SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 016/1992
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e presente os termos da Circular nº 25, de 25 de novembro de 1964, do Exmo. Sr. Presidente da República, que se ocupa do assunto objeto desta Resolução, e que estabelece:
1- A Concessão do horário especial não poderá, em caso algum, acarretar diminuição de horas de trabalho;
2- O horário especial será determinado de modo que a ausência do funcionário do expediente normal da repartição não prejudique o interesse do serviço;
3- O horário especial só será concedido a funcionário matrimulado em Escola ou Faculdade em que não haja cursos em horário diferente daquele do expediente normal da repartição;
4- A concessão do horário se fará mediante comprovação, por parte do interessado, de que está matriculado em Escola ou Faculdade de Ensino Superior, e a requerimento deste;
5- O requerimento, depois de informado pelo Diretor ou Chefe da repartição, será submetido à aprovação da autoridade Superior, Ministro de Estado ou dirigente de Órgão Subordinado à Presidência de República ou da Autarquia, a qual concederá o horário especial de trabalho ao funcionário;
6- O Diretor ou Chefe da repartição providenciara, tanto quanto for possível, localizar os funcionários estudantes em seções onde a sua ausência durante o expediente normal não prejudique a boa marcha do serviço;
7- Não será permitida a localização de funcionário estudante, em cada seção, em proporção acima de 1 para 5, a fim de evitar que a concessão de horário especial ocasione o desfalcamento de pessoal na Seção; e
8- Havendo na repartição funcionários estudantes com atribuições análogas em número igual ou superior a 4, estes serão agrupados em seções com expediente extraordinário, desde que haja coincidência de horário nos cursos em que estejam matriculados,
1 - Para que seja concedido horário especial a servidor estudante de Curso Superior ou de Pós-Graduação (Especialização ou Mestrado), devera o pedido ser encaminhado ao Departamento de Pessoal, instruído dos seguintes documentos:
a) requerimento do interessado;
b) comprovante de matrícula e horário fornecido pelo DERCA;
c) manifestação do Chefe Imediato estabelecendo o horário a ser cumprido e destacando o número e o nome de servidores do órgão já completados com o benefício;
d) VISTO do dirigente, conforme a vinculação e competência: Diretores de Centros; Pró-Reitores de Administração, Diretor do Departamento de Administração Hospitalar, e Diretor da Coordenação de Ensino de II Grau.
2 - As férias regulamentares serão prioritariamente concedidas, em caso de necessidade, aos servidores não contemplados com o benefício.
3 - O Servidor contemplado com o horário especial, e que for reprovado como infrequente, terá seu benefício concelado.
4 - Os créditos com oferta noturna não ensejam direito a horário especial, salvo na absoluta impossibilidade de matricula.
5 - Os processos deverão ser formalizados até o último dia útil do 1º mês letivo.
6 - Os casos ora existentes, deverão ser imediatamente regularizados, formalizando-se o devido processo de acordo com o item 1.
7 - O servidor contemplado com horário especial não poderá, sob nenhuma hipótese, receber adicional por prestação de Serviço Extraordinário.
8 - Servidores com curso superior não tem direito a horário especial para frequentar outro curso de mesmo nível.
9 - Os ocupantes de funções de DAI, face a obrigatoriedade de, no mínimo, 40 horas semanais de trabalho, não fazem jus ao horário especial, exceto para frequentar curso de Especialização ou Mestrado, que, comprovadamente, são de interesse da Administração Superior. Nestes casos, o curso a ser frequentado deverá ter correlação com o cargo/emprego que exerce.
10 - A omissão do pedido de horário especial implicara em apuração de responsabilidade não só do servidor como também de seu Chefe Imediato.
11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Pessoal/UFSM.
12 - O Departamento de Pessoal expedira ato de concessão.
13 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua aprovação, revogadas a Resolução nº 10/83 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos cinco dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e três.
Prof. Armando Vallandro,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5756154