MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
− o Art. 38, do Capítulo IV, da Resolução N. 001/2017, de 07 de fevereiro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Colégio politécnico da UFSM (POLI);
– o Parecer ad referendum da Comissão de Legislação e Normas (CLN), do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), referente ao Processo N. 23081.056715/2019-88;
– o Parecer N. 040/2020 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 828ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 19 de junho de 2020, referente ao Processo N. 23081.056715/2019-88.
Art. 1º Aprovar a recriação do órgão colegiado denominado “Comissão Permanente de Seleção” (CPS-POLI), vinculado ao Colégio Politécnico (POLI), da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), conforme estabelece o Artigo 38, do Capítulo IV, da Resolução N. 001/2017 de 07 de fevereiro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Colégio Politécnico da UFSM (POLI).
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º À Comissão Permanente de Seleção compete:
I – supervisionar a realização dos processos de seleção pública para ingresso no Ensino Médio e nos Cursos Técnicos que atendam os dispositivos constitucionais e o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
II – assessorar a elaboração dos seguintes itens:
a. Materiais de divulgação dos processos de seleção;
b. Manuais do candidato; e,
c. Editais.
III – acompanhar a contratação e treinamento de recursos humanos para:
a. O processo de inscrição dos candidatos;
b. A elaboração e revisão das questões de provas;
c. A composição das bancas de fiscalização;
d. A identificação dos locais de realização das provas;
e. A limpeza e identificação dos locais de realização de provas;
f. O suporte administrativo, técnico e operacional;
g. Atuar na coordenação nos locais de realização das provas;
h. Transportar as provas com segurança e sigilo até os locais de realização das provas; e,
i. Realizar estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento do processo de seleção.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 3º A Comissão Permanente de Seleção será composta por 5 (cinco) membros efetivos, devendo ser assegurado, pelo menos, 75% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente.
Parágrafo único. O (A) presidente da Comissão Permanente de Provas Seletivas será escolhido (a) entre seus pares.
TÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 4º A Comissão Permanente de Seleção do Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria deliberará com a maioria simples de seus membros.
TÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 5º A Comissão Permanente de Seleção do Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria reunir-se-á, ordinariamente, em reuniões pré-definidas em calendário estabelecido na 1ª (primeira) reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que houver demanda, por convocação do (a) presidente.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
TÍTULO V
DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 6º O Departamento de Ensino do Colégio Politécnico será o órgão responsável por prestar o apoio administrativo à Comissão Permanente de Seleção do Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria.
TÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 7º A Comissão Permanente de Seleção do Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria será regida pela Resolução N. 001/2017 de 07 de fevereiro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Colégio Politécnico da UFSM, bem como pelo seu próprio Regimento Interno aprovado na 13ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor do Colégio Politécnico da UFSM, em 15 de agosto de 2017.
TÍTULO VII
DOS MEMBROS NÃO NATOS
Art. 8º A Comissão Permanente de Seleção do Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria não terá a participação de membros não natos em sua composição.
Parágrafo único. Os membros da referida Comissão serão indicados e designados pelo Diretor do Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria.
TÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOSE DO RELATÓRIO FINAL
Art. 9º A Comissão Permanente de Seleção do Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria encaminhará à Direção um relatório após o encerramento de cada processo seletivo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da unidade Colégio Politécnico da UFSM ao qual esta comissão está vinculada.
Art. 11 A participação dos membros desta comissão será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades da Comissão e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do colegiado.
Art. 12 As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 13 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 14 Esta resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação e sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil, revogando as disposições em contrário.
§1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.
§2º Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 24 dias do mês de junho do ano 2020.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13109111