SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 003/1993
O Vice-Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, no exercício da Reitoria, nos termos da legislação vigente e de acordo com suas atribuições legais e estatutárias, visando disciplinar a remuneração dos Servidores Ativos, dos Aposentados e dos Pensionistas,
Art. 1º - Regulamentar a composição da Remuneração dos Servidores Ativos, dos Aposentados e dos Pensionistas no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, nos termos da Lei Delegada nº 13 de 27 de agosto de 1992, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 1992 e Lei nº 8.460 de 17 de setembro de 1992, publicada no Diário Oficial da União do mesmo dia, conjugadas com as Tabelas Específicas dos Cargos e Funções e Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1990.
Art. 2º - A remuneração dos Servidores Ativos E dos designados para funções comissionadas sem vínculo com a Instituição, é definida conforme as seguintes situações:
Iº - Servidor ocupante de Cargo Efetivo:
a) VB - Vencimento Básico - Tabelas de Remuneração;
b) GA - Gratificação de Atividade - % S/VB Art. 11 da LD nº 13/92;
c) Anuênio - % S/VB - Art. 35 do anexo ao Dec. nº 94.664/87 e Art. 67 da Lei nº 8112/90.
II º - Servidor ocupante de Cargo Efetivo designado para Função Gratificada:
a) VB - Vencimento Básico - Tabelas de Remuneração;
b) FG - Função Gratificada - Tabelas de Retribuição;
c) GA - Gratificação de Atividade - % S/VB - Art. 11 da LD nº 13/92;
d) GADF - Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função - Art. 14 e Art. 15 da LD nº 13/92;
e) Anuênio - % S/VB - Art. 35 do anexo ao Dec. nº 94.664/87 e Art. 67 da Lei nº 8112/90.
III º- Servidor ocupante de Cargo Efetivo com gratificação acessória do cargo:
a) VB - Vencimento Básico - Tabelas de Remuneração;
b) GA - Gratificação de Atividade - % S/VB - Art. 11 da LD nº 13/92;
c) GAc - Gratificação Acessória - Anexo IX da Lei nº 8460/92;
d) Anuênio - % S/VB - Art. 35 do anexo ao Dec. nº 94.664/87 e Art. 67 da Lei nº 8112/90.
IV º - Ocupante de Cargo de Direção sem Vínculo com a Instituição:
a) CD - Cargo de Direção - Tabela de CD - Lei nº 8168/91;
b) GA - Gratificação de Atividade - % S/CD - Art. 11 da LD nº 13/92;
c) GADF - Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função - Art. 14 LD nº 13/92 - Anexo I;
d) Anuênio - % S/CD - Art. 67 da Lei nº 8112/90 e ofício circular nº 11/SAF de 21/09/92.
V º - Servidor ocupante de Cargo Efetivo designado para cargo de Direção:
a) CD - Cargo de Direção -Tabela de CD - Lei nº 8168/91;
b) GA - Gratificação de Atividade - % S/CD - Art. 11 da LD nº 13/92;
c) GADF - Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função - Art. 14 LD nº 13/92 - Anexo I;
d) Anuênio - % S/CD - Art. 67 da Lei nº 8112/90 e ofício circular nº 11/SFA de 21/09/92.
VI º - Servidor ocupante de Cargo Efetivo designado para Cargo de Direção com opção pela Remuneração do Cargo Efetivo:
a) VB - Vencimento Básico - Tabelas de Remuneração;
b) VR - Verba de Representação - 55% S/CD - Lei nº 8168/91;
c) GA - Gratificação de Atividade - % S/VB - Art. 11 da LD nº 13/92;
d) GADF - Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função - % S/VR - Art. 14 e 15 de LD nº 13/92;
e) Anuênio - % S/VB - Art. 35 do Anexo ao Dec. nº 94.664/87 e Art. 67 da Lei nº 8112/90.
VII º - Ocupante de Função Comissionada designado nos termos da Portaria MEC nº 474/87:
a) FC - Função Comissionada - Titular, Dr, DE,+ GA % LD 13/92 + %da Lei 7596/87, Portaria MEC nº 474/87;
b) GADF - Gratificação de Atividade pelo Exercício de Função - Art. 14 e 15 da LD nº 13/92;
c) Anuênio - % S/FC - Art. 35 do anexo do Dec. 94664/87 e Art. 67 da Lei nº 8112/90.
Art. 3º - A incorporação de Função Comissionada, Cargo de Direção e Função Gratificada será efetivada nos Termos do Art. 62 da Lei nº 8112/90, respeitados as bases de cálculo respectivos.
§ 1º - A Função Gratificada incorpora-se a remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício da função até o limite de 5/5 (cinco quintos).
§ 2º - A incorporação da Função Comissionada far-se-á sobre a diferença entre a Função Comissionada e o vencimento do cargo efetivo, a razão de 1/5 (um quinto) para cada ano de exercício, limitada a 5/5 (cinco quintos), incidindo, sobre este valor, o percentual dos anuênios.
Art. 4º - A remuneração dos Aposentados e Pensionistas dar-se-á de acordo com as seguintes situações:
Iº - Servidor Aposentado e Pensionista amparado pelo Art. 180 da Lei 1711/52 e Art. 193 da Lei 8112/90, com percepção de FC:
a) FC - Função Comissionada - Titular, Dr, DE+ GA % da LD nº 13/92 + % da Lei nº 7596/87 e Portaria MEC 474/87 — Art. 180, Lei 1711/52 e Art. 193, Lei 8112/90;
b) Anuênio - % S/FC - Art. 35 do anexo do Dec. nº 94.664/87 e Art. 67 da Lei nº 8112/90.
IIº - Servidor Aposentado e Pensionista amparado pelo Art. 180 da Lei 1711/52 e Art. 193 da Lei 8112/90, com percepção da FG.
a) VB - Vencimento Básico - Tabelas de Remuneração, proporcional ou integral;
b) FG - Função Gratificada - Tabela de Remuneração;
c) GA - Gratificação de Atividade - % S/VB - Art. 11 da LD nº 13/92;
d) Anuênio - % S/VB - Art. 35 do anexo do Dec. 94.664/87 e Art6. 67 de Lei nº 8112/90.
IIIº - Servidor Aposentado e Pensionista amparado pelo Art. 184 - II da Lei nº 1711/52 e Art. 250 da Lei nº 8112/90:
a) VB - Vencimento Básico - Tabelas de Remuneração;
b) GA - Gratificação de Atividade - % S/VB - Art. 11 da LD nº 13/92;
c) Anuênio - % S/VB - Art. 35 do Anexo ao Dec. nº 94.664/87 e Art. 67 da Lei nº 8112/90;
d) Vantagem Art. 184 da Lei 1711/52 e Art. 250 da Lei 8112/90 - 20% sobre o total.
IVº - Servidor Aposentado e Pensionista amparado pelo Art. 184 - I da Lei nº 1711/52 e Art. 192 – I da lei nº 8112/90:
a) VB - Vencimento Básico - Tabelas de Remuneração
b) GA - Gratificação de Atividade - % S/VB - Art. 11 da LD nº 13/92
c) Anuênio - % S/VB - Art. 35 do anexo do Dec. nº 94.664/87 e Art. 67 de Lei nº 8112/90
d) Vantagem Art. 184 – I da Lei nº 1711/52 e Art. 192 – I da Lei 8112/90.
Vº - Servidor Aposentado e Pensionista amparado pelo Art. 192 – II da Lei nº 8112/90:
a) VB - Vencimento Básico - Tabelas de Remuneração;
b) GA - Gratificação de Atividade - % S/VB - Art. 11 da LD nº 13/92;
c) Anuênio - % S/VB - Art. 35 do anexo do Dec. nº 94.664/87 e Art. 67 da Lei nº 8112/90;
d) Vantagem artigo 192 - II da Lei nº 8112/92 & instrução ofício CRH/MEC nº 1271/91.
Art. 5º - A base de cálculo para o que determina o Art. 3º, Inciso II da Lei nº 8.448/92 e Art. 14 da Lei Delegada nº 13/92 é o Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, em Regime de Dedicação Exclusiva com Doutorado.
Art. 6º - Os Servidores investidos em função de Direção ou Chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos previamente designados.
§ 1º - O substituto assumira automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º - O substituto fará jus a gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 7º - As designações e ou nomeações para Cargo de Direção serão efetivados nos termos da Lei nº 8168/91.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 30 dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e dois.
Prof. João Luiz de Oliveira Roth,
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508743