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Resolução N. 019/1982

<b>RESOLUÇÃO N. 019/1982</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

GABINETE DO REITOR


Cria o Serviço de Perícia Médica e fixa normas para a concessão de licenças e da outras providências.


Revogada pela Resolução N. 022/2020



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,


RESOLVE:


1- Criar o SERVIÇO DE PERÍCIA-MÉDICA;

2- Estabelecer NORMAS PARA A JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS E A CONCESSÃO DE LICENÇAS POR MOTIVO DE DOENÇA DE SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, conforme segue:

SERVIÇO DE PERÍCIA-MÉDICA DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

I - O Serviço de Perícia-Médica de Pessoal é um serviço a nível de Divisão subordinado diretamente ao Diretor do Departamento de Pessoal da UFSM.

II - Integram este serviço:

A - A Junta Médica da Universidade; e

B - Médicos de Pessoal;

III - A Junta Médica da UFSM será composta de 03 (três) médicos: o Presidente e dois auxiliares. A escolha será feita pelo Magnífico Reitor, dentre os médicos lotados no Serviço de Perícia-Médica;

IV - Tanto a designação de Chefia do Serviço de Perícia-Médica, como a da Junta Médica, será feita através de portaria do Reitor;

V - A Presidência da Junta Médica e a Chefia do Serviço serão exercidas, concomitantemente pelo mesmo médico;

VI- Constituem atribuições deste Serviço:

1- DA JUNTA MÉDICA:

A - Realizar inspeção médica para a concessão de licença para tratamento de saúde por período superior a 90 (noventa) dias; (Art. 99 da Lei nº 1.711/52);

B - Realizar inspeção médica para a concessão de licença a funcionário atacado de uma das doenças previstas no Art.104 da Lei nº 1.711/52;

C - Emitir laudo, após a inspeção, nos casos de:

- Aposentadoria;

- Lesões produzidas por Acidente do Trabalho;

- Caracterização de Doença Profissional;

- Quando solicitado, sob forma de recurso, sobre a sanidade e capacidade física e mental dos servidores;

- Readaptação de servidores.

D - Análise e parecer médico de processos que tratam de concessão de Pensão Especial;

E - Exames de sanidade e capacidade física de filho inválido e viúva de funcionário, para concessão de pensão especial prevista em legislação específica;

F - Exames de sanidade e capacidade física de pai ou mãe de funcionário, para a percepção de salário-família, prevista em legislação pertinente;

G - Efetuar perícia-médica para verificação da invalidez para o serviço público dos inativos aposentados por invalidez (Lei nº 1.050/50);

H - Executar outras atividades que forem determinadas pela Chefia Imediata.

2- DOS MÉDICOS DE PESSOAL:

A - Verificação sistemática das condições físicas e mentais do servidor;

B - Efetuar exames periciais de sanidade e capacidade física dos servidores civis da União para efeito de posse, exercício, justificação de faltas ao serviço e concessão de licença para tratamento de saúde até 15 dias para empregados e 90 dias para funcionários;

C - Realizar perícia-médica para verificação periódica das condições físicas dos serviços dentro do que dispõe a legislação de medicina do trabalho (Art. 168, §3º, da CLT);

D - Exercer fiscalização permanente sobre as condições de higiene dos locais de trabalho;

E - Outros casos relacionados com a área de administração de pessoal, que requeiram parecer médico;

F - Executar outras atividades que forem determinadas pela chefia imediata.

NORMAS PARA A JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS E A CONCESSÃO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DOS SERVIDORES DA UFSM.

A justificação de faltas e a concessão de licenças por motivo de doença, de servidores da Universidade Federal de Santa Maria, obedecerão o disposto neste ato, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

I - SERVIDORES SUJEITOS AO REGIME DO EFPCU (Estatuto do Funcionário Público Civil da União)

A) Das Faltas

1- As faltas por doença, até o máximo de 03 (três) em cada mês, serão justificadas na forma do artigo 123 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, desde que obedecido o que dispõe o item 2 e letras destas normas;

1.1 - Para os efeitos do item 2, letra b, poderá ser considerado atestado firmado por odontólogo (cirurgião-dentista), desde que se trate de caso inerente à sua especialidade (Parecer do DASP - "Diário Oficial" de 16 de outubro de 1972);

1.2 - Se comprovado pela perícia-médica da UFSM a necessidade de afastamento do funcionário por um prazo superior a 03(três) dias no mês, os dias subseqüentes ao terceiro serão considerados como licença para tratamento de saúde;

1.3 - Se o afastamento iniciar-se no antepenúltimo dia do mês e prolongar-se pelo mês seguinte, os 06 (seis) primeiros dias serão justificados nos termos previstos neste item (Formulação DASP nº 105 - "Diário Oficial" de 25 de outubro de 1971);

1.4 - Os sábados, domingos e feriados imediatamente anteriores ou posteriores às faltas justificadas, nos termos deste item, serão considerados como de efetivo exercício, observado o disposto no subitem 2.3 (Parecer DASP - "Diário Oficial" de 22 de abril de 1964);

B) Da Licença para Tratamento de Saúde

2 - Todo funcionário que faltar ao trabalho, por motivo de doença, dentro das primeiras 24 (vinte e quatro) horas, terá que, obrigatoriamente:

A - Comparecer ao Serviço de Perícia-Médica da UFSM, para a inspeção e emissão do formulário de L.T.S.; ou

B - Encaminhar ao Serviço de Pericia-Médica da UFSM, atestado médico de pessoal ou Junta Médica, reservando-se o direito de, mediante visita domiciliar, emitir o formulário de L.T.S.

2.1- A licença para tratamento de saúde dependerá da inspeção médica e será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico de órgão oficial, não podendo esse caso ultrapassar o limite de 90 (noventa) dias (Art. 90, 97 e 98 da Lei nº 1.711/52);

2.2 - A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção por junta médica e somente em caso excepcional, e depois de devidamente comprovada a impossibilidade de realização do exame pela junta, poder-se-á admitir como prova, laudo ou atestado firmado por apenas um médico de órgão oficial (Art. 99 da Lei nº 1.711/52);

2.3- Para os efeitos previstos nos subitens 2.1 e 2.2, a licença terá como marco inicial a data imediatamente posterior aos dias que forem justifica dos nos termos previstos no item 1, e seus subitens;

2.4- O não cumprimento do prazo estipulado no item 2 destas normas, se o afastamento por doença ocorrer em data anterior a realização da inspeção médica, será considerado pela chefia imediata como FALTA NÃO JUSTIFICADA no ato da emissão da folha de freqüência mensal, quando não constar, expressamente,no atestado ou laudo firmado pelo médico de pessoal ou Junta Médica, do Serviço de Pericia-Medica da UFSM, justificativa de que a incapacidade se deu em data anterior ao exame;

2.5- A licença para tratamento de saúde, por motivo de doença especificada em lei (artigo 104 da Lei nº 1.711/52 e legislação posterior), dependerá sempre de exame ou homologação por Junta Médica;

2.6- Todo o funcionário que estiver, por qualquer motivo, ausente de Santa Maria, e necessitar de tratamento médico, deverá encaminhar ao Serviço de Perícia-Médica dentro de no máximo 05 (cinco) dias um atestado ou laudo do médico oficial ou de Perícia-Médica Oficial, contendo o diagnóstico da doença (em código) e o período de afastamento;

2.7- Se o funcionário, na ocasião de entrar no gozo de férias se encontrar em L.T.S., devera ser alterada a escala respectiva, a fim de que possa o mesmo a gozar as férias a que é obrigado;

2.8- Quando se verificar que o funcionário em férias necessita de licença para tratar de sua saúde, esta deverá ser concedida a partir do término das férias;

2.9- A prorrogação da L.T.S. poderá ser "ex-officio" ou a pedido. Nos dois casos a inspeção deverá ser, obrigatoriamente, realizada antes do término da licença anterior;

2.10- Nos casos de 2 cargos ou empregos, para a concessão de L.T.S. é obrigatório:

a) Comunicar ao Serviço de Perícia-Médica que acumula cargos ou

b) Cumprimento ao que dispõe o ítem 2 e letra "a" deste item.

C) DA LICENÇA por MOTIVO de DOENÇA em PESSOA da FAMÍLIA

3 - O servidor estatutário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família, quando a sua assistência pessoal for comprovadamente indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo (artigo 106 do EFPCU);

3.1- A licença prevista neste item, que não poderá exceder o prazo de 02 (dois) anos dependerá de inspeção médica, devendo ficar caracterizada em atestado médico de órgão oficial a necessidade da presença do funcionário junto ao doente;

3.2- Para os efeitos deste item, consideram-se pessoas da família do funcionário:

a) cônjuge, do qual não esteja legalmente separado;

b) filhos de qualquer condição, enteados ou equiparados;

c) avós, pais ou padrastos;

d) irmão e cunhados;

e) genros e noras.

3.3 - Considera-se também pessoa da família para fins de concessão da licença prevista neste item, a pessoa que vive maritalmente com o funcionário, no mínimo hã 05 (cinco) anos, desde que haja impedimento para o casamento (Formulação DASP nº 292 — "Diário Oficial" de 15 de maio de 1.972);

3.4 - O dia em que o funcionário faltar ao serviço para acompanhar pessoa da sua família ao médico será considerado como de licença, nos termos do artigo 106 do EFPCU, se comprovada a necessidade de acompanhamento (Formulação DASP nº 119 - "Diário Oficial" de 19 de novembro de 1.971);

3.5 - Somente em caso excepcional e devidamente comprovado poderá o funcionário obter a licença por parente enfermo, necessitando de assistência, residente noutro Estado ou Município ( Formulação DASP nº 293 — “Diário Oficial" de 15 de maio de 1.972).

D) Licença Gestante

4 – A funcionária gestante será concedida, apôs inspeção médica ou homologação do atestado do médico assistente, por médico de pessoal dos serviços de Perícia-Médica da UFSM, a licença de 4 (quatro) meses com vencimentos integrais, a contar do início do 8º (oitavo) mês da gestação (artigo 107 e parágrafo único, do EFPCU);

4.1- Em parto prematuro ou de feto morto, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará por 4 (quatro) meses;

4.2- Na ocorrência de casos patológicos geradores de incapacidade, durante ou após a gestação, ainda que dela decorrente será concedida a licença para tratamento de saúde prevista no item 02 que poderá ser anterior ou posterior à licença de que trata este Item;

4.3- Os casos de aborto, não criminosos, ocorridos fora do período do licenciamento previsto neste item, serão protegidos por licença para tratamento de saúde (Formulação DASP nº 266 - "Diário Oficial" de 28 de fevereiro de 1.972);

4.4- Se quando do nascimento do filho a funcionária estiver em gozo de férias, a licença à gestante terá início ao término daquelas (Formulação DASP; nº 284 — “Diário Oficial" de 15 de maio de 1.972).

II - SERVIDORES SUJEITOS AO REGIME DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

A) Da Licença por Motivo de Doença

5 - Todo o empregado que faltar ao trabalho, por motivo de doença, dentro das primeiras 24 (vinte quatro) horas, terá que, obrigatoriamente:

a) Comparecer ao Serviço de Perícia-Médica da UFSM, para inspeção e emissão do formulário de L.T.S.; ou

b) encaminhar ao Serviço de Perícia Médica da UFSM atestado médico de órgão oficial (quando inferior à 15 dias), para homologação ou não pelo Médico de Pessoal ou Junta Médica, reservando-se o direito de, mediante visita domiciliar, emitir o formulário de L.T.S;

5.1- A concessão de licença para tratamento de saúde de servidor celetista sujeito ao regime da legislação trabalhista, não poderá ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias (artigo 73 do RBPS - Reg. de Benefícios da Previdência Social);

5.2- O não cumprimento do prazo estipulado no item 2,destas normas, se o afastamento por doença ocorrer em data anterior à realização da inspeção médica, será considerado pela chefia imediata como FALTA NÃO JUSTIFICADA no ato da emissão da folha de freqüência mensal, quando não constar, expressamente ,no atestado ou laudo firmado pelo médico de pessoal ou Junta Médica do Serviço de Perícia Médica da UFSM, justificativa de que a incapacidade se deu em data anterior ao exame;

5.3- Todo o empregado que estiver, por qualquer motivo, ausente de Santa Maria, e necessitar de tratamento médico, deverá encaminhar o Serviço de Perícia Médica da UFSM, dentro de no máximo 05 (cinco) dias um atestado ou laudo de médico oficial ou de Perícia Médica Oficial, contendo o diagnóstico da doença (em código) e o período de afastamento;

5.4- Quando se verificar que o empregado em férias necessita de licença para tratar de sua saúde, esta devera ser concedida a partir do término das férias;

5.5- A prorrogação da L.T.S. poderá ser "ex-officio" ou a pedido. Nos dois casos a inspeção deverá ser, obrigatoriamente, realizada antes do término da licença anterior;

5.6- Nos casos de 2 cargos ou empregos, para a concessão de L.T.S. é obrigatório:

a) comunicar ao Serviço de Perícia-Médica que acumula cargos ou empregos;

b) cumprimento do que dispõe o item 2'e letra "a" deste item;

5.7- No caso em que for recomendado afastamento superior ao prazo fixado neste item, o licenciamento dos dias subseqüentes (a partir do 16º (décimo sexto) dia) ficará a cargo da instituição Previdenciária, a quem caberá conceder o auxílio-doença (artigo 85 do RBPS);

5.8- Para a concessão do auxílio-doença deverá o empregado, a partir do 16º dias de afastamento do trabalho dirigir-se à Seção Financeira a fim de receber os documentos necessários (requerimento e o AAS) para dar entrada no INPS, realizar a perícia médica;

5.9- Considerado incapaz para o trabalho deverá o servidor celetista encaminhar imediatamente ao DP, o documento fornecido pelo médico do INPS;

5.10- Considerado capaz, deverá também trazer formulário e reassumir suas funções imediatamente;

5.11- Em caso de férias, se o empregado adoece antes e ultrapassar o dia do início das mesmas, elas só poderão ser concedidas a partir do dia que retornar ao trabalho; e se adoece durante as férias, o gozo destas continua normalmente. Apos o término das férias, continuando a incapacidade para o trabalho, inicia-se a L.T.S., se atendido o disposto no item 5, letras a e b.

B) Da Licença à Gestante

6 - O afastamento de servidora trabalhista para fins de licença à gestante (salário-maternidade) será determinado por atestado médico de Órgão de Previdência Social (INAMPS) (Parágrafo 3 do artigo 2º da Lei nº 6.136, de 08 de novembro de 1974), podendo compreender o período de 04 (quatro) semanas antes e 08 (oito) semanas depois do parto (artigo 392 da CLT e 103 do RBPS);

6.1- Em casos excepcionais os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas semanas cada um, mediante atestado médico da instituição de Previdência Social (artigo 392, §2º, da CLT e 103, §1º do RBPS);

6.2- Em caso de parto antecipado a servidora terá direito as 12 (doze) semanas previstas neste item (artigo 103, §2º, do RBPS);

6.3- Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pela Previdência Social, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas (artigo 103, § 3º, do RBPS);

6.4- O início do afastamento da servidora para efeito de licença-gestante (salário-maternidade) será determinado com base no atestado médico fornecido pela Previdência Social (artigo 104 do RBPS);

6.5- Durante o período de licenciamento, a servidora trabalhista terá o direito a receber salário integral pela Universidade Federal de Santa Maria, a título de salário-maternidade (artigo 105 do RBPS);

6.6- O valor bruto do salário-maternidade pago à servidora trabalhista aí incluída a contribuição dele descontada para a Previdência Social, será deduzido do montante que a Universidade Federal de Santa Maria, recolhe mensalmente ao IAPAS a título de contribuições previdenciárias (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.136/74);

6.7- Em caso da servidora gestante se encontrar em férias, as mesmas ficam interrompidas, e voltam a ser gozadas após o término da licença gestante, pelos dias remanescentes.

III- DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

7 - Os afastamentos de que trata este ato serão registrados obrigatoriamente no controle mensal (folha de freqüência) e no DP;

7.1- Todos os atos decisórios sobre afastamento por motivo de doença serão publicadas em Boletim de Pessoal da UFSM;

7.2- As dúvidas e omissões serão resolvidas pelo Departamento de Pessoal da UFSM;

7.3- O DP emitira ofício circular sobre horário e local de atendimento do serviço ora criado;

7.4- O Serviço de Perícia-Médica comunicará a Chefia Imediata do servidor todas às vezes que este entrar em licença de que trata estas normas.

Prof. Armando Vallandro,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5755052