MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogado pela Resolução N. 023/2012
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- as disposições da Lei n. 8.666/93, de 21.06.1993;
- as disposições da Lei n. 8.958/94, de 20.12.1994;
- as disposições do Decreto 5.205/04, de 14.09.2004;
- as determinações contidas no Acórdão n. 2.259/2007 do Tribunal de Contas da União;
- as determinações contidas no Acórdão n. 2731/2008 do Tribunal de Contas da União;
- as disposições da Portaria Interministerial n. 127/2008 dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Controle e Transparência;
- a Instrução Normativa STN Nº 1, de 15.01.1997; e
- o Parecer n. 063/10 da Comissão de Legislação e Regimentos do Conselho Universitário, aprovado em sua 710ª Sessão, de 28/05/2010, referente ao Processo n. 23081.014084/2008-77 apensado ao Processo n. 23081.001871/2008-59.
Art. 1º A Universidade Federal de Santa Maria poderá contratar e/ou conveniar, nos termos do inciso XIII, do art. 24, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e, por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de seu interesse, devidamente credenciadas junto ao Ministério da Educação — MEC, como Fundação de Apoio.
Parágrafo único. O contrato e/ou convênio de que trata o caput deste artigo deverá ser individual por projeto.
Art. 2º As Fundações de Apoio poderão atuar na captação de recursos para a UFSM, com base na Lei n. 8.958/94, utilizando o nome, infraestrutura, ou pessoal da UFSM.
§ 1º Os projetos cujo financiamento captado com intermediação de Fundações de Apoio, conforme dispõe o caput, deverão, obrigatoriamente, estar a coberto de contrato/convênio nos moldes da legislação vigente e contar com aval prévio do Reitor.
§ 2º Os recursos captados pelas Fundações de Apoio nos moldes do disposto no parágrafo anterior serão inteiramente aplicados no objeto, obedecendo ao disposto nos respectivos Planos de Trabalho.
§ 3º As receitas e recursos oriundos na forma do Caput deste artigo, deverão ser definidos de forma precisa e individualmente por projeto, atentando para que o ressarcimento seja proporcionalmente justo a utilização da infraestrutura física, dos servidores ou mesmo da imagem institucional na Universidade.
Art. 3º A UFSM tornará público, em especial nos seus Boletins Internos e no portal institucional, dados e informações sobre seu relacionamento com fundações de apoio, incluindo obrigatoriamente:
I - os dispositivos legais e regulamentadores internos e externos;
II - a sistemática de elaboração e aprovação de projetos;
III - a relação dos projetos desenvolvidos e em andamento com objetos, meta e indicadores;
IV - as regras aplicáveis às bolsas com a divulgação de beneficiários e valores recebidos;
V - montantes financeiros gerenciados em parceria;
VI - endereços de portais e sítios das fundações de apoio; e
VII - outras informações relevantes a comunidade em geral.
Art. 4º O CPD da UFSM será o órgão responsável pela disponibilização de link específico no portal institucional para veiculação das informações de que trata o Art. 3º.
Art. 5º O projeto originado de unidade universitária, ou das suas subunidades, deverá ser registrado no respectivo gabinete de projetos, e o projeto de natureza institucional deverá ser registrado na Pró-Reitoria de Planejamento – PROPLAN após ser aprovado em todas as instâncias de seu trâmite.
Parágrafo único. Quando o projeto previr a aquisição de equipamentos e/ou material permanente, far-se-á necessário relacioná-los no formulário específico, quando previr execução de obra, far-se-á necessário anexar o projeto básico de engenharia e relação nominal dos bolsistas, quando couber, com os requisitos previstos no inciso IX, do Art. 6º da Lei 8.666/93.
Art. 6º Depois de registrado o projeto e houver a necessidade de operacionalização do mesmo por meio de contrato e/ou convênio, este deverá ser encaminhado à:
I - Pró-Reitoria de Planejamento quando tratar-se de convênio, juntamente com a solicitação e a respectiva justificativa;
II - Pró-Reitoria de Administração, quando tratar-se de contrato, após serem atendidos os pré-requisitos previstos na legislação vigente, juntamente com a solicitação contendo justificativa da necessidade da contratação e justificativa da escolha da proposta da Fundação a ser contratada, bem como a justificativa de preço.
Art. 7º O processo de contrato e/ou convênio deverá conter o projeto completo, no qual deverá ser explicitado o nome do coordenador, acompanhado da ficha de registro e do plano de trabalho.
Art. 8º Constitui pré-requisito para as fundações de apoio na celebração do instrumento aplicável, o seu prévio registro e credenciamento junto ao MEC/MCT na forma da legislação aplicável e:
I - Quando se tratar de convênio, cumprir com as condições estabelecidas nos Incisos III à VI, do Art. 24 da Portaria Interministerial n. 127/2008; e
II - Quando se tratar de contrato, cumprir, no que for aplicável, as condições estabelecidas pelos Art. 27 à 31 da Lei 8.660/93.
Art. 9º Deverá ser indicado um comitê ou um servidor da UFSM, a critério da autoridade superior, para exercer as funções de supervisor financeiro do contrato/convênio que não poderá ser o próprio coordenador, nem pertencer à equipe técnica do projeto e nem possuir relação de subordinação com qualquer membro da equipe.
§ 1º Quando se tratar de projeto registrado no gabinete de projetos da unidade universitária, tal indicação se dará por meio de despacho do respectivo diretor da unidade, e quando se tratar de projeto institucional registrado na PROPLAN, a indicação será feita pelo Reitor ou Pró-Reitor por ele indicado.
§ 2º Nenhum Supervisor Financeiro poderá ter de forma concomitante sob sua responsabilidade mais do que quatro projetos.
Art. 10 A Fundação de Apoio deverá manifestar formalmente a aceitação dos termos de convênio formalizado pela PROPLAN, de acordo com a legislação vigente, ou de contrato elaborado pela Pró-Reitoria de Administração, propondo alterações, se necessárias.
Art. 11 O convênio ou contrato deverá explicitar a abertura de conta bancária específica e vinculada para o projeto.
§ 1º Os recursos serão mantidos na conta bancária específica, sendo permitidos saques somente para pagamentos de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei.
§ 2º Os pagamentos das despesas serão realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços e excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, poderá ser realizado uma única vez, no decorrer da vigência do instrumento, o pagamento à pessoa física que não possua conta bancária, na forma do § 4º do Art. 50 da Portaria Interministerial MP/MF/MCT N. 127, de 29 de maio de 2008.
Art. 12 Somente serão admitidos os gastos cuja natureza de despesas esteja contemplada no plano de aplicação integrante do plano de trabalho anexo ao projeto.
Art. 13 Os veículos automotores que forem adquiridos com recursos provenientes de projetos executados pela Fundação de Apoio, ainda que financiado com recursos da iniciativa privada, e ainda não incorporados ao patrimônio da UFSM deverão ser identificados por inscrição indicativa de sua utilização exclusiva para atividades as quais se destina, com a inscrição UFSM e da Fundação respectiva.
Art. 14 O convênio ou contrato deverá fazer alusão expressa ao projeto e plano de trabalho, referindo-se ao número de folhas e número do processo.
Art. 15 O contrato e/ou convênio deverá explicitar um prazo determinado para a prestação de contas à UFSM, não superior a sessenta dias contados do término da vigência.
Parágrafo único. Nos projetos com duração superior a um ano, deverão ser realizadas prestações de contas parciais, a cada seis meses, nos moldes da prestação de contas final, no que lhe for aplicável.
Art. 16 Os recursos originários da remuneração resultante de operações financeiras serão aplicados integralmente no projeto objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos e ainda, não podendo ser computados como contrapartida, devida pelo convenente.
Parágrafo único. A distribuição dos recursos referidos será efetuada segundo as necessidades elencadas pelo coordenador, e devidamente aprovadas pelo comitê supervisor ou pelo supervisor financeiro.
Art. 17 Ao término do convênio ou contrato, os eventuais saldos remanescentes serão recolhidos à Conta Única do Tesouro.
Art. 18 No prazo máximo de trinta dias após o término do projeto, a totalidade dos bens disponíveis deverá ser incorporada ao patrimônio da UFSM.
§ 1º A responsabilidade pela transferência dos bens é do Coordenador, que deverá firmar certidão sobre a transferência dos bens adquiridos, caso contrário será aplicada a penalidade disposta no Art. 299 do Código Penal.
§ 2º Ao Supervisor Financeiro caberá conferir a transferência dos bens e no caso de não comunicar qualquer ocorrência existente, responderá subsidiariamente ao Coordenador pela falta do patrimônio não incorporado.
§ 3º A Fundação de Apoio deverá remeter, trimestralmente, relatório dos bens adquiridos em cada projeto, com menção ao prazo no qual os mesmos, deverão ser incorporados ao patrimônio da universidade.
Art. 19 Fica limitada a participação simultânea do servidor, à exceção do Supervisor a que se refere o § 2º do Art. 9º, em no máximo dois projetos, obedecido o disposto no Art. 4º, da Lei n. 8.958/94.
Art. 20 São atribuições e responsabilidades do coordenador do projeto:
I - são atribuições do coordenador:
a) supervisionar as atividades do projeto;
b) propor ao comitê supervisor ou ao supervisor financeiro a aquisição de bens e/ou serviços;
c) certificar os documentos fiscais;
d) selecionar o grupo de participantes, os quais atuarão no projeto;
e) distribuir as competências entre os participantes, bem como autorizar viagens e/ou representações que se fizerem necessárias nos exatos limites de atuação do projeto e obedecendo às normas internas da UFSM;
f) decidir sobre a conveniência e mérito da produção cientifica advinda do projeto, respeitando as normas e/ou os direitos da UFSM;
g) decidir sobre métodos e técnicas a serem utilizadas, respeitando a definição inicial do projeto;
h) evitar favorecimento, nas composições de equipes, para cônjuges e parentes de servidores da instituição, não integrantes dos quadros da UFSM, bem como a contratação de empresas, pelas fundações de apoio, nas quais participem de alguma forma, ou ainda o direcionamento de bolsas em benefícios dessas pessoas; e
i) proceder a inclusão, com relação ao projeto coordenado, das informações constantes do Art. 3º, Inciso III no portal institucional em link especificamente desenvolvido para tal fim.
II - são responsabilidades do coordenador:
a) propor a aplicação dos recursos em estrita obediência ao plano de trabalho, cumpridos as exigências legais aplicáveis e, suplementarmente, as regulamentações internas das Fundações;
b) responder patrimonialmente pelos bens adquiridos nos projetos;
c) elaborar e encaminhar à Fundação, dentro dos prazos conveniados/contratados, os relatórios técnicos do projeto; e
d) elaborar e encaminhar à Fundação, dentro do prazo legal, as prestações de contas relativas a suprimentos de fundos e diárias, obedecidas às disposições de regulamentação das Fundações.
§ 1º O coordenador que deixar de cumprir as suas obrigações será responsável:
I - pelo ressarcimento de valores glosados pelos órgãos fiscalizadores e/ou financiadores;
II - pela reposição de eventual saldo negativo ao final do projeto;
III - por eventuais sanções impostas à Fundação em decorrência de documentação não encaminhada em tempo hábil para processamento na Fundação; e,
IV - pelos bens adquiridos para a realização do projeto que faltarem a seu término, salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
§ 2º A Fundação, a seu critério, poderá promover antecipação de recursos mediante solicitação expressa e justificada do coordenador, com anuência do comitê supervisor ou do supervisor financeiro.
§ 3º O Coordenador que estiver em débito em virtude do disposto no § 1º, ou não cumprir o disposto no inciso Il do caput do presente dispositivo, não poderá apresentar nem ter aprovado novo projeto até que regularize a situação.
Art. 21 São atribuições do comitê supervisor ou do supervisor financeiro do convênio e/ou contrato:
I - verificar a conformidade entre as despesas e o plano de aplicação;
II - autorizar previamente as despesas propostas pelo coordenador;
III - ser responsável pelo acompanhamento e fiscalizações da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetros os resultados previstos no convênio ou contrato;
IV - aprovar relatórios parciais e finais, e encaminhá-los à Fundação de Apoio;
V - analisar extrato de conta bancária com a respectiva conciliação;
VI - analisar o relatório de execução físico-financeira;
VII - conferir a transferência dos bens adquiridos durante o projeto, ao final do mesmo para UFSM; e
VIII - firmar declaração expressa da existência de todos os documentos acima e de todos os documentos previstos como necessários à prestação de contas, sob as penas do Art. 299 do código penal.
Parágrafo único. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do comitê supervisor ou do supervisor financeiro deverão ser solicitadas a seu superior em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 22 São obrigações da Fundação de Apoio, de acordo com a necessidade ou natureza do convênio ou contrato:
I - contratar bolsistas e pessoal de apoio ao projeto;
II - orientar e oferecer condições para execução do projeto;
III - fornecer ao comitê supervisor ou ao supervisor financeiro demonstrativos financeiros mensais;
IV - efetuar o pagamento dos serviços prestados nas condições previstas no projeto; e
V - prestar contas à UFSM conforme disposto nesta Resolução e legislações aplicáveis.
Parágrafo único. É vedado, por parte da Fundação de Apoio, a subcontratação total do objeto ou mesmo a subcontratação das parcelas mais relevantes do projeto, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 23 São obrigações da UFSM:
I - fornecer infraestrutura de espaço físico, instalações e equipamentos necessários para execução do projeto; e
II - analisar a prestação de contas efetuada pela Fundação de Apoio.
Art. 24 O processo de prestação de contas de contratos e convênios celebrados com Fundação de Apoio deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - relatório de execução fisico-financeira e/ou técnico;
II - demonstrativo de receitas e despesas;
III - relação de pagamentos, indicando o nome do beneficiário e seu CNPJ ou CPF, com número do documento fiscal e data de emissão;
IV - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
V - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, se for o caso;
VI - discriminação, em seus documentos fiscais, dos serviços/aquisições efetuados, quando da liquidação de despesas;
VII - Atas das licitações, se houver;
VIII - Relação de bolsistas e de empregados pagos pelo projeto com as respectivas cargas horárias;
IX - Guias de recolhimento de saldos à conta único de valores com destinação legal e normativa; e,
X - extrato da conta bancária, com respectiva conciliação.
Art. 25 Caberá à Seção de Convênios do Departamento de Contabilidade e Finanças a aprovação da Prestação de Contas, de que trata o artigo anterior, mediante a elaboração de um laudo de avaliação que deve atestar a regularidade de todas as despesas arroladas, a conferência do alcance de todas as metas quantitativas e qualitativas constantes do plano de trabalho, bem como o tombamento dos bens adquiridos no projeto.
Art. 26 As normas previstas na Lei 8.666/93, no Decreto n. 6.170 e na PI 127/08, ou regramento que os substituem, aplicam-se, no que couber, aos contratos e convênios realizados nos termos desta Resolução.
Art. 27 Para efeitos do que trata a presente Resolução, as atribuições dos Gestores dos Contratos/Convênios em vigência e regulamentadas pela Resolução n. 005/07 passarão a ser executadas pelo Comitê Supervisor/Supervisor.
Art. 28 Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura e revoga a Resolução n. 05/2007.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dez dias do mês de junho do ano dois mil e dez.
Felipe Martins Müller,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4909259