Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 020/1996

<b>RESOLUÇÃO N. 020/1996</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Institui normas para a Bolsa de Monitoria na Universidade Federal de Santa Maria.


Revogada pela Resolução UFSM N. 176/2024

O Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando a necessidade de disciplinar a Bolsa de Monitoria no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria e tendo em vista o Parecer nº093/96-CLN do CEPE, aprovado na sua 483º Sessão, realizada em 06-08-96,


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS


Art. 1º - Os objetivos da monitoria são:

a) Despertar no aluno, que apresenta rendimento escolar comprovadamente satisfatório, gosto pela carreira docente e pela pesquisa;

b) Assegurar cooperação do corpo discente ao corpo docente nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.


CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO


Art. 2º - Compete à Direção do Centro ou da Escola de 2º Grau a iniciativa da publicação de Editais para preenchimento de vagas.

Parágrafo Único: A publicação de Edital é necessária tanto para novas vagas quanto para as vacâncias que ocorrerem no período de vigência da monitoria.

Art. 3º -Poderão concorrer à Bolsa de Monitoria somente os alunos regulares dos cursos de graduação ou de 2º Grau da UFSM.

Parágrafo Único: No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar comprovante fornecido pelo DERCA de ter obtido média igual ou superior a 7,00 (sete) na disciplina pretendida.

Art. 4º - Todo candidato à monitoria deverá, independente do número de vagas, submeter-se a um exame de seleção e/ou habilitação realizado pelo Departamento ou Escola, através de Comissão de Professores para esse fim especial designada.

Art. 5º - À seleção e/ou habilitação será feita mediante prova específica na disciplina, com grau mínimo de aprovação igual a 7,00 (sete).

Art. 6º - Caberá ao Conselho do Centro ou Colegiado da Escola a homologação dos resultados dos exames de seleção e/ou habilitação.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 7º - As atribuições do aluno monitor constituem-se das seguintes atividades:

a) Auxiliar os professores em tarefas didáticas, inclusive na preparação de aulas e trabalhos escolares;

b) Auxiliar os professores em tarefas de pesquisa e extensão, compatíveis com o seu grau de conhecimento;

c) Auxiliar os professores nas realizações de trabalhos práticos e experimentais, compatíveis com seu grau de conhecimento e experiência na disciplina;

d) Facilitar o relacionamento entre alunos e professores na execução dos planos de ensino da disciplina;

e) Auxiliar os professores na orientação de alunos visando a sua integração na Universidade, inclusive orientação de matrículas e diretrizes de verificação de aprendizagem.


CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DO MONITOR


Art. 8º - Cada monitor exercerá suas atividades sob orientação de um professor, designado pelo Departamento ou Direção da Escola, preferencialmente dentre os que detêm regime de 40 horas semanais de trabalho ou Dedicação Exclusiva.

Art. 9º - Cabe ao professor orientador pronunciar-se, semestralmente, sobre o desempenho do monitor.

Art. 10 - O horário das atividades do monitor não poderá, em hipótese alguma, prejudicar o horário das atividades a que estiver obrigado como discente, em função das disciplinas em que estiver matriculado.

Art. 11 - As atividades do monitor obedecerão, em cada semestre letivo, a um plano elaborado pelo professor orientador e aprovado pelo Departamento respectivo ou Direção da Escola.

Art. 12 - O plano, mencionado no artigo anterior, poderá incluir atividades especificamente destinadas à iniciação científica dos Monitores.

Art. 13 - Os monitores exercerão suas atividades sem qualquer vínculo empregatício com a Instituição, em regime de 8 (oito) a 12 (doze) horas semanais, a critério do Departamento ou Direção da Escola.


CAPÍTULO V

DA BOLSA DE MONITORIA


Art. 14 - Enquanto no exercício de suas funções, o monitor receberá uma bolsa, cujo valor será definido pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, que terá como parâmetros o quantitativo de vagas e a dotação orçamentária específica aprovada no orçamento da UFSM.

Art. 15 - A bolsa poderá ser prorrogada mediante solicitação do Departamento ou Direção da Escola, com base no parecer do professor orientador, mencionado no Artigo 11, e autorização do Conselho Departamental ou Colegiado da Escola.

Art. 16 - A bolsa de monitoria não poderá ser acumulada com outra bolsa, independente do órgão financiador.

Parágrafo Único: Ocorrendo acumulação, o monitor será automaticamente desligado da Bolsa de Monitoria.


CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DA MONITORIA


Art. 17 - Compete ao Departamento ou Direção da Escola fazer o controle do horário e frequência dos monitores que estão sob sua responsabilidade, encaminhando-a à PRAE até o dia 25 de cada mês.

Parágrafo Único: Na informação da frequência à PRAE deverá constar o nome e o número de matrícula do bolsista.

Art. 18 - O Departamento ou Direção da Escola fará o controle semestral das atividades dos monitores, através de relatórios por estes apresentados.

Art. 19 - O relatório do monitor deverá conter a apreciação do professor orientador, mencionada no artigo 9º, devendo ser homologado pelo Colegiado Departamental ou Colegiado da Escola.


CAPÍTULO VII

DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MONITORIA


Art. 20 - No Centro, o órgão responsável pela monitoria é o Departamento; e, na Escola, a Direção.

Parágrafo Único: Compete ao órgão responsável a emissão de certificados, bem como de outros documentos pertinentes à Monitoria.


CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO


Art. 21 Compete à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis elaborar a folha de pagamento mensal dos bolsistas, mediante o disposto no Artigo 17.

Art. 22 Na falta do envio da frequência até o dia preestabelecido, o pagamento será efetuado na folha do mês imediatamente posterior.

Parágrafo Único: Somente será paga uma frequência atrasada e que corresponder ao mês imediatamente anterior ao mês de referência da folha de pagamento.


CAPÍTULO IX

DAS VAGAS


Art. 23 Fica estabelecido o número de 323 vagas na Bolsa de Monitoria, conforme a seguinte distribuição:

- Centro de Ciências Naturais e Exatas -CCNE- 59

- Centro de Ciências Rurais -CCR- 57

- Centro de Ciências da Saúde -CCS- 68

- Centro de Educação -CE- 15

- Centro de Ciências Sociais e Humanas -CCSH- 27

- Centro de Tecnologia - CT- 42

- Centro de Artes e Letras - CAL- 29

- Centro de Educação Física e Desportos - CEFD- 14

- 2º GRAU 12

- TOTAL - 323

Parágrafo Único: Qualquer alteração nesse quantitativo, que implique aumento das vagas, só será possível com a aprovação do Conselho Universitário e correspondente incremento na dotação orçamentária específica.

Art. 24 No Centro, a distribuição das vagas de monitoria por Departamento será de responsabilidade do Conselho de Centro, face às necessidades de cada setor.

Parágrafo Único: A distribuição das vagas por disciplina será feita pelo Departamento.

Art. 25 Nas Escolas, a distribuição de vagas por disciplina será feita pelo Colegiado.


CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 26 A presente Resolução passa a vigorar a partir de sua publicação, revogando as Resoluções nº 110/81, de 31-07-81, e nº 004/84, de 12-01-84, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de mil, novecentos e noventa e seis.

Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507760