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Resolução N. 017/1997

<b>RESOLUÇÃO N. 017/1997</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre a criação de Cursos de Pós-Graduação e dá outras providências.


Revogada pela Resolução UFSM N° 139/2023


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando o Art. 3º, item “e”, do Estatuto da UFSM, o qual dispõe que a Universidade pode reger-se pela Legislação Federal pertinente e por Resoluções dos Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão,


RESOLVE:


Art. 1º - Para a criação de Cursos de Pós-Graduação em nível de Mestrado e de Doutorado stricto sensu na Instituição, deve-se observar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - Os Cursos de Pós-Graduação somente poderão ser criados ou expandidos, no mesmo nível, após estudo prévio da sua viabilidade, feito com base na análise técnica de um pré-projeto, que deverá conter: a identificação do Curso, a nominata do corpo docente, o elenco de disciplinas com indicação do docente responsável, o espaço físico disponível e as fontes de recursos para o funcionamento do Curso.

Art. 3º - Torna-se obrigatória a inclusão de pareceres técnicos sobre a viabilidade de implantação do Curso, emitidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico e pela Pró-Reitoria de Administração.

Parágrafo Único - A avaliação das condições mínimas para o funcionamento do Curso será realizada por consultor Ad Hoc, externo, com experiência em Pós-Graduação na área pretendida e designado pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa.

Art. 4º - A autorização para a montagem do Projeto de criação do Curso somente será concedida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, se os pareceres técnicos, citados no Art. 3º, forem favoráveis.

Art. 5º - O Projeto de criação de Curso de Pós-Graduação deverá ser elaborado seguindo integralmente o que estabelecem as normas da CAPES.

Art. 6º - Os Cursos de Mestrado e Doutorado deverão ser designados de acordo com o que estabelece o Parecer nº 977, de 03 de dezembro de 1965, e a Resolução nº 05, de 10 de março de 1983, do Conselho Federal de Educação.

§ 1º - O Doutorado Acadêmico terá a designação da área e subárea de: Letras, Ciências Naturais, Ciências Humanas, Artes e Filosofia; os Doutorados Profissionais denominar-se-ão segundo os Cursos de Graduação correspondentes, com indicação no diploma, quando for o caso, da especialidade correspondente.

§ 2º - O Mestrado será designado segundo o Curso de Graduação correspondente, com indicação no diploma, quando for o caso, da respectiva especialidade.

§ 3º - O Mestrado e Doutorado de natureza multidisciplinar ou interdisciplinar que não corresponda aos Cursos de Graduação terão denominação específica.

Art. 7º - De acordo com a conveniência, os Cursos de Pós-Graduação poderão estabelecer áreas de concentração para adequar melhor as suas potencialidades.

Parágrafo único - Por área de concentração, entende-se uma ou mais subáreas de conhecimento que constituirão os objetivos básicos do curso em que os candidatos poderão concentrar seus estudos.

Art. 8º - Os Cursos de Doutorado serão concebidos tendo-se por base a estrutura de um Curso de Mestrado consolidado, credenciado pelo Conselho Federal de Educação e que detenha, no mínimo, o conceito “B”.

§ 1º - Para efeito deste artigo, poderá ser admitido o conceito “C”, desde que o curso demonstre tradição em Pós-Graduação, tendências de aumento da qualificação e produção acadêmica dos docentes, observando-se o Parágrafo Único do Art. 3º.

§ 2º - Com a criação de um Curso de Doutorado, passar-se-á a utilizar a designação de Programa de Pós-Graduação em nível de Especialização, quando for o caso, Mestrado e Doutorado, em uma determinada área.

§ 3º - Quando do estabelecimento de um Programa de Pós-Graduação, o mesmo deverá funcionar sob coordenação única, cujo responsável deverá ser um professor com título de doutor, que exercerá a função de coordenador do programa.

Art. 9º - O corpo docente do Curso de Pós-Graduação deverá ser composto de professores portadores do título de doutor, conferido por cursos credenciados, observado o que estabelece o Art. 8º, do Parecer 77, de 11 de fevereiro de 1969, do Conselho Federal de Educação.

§ 1º - O grau de doutor poderá ser dispensado se o candidato a professor possuir o título de Notório Saber ou Livre Docente.

§ 2º - Nos Cursos de Pós-Graduação em nível de Mestrado, o número de professores com o Grau de Mestre não poderá exceder a 1/3 do total de docentes do Curso.

§ 3º - Somente poderão ser orientadores, em qualquer nível de Pós-Graduação, os professores portadores do título de doutor ou equivalente.

§ 4º - Docentes com o grau de mestre poderão, excepcionalmente, ser orientadores se possuírem alta qualificação, experiência e conhecimento em seu campo de atividade e credenciados pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 10 - Os Cursos de Pós-Graduação não poderão ser criados se não tiverem, pelo menos, 40% de seu corpo docente em regime de tempo integral na Instituição, conforme Art. 11 do Parecer 77, de 11 de fevereiro de 1969, do Conselho Federal de Educação.

Art. 11 - Previamente ao encaminhamento dos processos de Organização Curricular de Cursos de Pós-Graduação, para apreciação no Conselho de Centro e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, torna-se obrigatória a análise técnica, por parte da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, Departamento de Registro e Controle Acadêmico, com relação à estrutura do projeto, questões de registro e controle acadêmico.

Art. 12 - Torna-se obrigatória a inclusão do Formulário de Cadastramento/Recadastramento de Disciplinas, assinado pelo Chefe do Departamento onde a mesma será ministrada, nos processos de Criação de Cursos/Organização Curricular.

§ 1º - Somente os dados constantes do referido Formulário serão válidos para efeitos de cadastramento de disciplinas.

Art. 13 - É permitido, a juízo do Conselho Federal de Educação, conforme Art. 16 do Parecer nº 77, de 11 de fevereiro de 1969, a formação de consórcios ou o estabelecimento de convênios entre instituições com o propósito de ministrar, em nível de maior eficiência, o mesmo Curso de Pós-Graduação.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução n. 0016/94, de 29-08-94, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de mil, novecentos e noventa e sete.

Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507748