SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução UFSM N. 176/2024
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, considerando: - a necessidade de instituir o Programa de Auxílio a Formação Estudantil e disciplinar a Bolsa de Formação Estudantil no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; - o Parecer 045/99 da Comissão de Legislação e Regimentos, aprovado na 591º Sessão do Conselho Universitário, em 27.10.99, Art. 1º Instituir, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, o Programa de Auxílio à Formação Estudantil. Art. 2º O Programa de Auxílio à Formação Estudantil terá por finalidade a implementação de ações que visem proporcionar apoio ao ensino, com o objetivo de fomentar a formação integral do estudante da Universidade Federal de Santa Maria. Art. 3º O Programa de Auxílio a Formação Estudantil será operacionalizado através da concessão de Bolsas de Formação Estudantil. Art. 4º A Bolsa de Formação Estudantil corresponderá ao valor mensal da Bolsa de Assistência ao Estudante e/ou Bolsa PRAE, podendo ser renovada. Art. 5º A Bolsa de Formação Estudantil será custeada com recursos do Tesouro, alocados no destaque orçamentário “Programa de Auxílio de Formação Estudantil” proposto e aprovado anualmente no Índice de Distribuição de Recursos de Despesas Correntes — IDRc, integrando o Orçamento Interno da Instituição, cujo valor mensal, futuros aumentos e reajustes, bem como o número de vagas, dependerão da disponibilidade financeira e orçamentária. Parágrafo Único - As Unidades de Ensino, dependendo de suas disponibilidades de recursos, poderão estabelecer valores diferenciados de bolsas de acordo com projetos específicos, mediante transferência dos recursos respectivos à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis. Art. 6º Para a concessão da Bolsa de Formação Estudantil serão observados os seguintes critérios: I - interesse da Unidade de Ensino da UFSM na participação de ações que visem a formação estudantil integral, II - necessidade do curso de origem. Art. 7º À Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis competirá a coordenação e a supervisão do Programa conjuntamente com o Diretório Central de Estudantes e Diretórios Acadêmicos, o aporte financeiro, a confecção da folha de pagamento e a orientação sobre o número de participantes, levadas em consideração as prioridades estabelecidas pelas Unidades requerentes. Art. 8º Ao Diretório Central de Estudantes e/ou Diretório Acadêmico, competirá a justificativa da necessidade da concessão da Bolsa e o número de interessados. Art. 9º Ao Bolsista de Formação Estudantil competirá o cumprimento das normas do Programa de Auxílio a Formação Estudantil e das atividades descritas pelas Unidades requerentes. Art. 10 Ao Bolsista de Formação Estudantil é facultado a concessão de outros tipos de bolsas. Art. 11 Ao Bolsista da Formação Estudantil não será contabilizado, para qualquer efeito, nenhum tipo de crédito acadêmico e a concessão da Bolsa não caracterizará vínculo empregatício com a Administração Pública e com a Universidade Federal de Santa Maria. Art. 12 A concessão da Bolsa de Formação Estudantil não implicará na incidência de nenhum tipo de seguro. Art. 13 Ficam revogadas as Resoluções nºs 025/98, de 03.12.98 e 016/99, de 28.10.99. Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos três dias do mês de novembro do ano de mil, novecentos e noventa e nove.
Clóvis Silva Lima.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507650