MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- o inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal;
- o § 2º do art. 5 da Lei N. 8.112/90, de 11/12/90, com suas alterações;
- o Decreto N. 3.298/99, publicado no DOU, de 21/12/99; e
- o Parecer n. 121/2012 da CLR, aprovado na 738º Sessão do Conselho Universitário, de 31.08.2012, referente ao Processo n. 23081.011424/2012-94.
Art. 1º Fixar em 5% (cinco por cento) o percentual do número de vagas de concursos públicos realizados pela Universidade Federal de Santa Maria, reservado aos portadores de necessidades especiais.
Art. 2º A verificação da deficiência, assim como a compatibilidade entre o exercício das atribuições do cargo pretendido e a deficiência do inscrito, será feita pela Junta Médica da UFSM, considerando a plenitude do exercício, duração da jornada e o órgão, sentido ou função que caracterize a deficiência do candidato aprovado.
Art. 3º Os candidatos aprovados, cuja deficiência não se comprove na forma desta resolução, serão incluídos automaticamente na classificação geral.
Art. 4º Os candidatos aprovados cuja deficiência seja incompatível com o exercício do cargo estarão automaticamente excluídos.
Art. 5º Esgotados os aprovados para as vagas integrantes da reserva, estas serão utilizadas por candidatos da classificação geral.
Art. 6º No ato da inscrição, no regime da reserva, o candidato indicará a deficiência de que seja portador, não podendo modificar a causa da inclusão na reserva, nem pleitear readaptação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução 012/1992.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos três dias do mês de setembro do ano dois mil e doze.
Felipe Martins Müller,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5431945