SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 005/2012
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 1.590, de 10-08-95, e artigo 19 da Lei nº 8.112, de 11-12- 90, com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17-12-91,
Art. 1º. Estabelecer os critérios complementares para a implementação da jornada de trabalho dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 2º. A jornada de trabalho dos servidores da Universidade Federal de Santa Maria é de 8 horas diárias e:
I - Carga horária de 40 horas semanais, exceto nos casos previstos no anexo III da Portaria nº 2.561/95/MARE, para ocupantes de cargo de provimento efetivo;
II - Regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de funções gratificadas (FG) e cargo de direção(CD).
§ 1º. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos os servidores referidos no inciso II, poderão ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
§ 2º. No cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais, o intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora, nem superior a três horas.
Art. 3º. Os servidores lotados em setores que se enquadram no que dispõe os artigos 2º e 3º do Decreto nº 1.590, de 10-08-95, terão, de acordo com as necessidades de serviço e o planejamento do setor de trabalho, regime de turno ininterrupto de revezamento e, caracterizado o continuado cumprimento de sua jornada de trabalho no período noturno, autorizado o cumprimento de 6 horas diárias e carga horária de 30 horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.
§ 1º. Entende-se por período noturno aquele compreendido entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte.
§ 2º. A cada seis meses, a relação e a jornada de trabalho dos servidores aos quais se aplique a situação de jornada noturna, de forma continuada, será publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º. A subunidade que se enquadrar e vier a adotar o disposto neste artigo deve informar ao Departamento de Pessoal, num prazo de 15 dias, a implementação de tal medida.
Art. 4º. O horário de funcionamento da Universidade Federal de Santa Maria será das 06h às 23h assim distribuído:
I - das 8h às 12h e das 13h às 18h, com expediente externo das 8h às 12h e das 14h às 17h30min, nas seguintes unidades administrativas:
a) Reitoria e órgãos vinculados, exceto Biblioteca, Restaurantes Universitários e Rádio Universidade;
b) Direções de Centro;
c) Setores Administrativos do HUSM.
II - das 7h30min às 23 horas:
a) Departamentos didáticos, coordenações de curso, órgãos suplementares setoriais e outros órgãos de apoio vinculados aos Centros de Ensino.
III - das 7h às 23 horas:
a) Rádio Universidade.
IV - das 06h às 20 horas:
a) Restaurantes Universitários.
V - das 7h30min às 18h30min (de segunda a sexta-feira) e das 8h às 12h (sábado):
a) Biblioteca Central.
VI - das 7h45min às 11h45min e das 13h45min às 17h45min:
a) Colégio Agrícola de Santa Maria.
VII - das 7h30min às 12h e das 13h30min às 17 horas:
a) Colégio Agrícola de Frederico Westphalen.
VIII - das 7h30min às 11h55min, das 13h45min às 17h15min e das 19h às 22h55min (de segunda a sexta-feira):
a) Colégio Técnico Industrial.
Art. 5º - Para o cumprimento do disposto no Artigo 4º, desta Resolução, as Chefias imediatas organizarão os horários de entrada e saída dos servidores sob sua coordenação, compatibilizando necessidades individuais com o horário de funcionamento do órgão, comunicando ao Dirigente da Unidade e este ao Departamento de Pessoal.
Art. 6º - O registro da frequência diária individual será feito de acordo com o que dispõe o Artigo 6º do Decreto nº 1.590, de 10-08-95, e a Chefia Imediata é responsável pelo fiel cumprimento da jornada de b trabalho dos seus subordinados.
§ 1º - Eventuais atrasos ou saídas antecipadas poderão ser compensadas, desde que não venham caracterizar habitualidade, salvo nos casos decorrentes de interesse do serviço, quando então poderão ser abonadas pela Chefia Imediata.
§ 2º - As compensações deverão ocorrer dentro do próprio mês, não podendo ficar fração residual para o mês seguinte. Não será autorizada a compensação nos domingos e feriados, como também, no período destinado à refeição e ao descanso.
§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá transferir a compensação de suas ausências para O período de gozo de férias e licença-prêmio por assiduidade.
§ 4º - De acordo com o que dispõe o Decreto nº 95.683, de 28-01-88, é vedado o pagamento de horas-extras aos docentes do magistério federal.
§ 5º - No caso em que o controle de frequência seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente, pelo Chefe Imediato, após confirmado os registros de presença, horário de entrada e saída e eventuais atrasos e saídas antecipadas.
§ 6º - A Chefia da Unidade deverá encaminhar ao Departamento de Pessoal o boletim de freguência mensal, no modelo padrão, até o quinto dia útil do mês subsequente, com todas as informações das ocorrências verificadas.
Art. 7º - Compete aos Departamentos Didáticos fixar, de acordo com suas necessidades e o regime de trabalho a que estão sujeitos os docentes, os turnos de trabalho que deverão ser cumpridos.
§ 1º - O Docente em regime de tempo parcial (20 horas semanais) trabalhará 04 (quatro) horas diárias em um único turno.
§ 2º - O Docente em regime de quarenta horas ou Dedicação Exclusiva trabalhará em dois turnos diários, com intervalo de pelo menos uma hora, não podendo haver turno com duração inferior a duas horas.
§ 3º - Será permitida a utilização de um turno nos sábados, pela manhã.
Art. 8º - Os servidores cujas atividades necessitam, pelas suas peculiaridades, serem executadas fora do local habitual de trabalho, por exemplo, aulas de campo e em condições materiais que impeçam o registro do ponto, conforme estipulado no Art. 6º desta Resolução, poderão fazê-lo no retorno, com aquiescência e controle por parte das Chefias Imediatas.
Art. 9º - Ao Departamento de Pessoal compete zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 10 - As Chefias Imediatas dos servidores beneficiados pelo Art. 98 da Lei nº 8.112/90 (servidor estudante) planejarão horário para que os mesmos cumpram jornada de trabalho sem prejuízo da carga horária semanal a que estão submetidos.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos três dias do mês de novembro do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.
Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507804