Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 019/2019

<b>RESOLUÇÃO N. 019/2019</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprova a recriação do órgão colegiado, denominado “Comissão Examinadora para Avaliação de Desempenho de Promoção ou Progressão de Professor Associado”, vinculado a Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD) da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) e previsto no Art. 4º da Resolução N. 032/2013.


Revogada pela Resolução N. 032/2020


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;

– o Parecer N. 088/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 937ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 23 de agosto de 2019, referente ao Processo N. 23081.032788/2019-84; e,

– o Parecer N. 101/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 820ª Sessão do Conselho Universitário, de 30 de agosto de 2019, referente ao Processo N. 23081.032788/2019-84.


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar a recriação do órgão colegiado, denominado Comissão Examinadora para Avaliação de Desempenho de Promoção ou Progressão de Professor Associado, vinculado à Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD) da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP).

Parágrafo único. A referida Comissão Examinadora, também poderá ser denominada pela sigla ComExa, acrescida da identificação da unidade de ensino responsável pela designação dos membros.


TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º A competência da Comissão Examinadora é realizar a avaliação de desempenho, de docentes pertencentes à carreira do magistério superior, para promoção à classe D, denominada de Professor Associado ou para progressão entre níveis na mesma classe no âmbito das Unidades de Ensino da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE


Art. 3º A Comissão Examinadora será constituída por docentes da UFSM com título de Doutor (a), ocupantes do cargo de Professor (a) da classe E, denominada de Titular, ou de Professor (a) da classe D, denominada (a) Associado, da Carreira do Magistério Superior.

§ 1º A Comissão Examinadora será composta por cinco membros, sendo três membros titulares e dois suplentes.

§ 2º A composição da Comissão Examinadora, mencionada no caput, por ter atribuição específica relacionada ao desenvolvimento na carreira docente, obedece aos requisitos de titulação e nível superior ou no mínimo equivalente, na Carreira do Magistério Superior, ao do docente avaliado.

Art. 4º A Presidência da Comissão Examinadora será do Professor (a) mais antigo (a) na carreira do magistério superior, dentre aqueles designados para compor a Comissão.


TITULO III

DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS E A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE DESIGNAÇÃO


Art. 5º Nas Unidades de Ensino a indicação dos membros da Comissão Examinadora será do Conselho das Unidades de Ensino, que indicará docentes de suas Unidades ou Unidades de Ensino distintas do campus sede.

§ 1º No caso dos campi fora de sede, os membros da Comissão Examinadora deverão ser lotados nos respectivos campi.

§ 2º O número de Comissões Examinadoras em cada Unidade de Ensino não será superior a cinco, cabendo a decisão sobre o número de Comissões Examinadoras ao Conselho das Unidades de Ensino.

§ 3º O Reitor da UFSM emitirá a portaria de designação dos membros da Comissão Examinadora, após receber a constituição desta Comissão aprovada no Conselho de Unidade de Ensino.

§ 4º Uma cópia da portaria de designação dos membros da Comissão Examinadora será enviada, pelo Gabinete do Reitor, à Secretaria Técnica de Pessoal Docente para registro e conhecimento da Comissão Permanente de Pessoal Docente.

Art. 6° Nas Unidades de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico a indicação dos membros da Comissão Examinadora será do Conselho Diretor, que indicará docentes de suas Unidades ou Unidades de Ensino distintas para constituição das Comissões Examinadoras.

§ 1º Haverá uma Comissão Examinadora em cada Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 2º Caso o número de professores lotados nas Unidades de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - com título de Doutor(a), ocupantes do cargo de Professor(a) da classe E, denominada de Titular, ou de Professor(a) da classe D, denominada Associado, da Carreira do Magistério Superior - não possibilite a constituição de uma Comissão Examinadora, em cada Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, poderá ser criada uma Comissão Examinadora que atenda pedidos de avaliação de desempenho de todos os docentes lotados nas Unidades de Ensino Médio, Técnico e Tecnológico.

§ 3º O Reitor da UFSM emitirá a portaria de designação dos membros da Comissão Examinadora, após receber a constituição desta comissão aprovada no Conselho Diretor da Unidades de Educação Básica, Técnica e Tecnológica.

§ 4º Uma cópia da portaria de designação dos membros da Comissão Examinadora será enviada, pelo Gabinete do Reitor, à Secretaria Técnica de Pessoal Docente para registro e conhecimento da Comissão Permanente de Pessoal Docente.


TÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO


Art. 7º. O quórum para a reunião e votação da Comissão Examinadora será de três membros.


TÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES


Art. 8º. A Comissão Examinadora elaborará o calendário anual das reuniões ordinárias, fazendo realizar, no mínimo, uma sessão a cada mês e tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias.

Art. 9º As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão Examinadora, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 10 Ambas as reuniões serão presenciais.

§ 1º As convocações para reuniões da Comissão Examinadora especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§ 2º No caso de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

§ 3º As reuniões não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo membro da Comissão Examinadora e dispensarão os gastos com diárias e passagens.

Art. 11 As reuniões da Comissão Examinadora cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.


TÍTULO V

DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 12 Nas Unidades de Ensino as Secretarias Administrativas ou equivalente serão responsáveis por prestar apoio administrativo à Comissão Examinadora.

Art. 13 Nas Unidades de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico as Secretarias Administrativas ou equivalente serão responsáveis por prestar apoio administrativo à Comissão Examinadora.

Parágrafo único. Caso exista apenas uma Comissão Examinadora de unidades de ensino básico, técnico e tecnológico, a Secretaria de Apoio da Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica será responsável por prestar apoio administrativo a essa Comissão Examinadora.


TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 14 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Secretaria Técnica de Pessoal Docente da PROGEP.

Art. 15 A participação dos membros da Comissão Examinadora será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Art. 16 É vedada a possibilidade de criação de subcomissões por ato desta comissão Examinadora.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogados os parágrafos § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do Art. 4º da Resolução N. 032/2013.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dois dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12695288