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Resolução N. 017/1984

<b>RESOLUÇÃO N. 017/1984</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Revogada pela Resolução N. 022/2020



NORMAS DE AFASTAMENTO DE DOCENTES DO ENSINO DE 2º GRAU DA UFSM:

Art. 1º - Os afastamentos de que tratam as presentes normas poderão ser:

I - com ônus, quando além dos vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou emprego, forem feitas quaisquer despesas, pelos cofres públicos de passagens, diárias ou Bolsas de Estudos;

II - com ônus limitado, quando forem feitas apenas pagamentos de vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

III - sem ônus, quando implicam em perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego.

Art. 2º - O processo de afastamento do professor quando superior a 30 (trinta) dias, que pretende aprimorar-se em Instituição Nacional ou Estrangeira, deverá seguir o seguinte trâmite:

a) solicitação do docente ao Diretor da Escola;

b) parecer favorável do Colegiado da respectiva Escola;

c) aprovação do Diretor da Escola;

d) autorização do Diretor da Coordenadoria;

e) homologação do Reitor;

f) encaminhamento ao MEC para aprovação, nos casos de afastamento do País.

Parágrafo único - Durante os afastamentos previstos neste artigo o professor deverá apresentar à apreciação do Colegiado da Escola, semestralmente, relatório correspondentes suas atividades neste período em 02 (duas) vias, dos quais, uma deverá ser encaminhada à Coordenadoria do Ensino de 2º Grau da UFSM.

Art. 3º - Ressalvando o disposto no Parágrafo único deste artigo, nenhum afastamento dos previstos no Art. 2º poderá exceder a 04 (quatro) anos, incluindo eventuais prorrogações.

Parágrafo único - Em caráter excepcional poderá, a critério do Ministro de Estado, para afastamento do País, ser ultrapassado o prazo previsto neste artigo, atendidas as seguintes condições:

a) tratar-se de curso para obtenção de título de doutorado;

b) tratar-se de professor não sujeito à lei n 1711, de 28 de outubro de 1952:

c) ficar justificada a impossibilidade da obtenção do título em questão no período previsto no "caput" deste artigo, mediante parecer fundamentado pela CAPES.

Art. 4º - O processo de afastamento do professor que irá prestar colaboração temporária à outra Instituição, quando superior a trinta dias, deverá seguir o seguinte trâmite:

a) solicitação da entidade ao Reitor da UFSM, manifestando o interesse em contar com a colaboração temporária do docente;

b) manifestação do docente solicitando ao Diretor da Escola o seu afastamento;

c) parecer favorável do Colegiado da Escola;

d) aprovação do Diretor da respectiva Escola;

e) autorização do Diretor da Coordenadoria;

f) homologação do Reitor;

g) encaminhamento ao MEC para autorização, nos casos de afastamento do País.

Parágrafo único - Os afastamentos de que trata este artigo não poderão exceder a 02 (dois) anos, incluindo eventuais prorrogações.

Art. 5º - No caso dos artigos 2º e 4º, o professor somente poderá obter autorização para novo afastamento, depois de exercer atividades de magistério na UFSM, por período pelo menos igual ao do afastamento anterior.

Art. 6º - O processo de afastamento do docente para fins de curso, no País, com o período inferior a 30 (trinta) dias obedecerá o seguinte trâmite:

a) solicitação de afastamento do docente ao Diretor da Escola;

b) aprovação do Colegiado da Escola;

c) aprovação do Diretor da Escola;

d) autorização do Diretor da Coordenadoria.

Art. 7º - O processo de afastamento do professor para comparecer a congressos ou reuniões relacionadas com sua atividade de magistério, quando o evento ocorrer em outro País, deverá seguir o seguinte trâmite:

a) solicitação de afastamento do docente ao Diretor da Escola, contendo a programação do congresso ou reunião de que pretende participar;

b) parecer favorável do Colegiado da respectiva Escola;

c) aprovação do Diretor da respectiva Escola;

d) autorização do Diretor da Coordenadoria;

e) homologação do Reitor;

f) encaminhamento ao MEC para autorização, nos casos de afastamento do País.

Art. 8º - O processo de afastamento do professor para comparecer a congressos ou reuniões relacionadas com sua atividade de magistério, quando o evento ocorrer no País, deverá seguir o seguinte trâmite:

a) solicitação de afastamento do docente ao Diretor da Escola, contendo a programação do evento de que pretende participar;

b) parecer favorável do Colegiado da respectiva Escola;

c) autorização do Diretor da respectiva Escola.

Art. 9º - Quando o afastamento ocorrer nos termos dos artigos 2º, 4º e 6º, o afastamento implicará no compromisso do docente de, em seu retorno, permanecer na Instituição por tempo igual ou superior ao do afastamento incluídas as prorrogações.

Art. 10 - Os documentos iniciais que constituirão o processo de afastamento do País serão:

I - Formulário de solicitação de afastamento do País preenchido em 02(duas) vias originais (Portaria 595-MEC de 30.10.81).

II - Documento comprovando à concessão de Bolsa de Estudos, do convite ou outra forma de iniciativa e que informe o início e término da atividade, o local e a entidade onde será desenvolvida.

III - Indicação da situação do docente quanto a ferias especificando, quando for o caso da obrigatoriedade do gozo das mesmas antes do início da licença.

Art. 11 - O professor que se ausentar do País para estudo não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego, antes de decorridos 02 (dois) anos, a contar de seu retorno, salvo mediante indenização das despesas havidas com seu aperfeiçoamento.

Art. 12º- Na solicitação de afastamento do professor, para aprimorar-se em Instituição Nacional, deverão constar:

I - Nome, cargo, função ou emprego do interessado;

II - Finalidade da viagem, local e entidade onde será desenvolvida a atividade;

III - Carta convite, termo de aceitação ou outra forma de manifestação da entidade onde o docente deverá desenvolver a atividade;

IV - Datas do início e término do afastamento, incluindo o período de trânsito;

V - Datas de início e de término do último afastamento, mencionando o ato que o autorizou;

VI - Termo de Compromisso e Responsabilidade do docente, comprometendo-se a não licenciar-se para tratar de interesses particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego, antes de decorrido 02 (dois) anos, a contar de seu retorno, salvo mediante indenização das despesas havidas com seu afastamento;

VII - Indicação da situação do docente quanto a acumulação de cargo e férias;

VIII - Termo de Compromisso assinado pelo Professor substituto comprometendo-se a cumprir as obrigações do professor solicitante durante o período de afastamento.

Art. 13 - No que se refere ao artigo 2º, o docente deverá solicitar o afastamento no mínimo com 90 (noventa) dias de antecedência e quanto ao artigo 7º o prazo é de 60 (sessenta) dias, ambos para o exterior. Nos afastamentos para o País, quando se tratar de curso, o prazo é de 60 (sessenta) dias antes do início.

Parágrafo único - quando não bolsista, a solicitação de prorrogação de afastamento deverá ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo de afastamento inicial.

Art. 14 - É vedado ao professor celebrar contrato de trabalho durante o período de afastamento, realizado nos termos do Decreto nº 86128 de junho de 1981.

Parágrafo único - A proibição contida no presente artigo não se aplica ao professor designado para o exercício de atividades de magistério, científicas ou artísticas no âmbito dos acordos culturais e de cooperação técnica firmados pelo Brasil.

Art. 15 - O professor ocupante do cargo em comissão ou função gratificada sô poderá afastar-se do País por mais de 180 (cento e oitenta) dias, em viagem regulada pelo Decreto nº 86.128, de 17.06.81, com perda do vencimento do cargo em comissão ou da gratificação.

Art. 16 - O professor que tiver realizado viagem ao exterior com finalidade de aperfeiçoamento, sô poderá afastar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento, contando do término deste.

§ 1º - Não se aplica a norma deste artigo quando o retorno ao exterior tenha objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese, indispensável à obtenção do correspondente título de Pós-Graduação.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, a soma dos dois períodos de permanência no exterior não deverá ultrapassar quatro anos.

Art. 17 - As prorrogações de afastamento do País com ônus, uma vez que a agência financiadora oficial comunique ao Gabinete do Ministério a renovação da bolsa, serão processados automaticamente não havendo necessidade da solicitação da instituição de origem do professor.

Art. 18 - Independem de autorização as viagens ao exterior em caráter particular, em gozo de férias, licença, gala ou nojo, cumprindo, apenas ao professor comunicar ao seu chefe imediato o endereço eventual fora do País.

Art. 19 - Aos professores afastados, tanto os regidos pela CLT como os Estatutários, e seus dependentes, fica assegurado, em seu retorno, o direito para transferência para Cursos iguais ou equivalentes na UFSM e manutenção do vínculo mediante trancamento total da matrícula, pelo prazo do afastamento, incluindo eventuais prorrogações, quando for o caso, independente de existência ou não de vaga.

Art. 20 - As condições e prioridades a que devem obedecer os afastamentos previstos serão definidos pelos Colegiados das respectivas Escolas.

Art. 21 - Estas normas foram aprovadas pelo Conselho de Área do Ensino de 2º Grau e entram em vigor a partir de 16 de março de 1984.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro.

Prof. Armando Vallandro,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5762223