SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução UFSM N. 176/2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, de acordo com os pronunciamentos das Comissões de Legislação e Normas e Pesquisa, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovados em sua 268ª. Sessão, realizada a 27 de novembro de 1984, Art. 1º - O Programa de Bolsas de Iniciação à Pesquisa tem por objetivo fundamental incentivar a atividade de Pesquisa, proporcionando ao estudante a iniciação cientifica e a vinculação entre os conhecimentos teóricos e prático. Art. 2º - A Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa coordenara, anualmente, a concessão, o acompanhamento e a avaliação do Programa de Bolsas de Iniciação a Pesquisa. Art. 3º - Poderão concorrer as Bolsas de Iniciação à Pesquisa somente os alunos regulares dos Cursos de Graduação da UFSM. Parágrafo Único - Poderão receber Bolsas de Iniciação a Pesquisa os alunos que preencherem as condições relacionadas neste Artigo, desde que não haja acumulação com: a) - Bolsa de Monitores; b) - Bolsa de Trabalho; c) - Bolsa Técnica, e d) Bolsas de outras Agências, Entidades ou Instituições que mantenham Programas de Bolsas de Iniciação a Pesquisa. Art. 4º - O trabalho a ser desenvolvido pelo bolsista deverá fazer parte de um projeto coordenado por um Professor da UFSM. § 1º - A atividade do aluno bolsista deverá permitir um treinamento em todas as fases da pesquisa, isto é, desde a elaboração do projeto, revisão bibliográfica, atividades de laboratório e/ ou campo até a redação final. § 2º - O histórico escolar do candidato à bolsa deverá acompanhar o projeto. Art. 5º - Os projetos de Pesquisa contendo proposta de bolsa terão a tramitação estabelecida pelas normas da UFSM para projetos dessa natureza. Art. 6º - As Bolsas de Iniciação à Pesquisa serão concedidas anualmente, por prazo e com valor a serem determinados, não estabelecendo vinculo empregatício algum. § 1º - As Bolsas de Iniciação a Pesquisa poderão ser renovadas e/ou prorrogadas a critério das Comissões de Pesquisa e Conselho do FIPE, mediante solicitação e justificativa do Professor Orientador. § 2º - A Bolsa de Iniciação à Pesquisa poderá ser cancelada em qualquer época, a juízo e por solicitação justificada do Professor Orientador, desde que homologada pela Comissão de Pesquisa do Centro, podendo haver indicação de outro aluno para continuar a participar da execução do Projeto. Art. 7º - Será exigida compatibilidade entre o horário destinado a programação curricular e aquele reservado as atividades de Pesquisa. Parágrafo Único - O aluno bolsista deverá dispor, no mínimo, 10 (dez) horas por semana para desenvolver o Projeto de Pesquisa. Art. 8º - Cabe ao Professor Orientador a responsabilidade de acompanhar a execução da pesquisa do (s) respectivo (s) orientado (s). Art. 9º O Professor Orientador deverá ter projeto aprovado a nível do de Comissão de Pesquisa. § 1º Cada Professor Orientador, em regime de 40 horas semanais de trabalho, poderá ter, no máximo, 03 (três) orientados. § 2º O docente que estiver em regime de 20 horas semanais de trabalho somente poderá ter 01 (um) orientado. Art. 10 - Os alunos bolsistas deverão entregar na Comissão de Pesquisa do Centro, onde se desenvolve o projeto, o relatório semestral de suas atividades e a avaliação do Professor Orientador. Art. 11 - O aluno recebera certificado de bolsista somente após a publicação do trabalho. Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, 03 de dezembro de 1984.
Prof. Armando Vallandro,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5760043