MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogado pela Resolução N. 024/2012
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- os processos que credenciam as Fundações de Apoio à UFSM;
- o disposto no art. 4º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.958/94, de 20.12.1994, que autoriza as Fundações de Apoio a conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão a servidores da Instituição de Ensino Superior apoiada;
- o disposto no art. 5º, parágrafo 2º, no art. 6º e seus parágrafos e no art. 7º, do Decreto n. 5.205, de 14.12.2004, que regulamenta a Lei n. 8.958/94, de 20.12.1994;
- o disposto no art. 9º, da Lei 10.973/04 e no art. 10 do Decreto 5.563/05, que regulamenta a Lei de Inovação;
- as determinações contidas no Acórdão n. 2.259/2007 – TCU - Plenário, aprovado em Sessão Plenária de 31/10/2007;
- as determinações contidas no Acórdão n. 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União - TCU; e
- o Parecer n. 063/10 da Comissão de Legislação e Regimentos do Conselho Universitário, aprovado em sua 710ª Sessão, de 28/05/2010, referente ao Processo n. 23081.014084/2008-77 apensado ao Processo n. 23081.001871/2008-59.
Art. 1º A Universidade Federal de Santa Maria poderá autorizar a participação de seus servidores em projetos de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, apoiados por Fundação de Apoio sem prejuízo de suas atribuições funcionais, na área de sua especialidade.
Art. 2º A participação de servidores da UFSM nas atividades previstas no artigo anterior não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as Fundações contratadas conceder-lhes bolsas de ensino, de pesquisa, de extensão ou de inovação, nos moldes previstos no respectivo Projeto.
Art. 3º É vedada a participação de servidores nas atividades referidas no art. 1º durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade.
Parágrafo único. De igual forma excetua-se a atuação do supervisor financeiro do Contrato/Convênio, que deverá desenvolver suas atividades de acordo com as necessidades, inclusive durante a jornada de trabalho.
Art. 4º Sob a forma de auxílio financeiro ficam instituídas as seguintes modalidades de bolsas:
I - bolsa de ensino: constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos humanos;
II - bolsa de pesquisa: constitui-se em instrumento de apoio e incentivo à realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica;
III - bolsa de extensão: constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; e
IV - bolsa de estímulo à inovação ou bolsa de inovação: constitui-se em doação civil para a realização das atividades de um acordo de parceria de pesquisa científica e de desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo.
Art. 5º As bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de inovação constituem-se em doação civil a título de ressarcimento e estimulo para a realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços.
Art. 6º Cada servidor poderá participar de, no máximo, dois projetos concomitantemente, na condição de coordenador, participante ou supervisor financeiro.
Parágrafo único. Um mesmo servidor poderá participar sob duas formas simultaneamente em um mesmo projeto somente nas condições de coordenador e participante.
Art. 7º Serão bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de inovação aquelas expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos aprovados.
Art. 8º O valor da bolsa será definido em razão dos recursos alocados no respectivo projeto, observado o limite máximo em cinquenta por cento do salário do professor titular com doutorado e Dedicação Exclusiva.
§ 1º O Plano de Bolsas será proposto pelo coordenador do projeto, devidamente justificado.
§ 2º O valor mensal percebido pelo beneficiário, considerando o somatório da participação concomitante em projetos remunerados, não poderá ultrapassar o parâmetro estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º O valor da bolsa a ser concedida ao supervisor financeiro deverá ser proposto no projeto, sendo que o servidor será designado para esta função pela direção no caso de projeto de unidade universitária, ou pelo reitor no caso de projeto institucional.
Art. 9º As bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de inovação somente serão concedidas a servidores ativos e em efetivo exercício e que não estejam afastados legalmente por mais de 30 dias em afastamentos e/ou licenças consideradas como de efetivo exercício.
Art. 10. As bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de inovação serão concedidas com base em um termo de compromisso, vinculado a um projeto específico, que terá como duração máxima a da vigência do projeto.
Art. 11. O abandono, exclusão ou término antecipado do projeto implicará o cancelamento imediato da bolsa.
Art. 12. Nos casos de bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de inovação, é obrigatória, por parte do beneficiário, a apresentação de relatório técnico, aprovado pelo coordenador do projeto, por ocasião do término do prazo de vigência ou cancelamento da bolsa.
Art. 13. As bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de inovação poderão ser suspensas, temporariamente, ou canceladas a qualquer tempo, sem que caiba aos beneficiários o direito ao recebimento de indenização, sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 14. Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dez dias do mês de junho do ano dois mil e dez.
Felipe Martins Müller,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4328341