MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Revogada pela Resolução N. 020/2019
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e:
a) considerando o contido no Decreto nº 85.487, de 11 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a carreira do magistério superior nas Instituições Federais Autárquicas e dá outras providências;
b) considerando os termos da Portaria MEC-393 de 16 de junho de 1981, que dispõe sobre o regime de trabalho, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento dos docentes na carreira do magistério superior das autarquias federais, e
c) considerando as providências arroladas no Processo UFSM número /82 da Comissão Permanente de Pessoal Docente,
Artigo 1º - Fica instituída, em cada Departamento Didático, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Docentes, integrada por 03 (três) professores e 01 (um) representante discente, cabendo a escolha do presidente ser feita entre os representantes docentes.
Artigo 2º - Os professores integrantes da Comissão serão eleitos pelo plenário departamental, por um período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um período.
Artigo 3º - O representante discente será indicado pelo Diretório Setorial do Centro onde se encontra o Departamento, devendo a escolha recair entre alunos matriculados em disciplina do Departamento em questão, com mandato de 01 (um) ano, podendo haver uma recondução.
Artigo 4º - Compete a Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Docentes:
a) emitir parecer nos planos individuais de trabalho;
b) acompanhar o desenvolvimento dos planos individuais durante o período letivo, em consonância com o plano departamental;
c) avaliar os resultados alcançados pelo docente no final do período;
d) elaborar relatório expositivo e conclusivo, semestral ou anual, sobre o desempenho do docente, anexando o relatório deste e os informes que forem obtidos de docentes no exercício de representação, chefias, coordenação e direção;
e) instaurar processos, instruí-los e neles emitir parecer nos casos de Progressão Vertical de Professor Auxiliar e de Professor Assis tente, quando por término de interstício no final da classe, encaminhando-os à Comissão Permanente de Pessoal Docente para as providências.
Artigo 5º - Os processos das Comissões de Acompanhamento e Avaliação de Docentes deverão ser aprovados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente e os pareceres que não forem homologados retornarão aos Departamentos para nova apreciação.
Artigo 6º - Os superiores hierárquicos procederão ao acompanhamento e a avaliação dos docentes com exercício em órgãos da Administração da Universidade e deverão elaborar o relatório previsto na letra "d" do Artigo 4º desta Resolução e enviá-lo ao Departamento respectivo.
Artigo 7º - Dos atos da Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Docentes caberá recurso para o plenário do Departamento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do interessado.
Artigo 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Pessoal Docente.
Artigo 9º Esta Resolução entra em vigor nesta data, cabendo aos Departamentos Didáticos um prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a instalação das Comissões, devendo sua composição ser comunicada à Comissão Permanente de Pessoal Docente.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e dois dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e dois.
Prof. Armando Vallandro,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5755049