO os termos da Lei n º 9.678, de 03 de julho de 1998 e do Decreto nº 2.668, de 13 de julho de 1998;

CONSIDERANDO o Ofício Circular 054/99-Gab/SESu/MEC, que define as orientações gerais para o processo de implementação da Gratificação de estímulo à docência para o ano de 1999, elaboradas pela Comissão Nacional de Acompanhamento e Orientação da GED, criada nos termos da Lei supra-citada;

CONSIDERANDO as contribuições sugeridas pela Comunidade Acadêmica à Comissão Institucional de Avaliação do Desempenho Docente - CIADD, durante a vigência da Resolução Nº 019/98; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar e aprimorar os procedimentos e mecanismos de avaliação das atividades realizadas na instituição, notadamente a atividade docente.


RESOLVE:


Art. 1º - Estabelecer os procedimentos e critérios de avaliação do desempenho docente para pagamento da Gratificação de Estímulo a Docência - GED no Magistério Superior na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.

Parágrafo Único - A gratificação é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de professor de 3º grau, lotados e em exercício na UFSM.

Art. 2º - Estabelecer as seguintes condições adicionais para habilitação dos interessados em receber a GED:

I. Os docentes em regime de trabalho de 20 (vinte), 40 (quarenta) horas semanais ou em Dedicação Exclusiva - DE, que não se encontrem em qualificação ou estágio de pós-doutorado, devem satisfazer as condições abaixo:

i. Tenham integralizado o mínimo de 08 (oito) horas-aula semanais no período considerado para avaliação, nos termos da definição apresentada no Artigo 5º desta Resolução.

ii. Tenham integralizado, no somatório de 2 (dois) semestres do ano letivo, o mínimo de 240 (duzentas e quarenta) horas-aula em disciplinas, sendo necessariamente 120 (cento e vinte) horas-aula no ensino de graduação.

II. Os docentes em qualificação ou estágio de pós-doutorado e os ocupantes de cargo de direção (CD) ou funções gratificadas FG 1 ou FG2 serão objeto de avaliação diferenciada, conforme estabelecido no artigo 5º desta Resolução.

III. Os docentes servidores que, na data de publicação da Lei nº. 9.678, encontravam-se cedidos para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 e 4, ou cargo equivalente da Administração Pública, aposentados ou beneficiários de pensão, e assim permanecem, não serão considerados para fins da aplicação dos procedimentos e critérios aqui estabelecidos.

Art. 3º - Criar a Comissão Institucional de Avaliação do Desempenho Docente - CIADD da UFSM, composta de 5 (cinco) docentes, preferencialmente doutores, assim escolhidos:

I. 02 (dois) professores doutores vinculados a outras Instituições de Ensino Superior IES, indicados pelo Magnífico Reitor.

II. 01 (um) representante da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.

III. 01 (um) representante da Comissão de Apoio à Avaliação Institucional dos Cursos de Graduação da UFSM.

IV. 01 (um) professor indicado pelo Conselho Universitário.

Parágrafo 1º - A presidência da CIADD será exercida pelo representante indicado pelo Conselho Universitário.

Parágrafo 2º - O mandato dos membros da CIADD será de O2 (dois) anos.

Art. 4º - São atribuições da CIADD:

I. Fixar o calendário do processo de avaliação das atividades docentes na UFSM.

II. Emitir parecer sobre os docentes avaliados, encaminhando ao Magnífico Reitor relatório conclusivo sobre os percentuais de pagamento da GED aos docentes da instituição.

III. Definir a sistemática de trabalho do processo de avaliação.

Art. 5º - No processo de avaliação, serão consideradas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e outras atividades docentes especiais, classificadas, de acordo com a Lei nº. 9.678, em:

I. Horas- aula semanais.

II. Demais atividades docentes.

Parágrafo 1º - Por horas-aula semanais entende-se:

a. Atividades em sala de aula, que resultem na integralização de créditos, de acordo com o anexo I.

b. Atividades do orientação de monografias de final de curso, estágios supervisionados, monografia de cursos de pós-graduação lato sensu e dissertações e teses de cursos de pós-graduação stricto sensu, de acordo com tabela de equivalência apresentada no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo 2º - As atividades de orientação de monografias de final de curso, estágios supervisionados e orientação de monografias de cursos de pós-graduação lato sensu, só serão consideradas se constarem dos respectivos currículos ou projetos dos cursos.

Parágrafo 3º - Todas as demais atividades docentes consideradas para fins de avaliação, estão definidas no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo 4º - Os docentes com afastamento total para qualificação ou estágio de pós-doutorado serão avaliados com base em relatório de atividades específico (apresentado no Anexo II), durante os prazos de 24 (vinte e quatro) meses para mestrado, 48 (quarenta e oito) meses para doutorado, e 12 (doze) meses para estágio de pós-doutorado terão direito a 60% (sessenta por cento) do máximo de pontos definido no inciso III do art. 6º, podendo integralizar esses pontos com outras atividades realizadas dentre as descritas no inciso II do art. 5º desta Resolução. (Alterado pela Resolução N. 028/1999)

§ 4º - Os docentes com afastamento parcial ou total para qualificação ou estágio de pós-doutorado serão avaliados com base em relatório de atividades específico (apresentado no Anexo II), fazendo jus a 140 (cento e quarenta) pontos correspondente a percepção integral da Gratificação de Estímulo à Docência na Instituição. (Redação dada pela Resolução N. 028/1999)

Parágrafo 5º - Os docentes realizando qualificação com afastamento parcial, serão avaliados com base em relatório de atividades (apresentado no Anexo II), durante prazo equivalente a 36 (trinta a seis) meses para mestrado e 60 (sessenta) meses para doutorado terão direito a 60% (sessenta por cento) do máximo de pontos definido no inciso III do art. 6º, podendo integralizar esses pontos com outras atividades realizadas dentre as descritas no art. 5º desta Resolução. (Revogado pela Resolução N. 028/1999)

Parágrafo 6º - Os docentes ocupantes de cargo de direção (CD) ou função gratificada FG 1 ou FG2, terão direito a 60 % (sessenta por cento) do máximo de pontos definido no inciso III do art. 6º podendo integralizar esses pontos com outras atividades realizadas dentre as descritas no art. 5º desta Resolução.

Parágrafo 7º - A avaliação de que trata este artigo terá periodicidade anual.

Art. 6º - No processo de avaliação será utilizada a pontuação definida no Anexo I desta Resolução, obedecidos os seguintes critérios e limites:

I. 10 (dez) pontos para cada hora-aula semanal, conforme definição estabelecida no artigo anterior, até o limite máximo de 120 pontos.

II. Até 60 (sessenta) pontos nas demais atividades docentes.

III.O limite máximo é de 140 (cento e quarenta) pontos para a somatória dos dois itens acima.

Art. 7º - Para participar do processo de avaliação de suas atividades, os docentes interessados deverão encaminhar, às Chefias de suas unidades de lotação, Relatório de Atividades realizadas no período de avaliação especificado, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Resolução.

Art. 8º - O processo de avaliação deverá conter, necessariamente, as seguintes etapas:

I. Avaliação dos Relatórios de Atividades dos docentes pelos respectivos Colegiados Departamentais.

II. Avaliação final dos relatórios pela CIADD e encaminhamento dos resultados ao Magnífico Reitor.

Art. 9º - Qualquer modificação ou alteração nos termos desta Resolução só poderá ser efetuada com antecedência mínima de 6 (seis), meses antes da data fixada para a próxima avaliação docente.

Art.10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Institucional de Avaliação do Desempenho Docente.

Art. 11 - Das decisões da CIADD caberá recurso ao CEPE respeitados os prazos estabelecidos no Regimento Geral da UFSM.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos cinco dias do mês de novembro do ano de mil, novecentos e noventa e nove.

Paulo Jorge Sarkis.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507653