SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 022/2020
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, fundamentalmente, considerando como atividade relevante da Instituição a realização do concurso público, para provimento de vagas do quadro de Pessoal Técnico-Administrativo,
Art. 1º - Os servidores técnico-administrativos lotados nos Órgãos executivos da Administração, na proporção de no mínimo 45% e, os servidores técnico-administrativos lotados nas Secretarias dos Centros, nos Departamentos Didáticos, no Colégio Agrícola de Santa Maria e no Colégio Técnico Industrial de Santa Maria, na proporção de no mínimo de 30% por unidade de lotação, ficam convocados para atuarem na fiscalização do Concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal Técnico-Administrativo que será realizado no dia 06 de dezembro de 1992.
Art. 2º - Para efeito de cálculo, deverá ser computada a lotação global da Unidade, não sendo admitido, na apuração do percentual, reduzir numericamente os servidores legalmente afastados.
Art. 3º - A relação nominal do pessoal referido no artigo 1º desta resolução, será encaminhada pelos Diretores de Centro, Chefes de Departamentos, e Diretores ou Chefes de Unidades, ao Departamento de Pessoal, ate o dia 16 de novembro próximo, a fim de facilitar a convocação e orientação do pessoal selecionado para o cumprimento da tarefa.
Parágrafo único - Para garantir o fiel cumprimento da missão, não será admitido substituição de servidor.
Art. 4º - A autoridade que deixar de cumprir a Presente Resolução estará sujeita as sanções dos regimes disciplinares regimentais e dispositivos legais vigentes.
Art. 5º - Todos os servidores técnico-administrativos relacionados e convocados nos termos desta Resolução deverão comparecer a Reunião de instruções a ser marcada pela Comissão e prestarão serviços a partir das 07h do dia 06.12.92, data da realização do Concurso.
Art. 6º - Aqueles que tiverem problemas de saúde que impeçam sua participação neste evento deverão, obrigatoriamente, no dia da ausência, comunicar ao Serviço de Perícia Medica do Departamento de Pessoal para exame, independente da apresentação de atestado médico de outro profissional.
Art. 7º - Se a falta não for passível de abono, na forma legal vigente, será considerada como não justificada, registrada em cadastro funcional e produzira todos os efeitos cominados em lei.
Art. 8º - Fica vedado qualquer pagamento de retribuição extra pela prestação desta tarefa, sendo garantido, pela prestação dos serviços, dois dias úteis de dispensa a serem gozadas em comum acordo com a chefia imediata.
Art. 9º - No dia do Concurso haverá transporte especial para os fiscais a partir das 06h15min com ônibus saindo da frente da Catedral Diocesana.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos quatro dias do mês de novembro to ano de mil novecentos e noventa e dois.
Prof. Tabajara Gaucho da Costa,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508745