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Resolução N. 019/2018

<b>RESOLUÇÃO N. 019/2018</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Altera os artigos 6º, 7º e 9º do Regimento Interno da Editora da Universidade Federal de Santa Maria, Órgão Suplementar Central de natureza técnica, diretamente ligado ao Gabinete do Reitor, no que se refere ao Conselho Editorial.



Alterada pela Resolução N. 049/2021


O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no exercício da reitoria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

– a necessidade de atualizar os artigos 6º, 7º e 9º do Regimento Interno da Editora da Universidade Federal de Santa Maria, no que se refere ao Conselho Editorial;

– a Resolução N. 011/1994 que institui a Editora da Universidade Federal de Santa Maria como Órgão Suplementar Central de natureza técnica, diretamente ligado ao Gabinete do Reitor, e revoga as Resoluções N. 117/1981, N. 025/1987 e N. 012/1991;

– o Parecer N. 096/2018, da CLR aprovado na 809ª Sessão, do Conselho Universitário, de 24 de agosto de 2018, conforme Processo N. 23081.023638/2018-07.


RESOLVE:


Art. 1º Alterar os artigos 6º, 7º e 9º do Regimento Interno da Editora da Universidade Federal de Santa Maria, no que se refere ao Conselho Editorial, que passam a ter as seguintes redações:

“Art. 6º O Conselho Editorial será constituído:

I – pelo Diretor, como membro nato, nomeado pelo Reitor na qualidade de Presidente, com direito a voto, com os seguintes pré-requisitos: ser um servidor ativo da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), com doutorado em andamento ou concluído, lattes atualizado e publicação, nos últimos quatro anos, de pelo menos um capítulo e/ou livro em editora nacional ou internacional;

II – por 01 (um) representante docente de cada unidade de ensino, bem como seu respectivo suplente, indicados pelo Conselho da unidade, com os seguintes pré-requisitos: doutorado em andamento ou concluído, lattes atualizado e publicação de pelo menos um capítulo e/ou livro em editora nacional ou internacional;

III – por 03 (três) representantes dos servidores técnico-administrativos em educação, bem como por seus respectivos suplentes, indicados pelas representações sindicais da categoria dos técnico-administrativos em educação e nomeados pelo Reitor, com o seguinte pré-requisito: mestrado concluído e/ou doutorado em andamento e/ou concluído;

IV – por 03 (três) representantes discentes e seus respectivos suplentes, indicados pela categoria dos estudantes e nomeados pelo Reitor, sendo um representante cursando graduação, bem como respectivo suplente, e outros dois representantes cursando mestrado e/ou doutorado e respectivos suplentes;

§ 1º Cada representação tem o mandato de 2 (dois) anos, permitidas até duas reconduções. Na composição do Conselho, deve-se buscar prioritariamente respeitar a representatividade de gênero, cor e etnia.

§ 2º O conselheiro efetivo perderá o mandato se, no período de 12 (doze) meses, faltar sem justificativa prévia a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, sendo substituído pelo suplente, que será efetivado no cargo e estará sujeito às mesmas obrigações e deveres. Caso o suplente seja indicado a titular, um novo suplente deverá ser indicado pelas unidades ou respectivas representações de categoria, sendo que o término do mandato de ambos deverá coincidir.

§ 3º As convocações deverão ser feitas com, no mínimo, 96 (noventa e seis) horas de antecedências, sendo que o conselheiro titular deverá informar à Direção da Editora, por escrito, a sua ausência, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data da reunião, para que o respectivo suplente seja convocado. (Redação alterada pela Resolução N. 049/2021)

Art. 6º O Conselho Editorial da Editora da UFSM (COEDITUFSM) será constituído pelos seguintes membros, conforme Art. 6º do Regimento da Interno da Editora:

I - Diretor da “Editora da UFSM”, como membro nato e Presidente do Conselho, nomeado pelo Reitor na qualidade de Presidente com direito a voto, com os seguintes pré-requisitos:

a) ser um servidor ativo da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), com doutorado em andamento ou concluído;

b) currículo lattes atualizado; e,

c) publicação, nos últimos 4 (quatro) anos, de pelo menos 1 (um) capítulo e/ou livro em editora nacional ou internacional.

II - 1 (um) representante docente de cada unidade de ensino, bem como, por seu respectivo suplente, indicados pelo Conselho da unidade, com os seguintes pré-requisitos:

a) doutorado em andamento ou concluído;

b) currículo lattes atualizado; e,

c) publicação de pelo menos 1 (um) capítulo e/ou livro em editora nacional ou internacional.

III - 3 (três) representantes dos servidores técnico-administrativos em educação, bem como por seus respectivos suplentes, indicados pelas representações sindicais da categoria dos técnicos administrativos em educação e nomeados pelo Reitor, com o seguinte pré-requisito:

a) mestrado concluído e/ou doutorado em andamento e/ou concluído.

IV - 2 (dois) representantes discentes e seus respectivos suplentes, indicados pela categoria dos estudantes e nomeados pelo Reitor, sendo:

a) 1 (um) representante cursando graduação, bem como respectivo suplente; e,

b) 1 (um) representante cursando mestrado e/ou doutorado e respectivo suplente.

§1º Cada representação tem o mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções.

§2º Na composição do Conselho, deve-se buscar, prioritariamente, respeitar a representatividade de gênero, cor e etnia.

§3º O conselheiro efetivo perderá o mandato se, no período de 12 (doze) meses, faltar sem justificativa a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, sendo substituído pelo suplente, que será efetivado no cargo, para um mandato de 2 (dois) anos, e estará sujeito às mesmas obrigações e deveres, sendo que um novo suplente deverá ser indicado pelas unidades ou respectivas representações de categoria para um mandato de 2 (dois) anos.

§4º Caso o conselheiro titular peça para ser substituído ou não possa terminar o mandato (por motivo de doença, morte, entre outros), o suplente passará a titular, com um mandato de 2 (dois) anos, e um novo suplente deverá ser indicado pelas unidades ou respectivas representações de categoria, também para um mandato de 2 (dois) anos.

§5º As convocações deverão ser feitas com, no mínimo, 96 (noventa e seis) horas de antecedência, sendo que o conselheiro titular deverá informar à Direção da Editora, por escrito, a sua presença ou ausência, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data da reunião, para que o respectivo suplente seja convocado.

§6º O Conselho Editorial possui composição maior que 7 (sete) membros, visando garantir a representatividade das unidades de ensino, dos docentes, dos técnicos administrativos em educação e dos discentes.

§7º Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no Art. 56 da LDB. (Redação dada pela Resolução N. 049/2021)

Art. 7º Compete ao Conselho Editorial:

I – deliberar sobre a política editorial e sobre os critérios para a sua execução;

II – analisar os materiais submetidos para avaliação;

III – opinar sobre convênios e contratos;

IV – deliberar sobre o relatório anual das atividades da Direção. (Redação alterada pela Resolução N. 049/2021)

Art. 7º Caberá ao Conselho Editorial da Editora da UFSM (COEDITUFSM), órgão colegiado vinculado à Editora da UFSM, de caráter consultivo e deliberativo, conforme o disposto no Art. 5º do Regimento Interno da Editora, e, considerando que a Editora da UFSM objetiva implantar e executar a política editorial da Instituição, especificamente:

I - incentivar a produção científica e didática da UFSM e da sua região de influência;

II - editar, coeditar e divulgar os trabalhos que interessem às atividades de ensino e pesquisa nos diversos campos do conhecimento;

III – promover o intercâmbio bibliográfico com outras unidades, bibliotecas e entidades similares; e,

IV – manter postos de venda, permanentes e ocasionais, com a finalidade de facilitar à comunidade acadêmica e aos demais interessados o acesso ao material publicado. (Redação dada pela Resolução N. 049/2021)

Art. 9º O Conselho Editorial reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de 50% (cinquenta) dos conselheiros, excluindo o Presidente.

§ 1º O Conselho deliberará com a presença de 50% (cinquenta) dos membros, excluindo o Presidente;

§ 2º No impedimento do Presidente, as reuniões serão presididas pelo Conselheiro com mais tempo de serviço na Universidade;

§ 3º Os pareceres de membros do Conselho ou dos consultores ad hoc terão caráter sigiloso quanto à sua autoria;

§ 4º De cada reunião lavrar-se-á uma ata, que será assinada pelos presentes na sessão seguinte;

§ 5º Os integrantes do Conselho Editorial não receberão qualquer remuneração, porém as horas dedicadas à Editora serão computadas em seu regime de trabalho, de acordo com a legislação pertinente.” (Redação alterada pela Resolução N. 049/2021)

Art. 9º As reuniões acontecerão com o número legal para a deliberação e votação:

§1º O Conselho deliberará com a presença de 50% (cinqüenta por cento) dos membros.

§2º No impedimento do Presidente, as reuniões serão presididas pelo conselheiro com mais tempo de serviço na Universidade.

§3º O presidente do Conselho Editorial ou o conselheiro que estiver lhe representando somente poderá votar em caso de empate.

Art. 9Aº As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar na mesma a Ordem do Dia.

Art. 9Bº Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo Conselho em questão.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.

Art. 9Cº O Conselho Editorial da Editora da UFSM (COEDITUFSM), reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, preferencialmente na última segunda-feira do mês, ou extraordinariamente, sempre que convocados pelo (a) presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido Conselho.

Parágrafo único. As reuniões (ordinária ou extraordinárias) deste órgão colegiado, serão realizadas preferencialmente por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento, quando houver participantes domiciliados em local diverso daquele de realização do ato.

Art. 9Dº Caberá à Editora da UFSM, no que se refere ao funcionamento do Conselho Editorial da Editora da UFSM (COEDITUFSM), a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.

Art. 9Eº O COEDITUFSM dispensa a necessidade de regimento próprio considerando que suas atividades são balizadas pelo Regimento da Editora da UFSM, aprovado como anexo da Resolução N. 019/2018.

Art. 9Fº Nas reuniões do Conselho Editorial, quando convidados pelo presidente, poderão comparecer docentes, discentes e técnicos administrativos em educação, dentre outros, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhe forem pertinentes.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão/conselho, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

Art. 9Gº De cada reunião lavrar-se-á uma ata, que será assinada pelos presentes na sessão seguinte. Tal ata ficará arquivada na Editora da UFSM e no respectivo portal eletrônico da instituição.

Parágrafo único. Na última reunião do ano, o Presidente do Conselho Editorial fará uma prestação de contas das atividades ao Conselho Editorial.

Art. 9Hº É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Editorial.

Parágrafo único. As documentações pertinentes às reuniões serão arquivadas pela Editora da UFSM.

Art. 9Iº A participação dos membros deste órgão/conselho será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades do conselho e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Conselho.

Art. 9Jº As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste conselho, assim como a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 9Kº É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:

I - limitado o número máximo de seus membros;

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e

III - fixado o número máximo de subconselhos que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput. (Redação dada pela Resolução N. 049/2021)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 31 dias do mês de agosto do ano dois mil e dezoito.

Luciano Schuch,

Vice-Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=10407040