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Resolução N. 018/2009

<b>RESOLUÇÃO N. 018/2009</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe, no âmbito da UFSM, sobre as diretrizes e normas relativas à prestação de serviços, por meio do desenvolvimento de atividades voltadas ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica à extensão universitária e a inovação.


Revogada pela Resolução N. 025/2012



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a autonomia universitária constante no art. 207, da Constituição Federal, como nos art. 53 e 54, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

- o disposto nos art. 218 e 219, da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei n. 10.973/2004 que dispõe sobre os incentivos à inovação e à pesquisa tecnológica no ambiente produtivo;

- o Estatuto da UFSM, art. 2º, incisos III, IV e V, que fixa a sua autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e sua autonomia financeira e o disposto no art. 5º, inciso II, alínea “d”, que estabelece, dentro dos seus objetivos especiais, a prestação de serviços especializados à comunidade;

- que o Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologia (NIT) tem a finalidade de gerir a política de inovação da UFSM e é o órgão responsável por zelar pela política institucional de estímulo a proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia, de conformidade com o art. 16, da Lei n. 10.973/04;

- o disposto no art. 8º, da Lei n. 10.973/04 e o art. 9º, do Decreto n. 5.563/05 de sua regulamentação;

- o Acórdão n. 2.731/08-TCU (7.1, A, XXXVIII); e

- o Parecer de Plenário aprovado na. 701ª Sessão do Conselho Universitário de 30/10/09, referente ao Processo n. 23081.008215/2009-68.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º A UFSM poderá prestar serviços às instituições públicas ou privadas, empresas nacionais, e organizações de direito privado sem fins lucrativos, nas atividades voltadas ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, à extensão universitária e à inovação.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pela unidade e autoridade máxima da UFSM.

§ 2º As atividades de prestação de serviços serão realizadas diretamente pela UFSM ou mediante cooperação ou parceria com Instituições de Apoio.

§ 3º Os servidores envolvidos nas atividades de prestação de serviço poderão receber retribuição pecuniária, diretamente da UFSM ou das Instituições de Apoio com quem está tenha firmado contrato, sempre na forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos provenientes da atividade contratada.

§ 4º O valor do adicional variável de que trata o § 3º fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como referência para a base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 5º O adicional variável de que trata o § 3º configura-se, para os fins do art. 28, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, em ganho eventual.

§ 6º Os projetos que envolvam Inovação Tecnológica poderão prever a doação de bolsa pela Instituição de Apoio, sem caráter de contraprestação, e obedecidos os critérios fixados na legislação própria.

Art. 2º Os contratos de prestação de serviços voltados à inovação, à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo prestados pela UFSM a instituições públicas ou privadas, empresas nacionais, organizações de direito privado sem fins lucrativos, devem observar os princípios do caput do art. 37, da Constituição Federal, bem como as demais disposições legais que regem a administração pública.

Art. 3º Os contratos de prestação de serviços poderão ser eventuais ou continuados, com um prazo máximo de duração de cinco anos improrrogáveis conforme art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/98.


CAPITULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


Art. 4º Para efeitos desta resolução considera-se:

I - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores.

II - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços.

III - atividades de prestação de serviços consideradas na UFSM:

a) consultorias: análise e emissão de pareceres, acerca de situações ou temas específicos;

b) assessorias: assistência ou auxílio técnico em um assunto específico ou especializado;

c) laudos técnicos: auditorias, exames, perícias, laudos realizados em empresas nacionais e laboratórios, acerca de situações ou temas específicos ou especializados; e

d) outras espécies de serviços voltados ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, à extensão universitária e à inovação realizados pela UFSM.


CAPÍTULO III

DA CONFIDENCIALIDADE E SIGILO DE INFORMAÇÕES


Art. 5º É vedado a qualquer dirigente, servidor, empregado ou prestador de serviços da UFSM divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações ou informações sigilosas de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da UFSM.

Parágrafo único. Serão consideradas informações sigilosas todas aquelas transmitidas por escrito ou outra forma tangível marcada como “CONFIDENCIAL”.


CAPÍTULO IV

DO REGIME DE APROPRIAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL


Art. 6º Nos serviços prestados que importarem em criações, as partes devem prever expressamente no contrato, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e a participação na exploração econômica das criações resultantes.

Parágrafo único. A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no caput, deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da contratação e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.


CAPÍTULO V

DOS PARTICIPANTES


Art. 7º A coordenação de atividades de prestação de serviços deverá ser e exercida por servidor docente ou técnico-administrativo em educação em exercício nesta Universidade, com formação superior.

Art. 8º A participação de servidores docentes e técnico-administrativos em educação nas atividades de prestação de serviços não poderão prejudicar o cumprimento de atribuições acadêmicas, técnicas e contratuais, devendo constar no plano de trabalho do servidor, quando não especificamente remunerada, e ser declarada em separado, quando especificamente remunerada.

§ 1º O tempo total dedicado às atividades de prestação de serviços, remunerados ou não, não poderá exceder o equivalente a oito horas semanais.

§ 2º A prestação de serviços somente poderá ser autorizada a servidores que, comprovadamente, tenham suas atividades pertinentes ao plano de trabalho atendido em sua totalidade, inclusive, quanto aos aspectos de gerência administrativa, orçamentária ou financeira.

§ 3º Quando do desenvolvimento de atividades em prestação de serviços, deverá ser elaborado um quadro de horários do pessoal disponibilizado, com nome do projeto de referência, conforme o que segue:

I - quando se tratar de atividades não remuneradas, a carga horária referente e ao projeto comporá a carga horária contratual do servidor; e

II - quando se tratar de atividades remuneradas, a carga horária referente ao projeto será acrescida ao horário contratual para fins de compensação.

§ 4º O quadro de horários dos componentes da respectiva equipe, por projeto, deverá compor este e ser fixado em local público, no âmbito da UFSM, sob responsabilidade exclusiva do respectivo coordenador.

Art. 9º A participação de discentes nas atividades de prestação de serviços, caracterizada pelo seu objetivo acadêmico, deve ter suas atividades explicitadas no projeto, com a respectiva carga horária, e atendendo a regulação de estágios.


CAPÍTULO VI

DA TRAMITAÇÃO


Art. 10 O processo de aprovação de prestação de serviços dispostos no Art. 1º, § 1º, obedecerá ao seguinte trâmite:

I - autorização da unidade de exercício de cada servidor participante, por meio de ata da reunião deliberativa ou da chefia imediata, quando da inexistência de órgão deliberativo;

II - autorização ou verificação de disponibilidade para uso de laboratórios, equipamentos especiais, espaço físico ou de qualquer outro recurso material disponível na UFSM, necessário, para a realização das atividades, por meio de Ata da reunião deliberativa ou da chefia imediata, quando da inexistência de órgão deliberativo ou da chefia imediata, quando da inexistência de órgão deliberativo;

III - análise de mérito e adequação orçamentária das atividades propostas pelo Conselho da(s) respectiva(s) unidade(s) ou Pró-Reitoria correspondente;

IV - análise, pelo NIT, do enquadramento da atividade como prestação de serviços e atendimento à Lei de Inovação;

V - análise pela Procuradoria Jurídica;

V - homologação das atividades pela autoridade máxima da UFSM; e

VI - registro junto ao DEMAPA.


CAPÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO


Art. 11 As propostas de prestação de serviços serão apresentadas pelos seus coordenadores a sua(s) subunidade(s), sob a forma de projeto, e obedecidos os trâmites elencados no art. 10, desta resolução, devendo conter:

I - identificação (vinculação institucional, título, coordenação e autoria);

II - justificativa;

III - relevância para a pesquisa científica, cultural ou artística e inovação tecnológica.

IV - objetivos;

V - programação;

VI - entidades ou órgãos envolvidos.

VII - recursos humanos.

VIII - recursos materiais existentes, pleiteados e/ou alocados por agentes externos.

IX - planejamento financeiro, prevendo as receitas, as fontes de origem e as despesas.

X - cronograma/período de execução.

XI - indicadores de avaliação da atividade.

XII - quadro de horários dos componentes da equipe nos termos do art. 5º, desta resolução.

Art. 12 Aos servidores participantes das atividades remuneradas de prestação de serviços poderá ser fixado adicional variável previsto no § 3º do art. 1º, bem como o pagamento de diárias e passagens, sendo os valores referentes aos serviços prestados determinados no planejamento financeiro integrante do projeto, de acordo com o Art. 9º, § 2º, do Decreto N. 5.563/05.

Parágrafo único. Os valores referentes a diárias acompanharão os valores vigentes para os respectivos cargos e funções quando em serviço da UFSM.


CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS


Art. 13 O planejamento financeiro deverá contemplar o orçamento prevendo as receitas, especificando as fontes de origem, e as despesas, justificando a destinação.

§ 1º Como parte integrante do projeto, o orçamento deve ser aprovado segundo trâmites previstos no art. 10, conforme normas vigentes.

§ 2º O orçamento dos projetos deverá incluir:

I - pagamento de pessoas físicas e jurídicas com os respectivos encargos;

II - taxas administrativas;

III - despesas de custeio;

IV - despesas de capital; e

V - outras despesas específicas que o projeto envolver.

§ 3º Do total arrecadado no projeto, será cobrado um percentual de quinze por cento, a ser recolhido à Conta Unica, sendo que para o cálculo dos valores a serem arrecadados, poderá ser excluído o valor referente a bens de capital (material permanente) adquiridos com recursos do projeto, com a seguinte destinação:

I - direção de centro envolvido (sete por cento); e

II - pró-reitoria de administração para a melhoria e manutenção da infraestrutura institucional, para a capacitação dos servidores técnico-administrativos em educação e para a assistência estudantil (oito por cento).

Art. 14 Os recursos financeiros oriundos das atividades indicadas no art. 4º, inciso 3º, desta resolução deverão ser supervisionados pela UFSM, sendo executados diretamente ou pela(s) Fundação(ões) de Apoio credenciadas na forma da legislação.

Art. 15 O relatório financeiro das atividades de prestação de serviços, contendo as receitas, as despesas e a destinação será parte integrante do relatório final do projeto que deverá receber aprovação do conselho de unidades ou das Pró-Reitorias respectivas, quando a iniciativa da atividade for da Administração Central.

Parágrafo único. Nos projetos em que a execução dos recursos tenha sido realizada por Fundação(ões) de Apoio, o relatório financeiro emitido pela Fundação deve constar no relatório final.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 16. Os projetos em andamento serão executados conforme ajuste em vigor, até a sua data de vigência originadamente prevista.

§ 1º Os projetos já em andamento, cujo prazo de vigência originalmente previsto se esgotar após a aprovação desta resolução, somente poderão ser renovados mediante adequação a esta Resolução.

§ 2º Os projetos protocolados antes da entrada em vigor desta Resolução, mas ainda em tramitação, poderão ser contratados e executados conforme as normas e a prática em vigor na data do protocolo, limitada sua vigência nessa forma a seis meses.

Art. 17. As unidades poderão adotar, para atender às suas peculiaridades e respeitadas às competências dos departamentos e as normas gerais, normas particulares com relação aos artigos anteriores, a serem aprovadas pelo Conselho Universitário.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos cinco dias do mês de novembro do ano dois mil e nove.

Clóvis Silva Lima,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4357750