Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 020/1978

<b>RESOLUÇÃO N. 020/1978</b>


Regulamentada pela Resolução N. 004/1990

Revogada pela Resolução N. 028/2020



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, e

- considerando o disposto no Decreto nº 81.317, de 08.02.78, que disciplina a execução do processo de Progressão Funcional do Grupo Magistério;

- considerando a expedição da Instrução Normativa MEC-01/78, através da Portaria nº 583, de 10 de julho de 1978;


RESOLVE:


Baixar a presente Resolução para divulgar e iniciar o processo de Progressão Funcional de Professor Assistente para Professor Adjunto:

I - A primeira Progressão Funcional (Professor Adjunto) corresponderá ao ano base de 1977. A Universidade Federal de Santa Maria irá dispor de 20º (duzentos e nove) cargos na classe de Professor Adjunto destinados à Progressão Funcional.

II - O processo de Progressão Funcional, desenvolver-se-á sob a responsabilidade da COMISSÃO PERMANENTE DOS REGIMES DE TRABALHO - COPERT, com o apoio e cooperação do Departamento de Pessoal, Pró-Reitoria de Graduação e dos Departamentos de Ensino.

III - A partir de 09.08.78, ficam convocados, por este expediente, os PROFESSORES ASSISTENTES CONCORRENTES PARA, NO PRAZO DE 45 (quarenta e cinco) dias, entregarem na COPERT (4º ANDAR DO PRÉDIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL-CIDADE UNIVERSITÁRIA), os dados e elementos necessários à avaliação. O DEPARTAMENTO DE PESSOAL, com base nos elementos cadastrais registrados, divulgará a relação dos Professores Assistentes concorrentes.

IV - DOS CONCORRENTES

1 - Poderão concorrer à Progressão Funcional os Professores Assistentes, em efetivo exercício no Quadro ou Tabela Permanente da Universidade Federal de Santa Maria, ou afastados nos termos do art. 5º do Decreto nº 81.317, de 08.02.78, que, a 30 de junho de 1977, satisfaçam às duas condições seguintes:

a) Tenham, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo ou emprego de Professor Assistente, computado o interstício na forma do parágrafo único do artigo 14 e do artigo 15 e seus parágrafos, do Decreto nº 81.317, de 08.02.78;

b) Sejam portadores do título de Doutor ou de Livre-Docente, obtido em curso credenciado, ou revalidado na forma da lei.

2 - A Universidade Federal de Santa Maria, aceitará como requisito de titulação acadêmica, título de Doutor, nacional ou estrangeiro, em face da comprovação de ter sido obtido em condições equivalentes às estabelecidas no Parecer 977/65, do Conselho Federal de Educação e seu reconhecimento ter ocorrido até 30.06.78.

3 - A Universidade Federal de Santa Maria, dispensará de titulação acadêmica, o Professor Assistente que, a 13 de dezembro de 1974, contasse pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo ou emprego de Professor Assistente, na UFSM ou em Universidade Federal congênere (Lei nº 6.182/74, artigo 21, inciso III).

4 - Considera-se em efetivo exercício os docentes em gozo de licença remunerada, afastados com vencimentos para estudos ou outras atividades culturais de interesse da UFSM, ou afastados do cargo ou emprego de magistério para exercício de cargo ou função de administração universitária, acadêmica ou escolar, na própria UFSM, bem como os docentes afastados para servir, mediante requisição, no MEC.

5 - Os concorrentes apresentarão relação documentada dos títulos, bem como quaisquer outros elementos pertinentes à avaliação, obtidos até 30 de junho de 1977.

6 - Os chefes de Departamentos didáticos serão os responsáveis pela comunicação aos docentes afastados para estudos de pós-graduação ou por requisição no sentido de assegurar a participação dos mesmos no processo de Progressão Funcional. A falta de manifestação do concorrente interessado será suprida, pela chefia do Departamento, que encaminhará a documentação disponível.

V - DA AVALIAÇÃO

1 - A avaliação dos concorrentes será feita pela COPERT, observado os critérios e normas constantes da Instrução Normativa MEC-01/78.

2 - O Departamento de Pessoal fornecerá ou atestará os dados relativos a Titulação Acadêmica e Tempo de Serviço na Classe de Professor Assistente, bem como, outros dados disponíveis e necessários a avaliação, por parte da COPERT.

3 - A COPERT poderá valer-se do concurso de especialistas, para apreciação e valoração dos títulos de produção intelectual, ressalvados os impedimentos definidos no sub-item 1.7 da Instrução Normativa MEC-01/78.

4 - A avaliação incidirá sobre o desempenho dos concorrentes na carreira do magistério, considerados os elementos discriminados no art. 6º do Decreto nº 81.317, de 08.02.78, e valorados, em relação a cada um deles, exclusivamente os títulos obtidos até 30 de junho de 1977.

VI - FICHA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

1 - Para cada docente concorrente, será preenchida pela COPERT, uma Ficha de Avaliação Individual (modelo anexo a Instrução Normativa MEC-01/78) onde serão considerados os elementos fornecidos, os valores atribuídos em número de pontos e o resultado final será registrado na respectiva ficha.

2 - Os dados a ser lançados nas Fichas de Avaliação Individual serão valorados de acordo com as normas e instruções determinadas pela Instrução Normativa nº MEC-01/78 e Decreto nº 81.317, de 08.02.78.

VII - DA CLASSIFICAÇÃO

1 - A classificação dos candidatos far-se-á pela ordem decrescente da soma de pontos obtidos, processando-se unificada e globalmente, para todos os concorrentes, na forma do art. 7º e seu parágrafo único do Decreto nº 81.317, de 08.02.78.

2 - Os resultados do processo classificatório serão encaminhados pela COPERT à homologação do Reitor, promovendo-se, em seguida, a publicação da relação dos classificados para preenchimento das vagas, até o limite destas, com discriminação do número de pontos obtidos no Campo VI DA FICHA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL.

3 - Pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação dos resultados no BOLETIM DE PESSOAL DA UFSM, qualquer concorrente poderá solicitar vista de sua FICHA DE AVALIAÇÃO e a presentar ao Presidente da COPERT pedido fundamentado de reconsideração do resultado obtido. No pedido de reconsideração não será permitido a apresentação de novos títulos, não constantes da relação inicial, ou de novos documentos não identificados ou anexados anteriormente.

4 - O pedido de reconsideração será apreciado pela COPERT, de cuja decisão caberá recurso ao Conselho de Ensino, e Pesquisa e Extensão, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de comunicação ao interessado.

VIII - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Pessoal do MEC, através de consultas formuladas à COPERT/UFSM, a quem cabe receber os pedidos de esclarecimentos.

Prof. Tit. DERBLAY GALVÃO

- REITOR -


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5749783