SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 007/1998
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando o que dispõe o Parecer nº 073/95, aprovado na 458º Sessão do CEPE, realizada em 06/06/95,
Art. 1º - Além do Concurso Vestibular tradicional, fica instituído, na UFSM, por um prazo de três anos, o Programa Experimental de Ingresso ao Ensino Superior da UFSM - PEIES.
Art. 2º - O PEIES tem como objetivo orientar, selecionar e classificar candidatos para preencher um percentual das vagas dos Cursos de Graduação da UFSM dos anos de 1998, 1999 e 2000, mediante realização de três provas de acompanhamento, uma no final de cada série do 2º Grau.
Art. 3º - Compete à Comissão Permanente do Vestibular da UFSM (COPERVES) planejar, coordenar e executar estratégias e serviços para a realização do objetivo estabelecido no artigo anterior.
§ 1º - À Comissão de Vestibular (COPERVES) compete planejar, coordenar e executar os concursos vestibulares da Universidade, adotando providências referentes à inscrição, elaboração, impressão, aplicação, supervisão e correção das provas e à classificação de candidatos.
§ 2º - Para o cumprimento de suas atribuições, a COPERVES poderá contar com a assessoria de Comitês especializados a serem criados à medida de suas necessidades.
Art. 4º - Ficam criados o Comitê de Engenharia Estratégica e o Comitê de Engenharia de Programas como órgãos de assessoramento da COPERVES.
§ 1º - Ao Comitê de Engenharia Estratégica cabe propor, anualmente, ampliar ou restringir a Área de Abrangência do PEIES.
§ 2º - Ao Comitê de Engenharia de Programas compete elaborar, avaliar e aperfeiçoar o Currículo Básico do PEIES, sempre vinculando suas decisões a turmas (período de três anos) que já ingressaram ou irão ingressar no PEIES.
Art. 5º - À COPERVES, além de suas atribuições regulamentares, compete:
I - organizar e implementar serviços especializados que visem a diagnosticar problemas de desempenho de alunos-candidatos, professores e escolas credenciadas;
II - repassar esse diagnóstico aos interessados, inclusive aos Departamentos e Cursos de Licenciatura da UFSM;
III - realizar, a partir de 1996, um encontro anual sobre o PEIES, com o objetivo de promover um intercâmbio de experiências.
Art. 6º - A Escola de 2º Grau que pretende integrar o PEIES deve, além de situar-se na área de Abrangência do Programa, obedecer ao Regimento de Credenciamento vigente.
Parágrafo Único - A regulamentação do Credenciamento será dada a conhecimento público através de Edital.
Art. 7º - Poderá participar do PEIES o aluno que preencher as seguintes condições:
I - estar matriculado no 2º grau em uma escola credenciada;
II - estar cursando a 1º série;
III - estar cursando a 2º ou 3º série e já tenham participado do Programa em série(s) anterior(es);
IV- obedecer às exigências previstas no Manual do Aluno-Candidato em vigor.
§ 1º - As condições previstas neste artigo também valem para as transferências.
§ 2º - Em caso de transferência do Aluno-Candidato para outra escola, credenciada no PEIES, fica garantida a sua participação no programa.
§ 3º - Em caso de reprovação na série em que estiver cursando na escola, o Aluno-Candidato terá invalidada sua Prova de Acompanhamento correspondente à série em que for reprovado.
§ 4º - Será anulada a inscrição do Aluno-Candidato que não renovar sua inscrição por um período superior a um ano letivo de intervalo em cada série.
§ 5º - A regulamentação das Inscrições será divulgada através de Edital.
Art. 8º - À COPERVES compete adotar providências referentes à inscrição, elaboração, impressão, aplicação, supervisão e correção das provas e à classificação dos Alunos-Candidatos ao PEIES.
Parágrafo Único - A UFSM proverá a COPERVES dos meios necessários para a eficaz realização desse processo.
Art. 9º - O aluno da 3º série do 2º Grau que estiver concorrendo a um curso da UFSM como participante do PEIES, uma vez preenchidas as condições legais, também poderá concorrer ao mesmo curso através do concurso vestibular tradicional.
Parágrafo Único - Para viabilizar o direito previsto neste artigo, a COPERVES compatibilizará a data da prova de acompanhamento da 3º série do 2º Grau com a data do concurso vestibular.
Art. 10 - Os procedimentos administrativos, operacionais e técnicos adotados pela COPERVES, bem como os resultados obtidos no transcorrer dos três anos de execução do Programa, serão avaliados por um Comitê de Auditoria e Avaliação, designado pelo Reitor da UFSM.
Parágrafo Único - Os resultados da auditoria e avaliação de que trata o “caput” deste artigo deverão servir de subsídio básico para posterior decisão sobre a transformação do PEIES em PIES (Programa de Ingresso ao Ensino Superior) da UFSM.
Art. 11 - Ações complementares ao PEIES, que visem a um aperfeiçoamento do ensino nas escolas credenciadas e nos Cursos de Licenciatura da UFSM, serão objeto de programas paralelos, a serem coordenados pelos órgãos competentes da Universidade.
Parágrafo Único - A Administração Central da UFSM regulamentará as ações complementares previstas neste artigo através de Resolução específica.
Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.
Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507803