SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 017/1999
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, considerando:
- a necessidade de instituir o Programa de Auxílio a Formação Estudantil e disciplinar a Bolsa de Formação Estudantil no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- o Parecer 045/99 da Comissão de Legislação e Regimentos, aprovado na 591º Sessão do Conselho Universitário, em 27.10.99,
Art. 1º Instituir, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, o Programa de Auxílio à Formação Estudantil.
Art. 2º O Programa de Auxílio à Formação Estudantil terá por finalidade a implementação de ações que visem proporcionar apoio ao ensino, com o objetivo de fomentar a formação integral do estudante da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 3º O Programa de Auxílio a Formação Estudantil será operacionalizado através da concessão de Bolsas de Formação Estudantil.
Art. 4º A Bolsa de Formação Estudantil corresponderá ao valor mensal da Bolsa de Assistência ao Estudante e/ou Bolsa PRAE, podendo ser renovada.
Art. 5º A Bolsa de Formação Estudantil será custeada com recursos do Tesouro, alocados no destaque orçamentário “Programa de Auxílio de Formação Estudantil” proposto e aprovado anualmente no Índice de Distribuição de Recursos de Despesas Correntes — IDRc, integrando o Orçamento Interno da Instituição, cujo valor mensal, futuros aumentos e reajustes, bem como o número de vagas, dependerão da disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 6º Para a concessão da Bolsa de Formação Estudantil serão observados os seguintes critérios:
I - interesse da Unidade de Ensino da UFSM na participação de ações que visem a formação estudantil integral,
II - necessidade do curso de origem.
Art. 7º À Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis competirá a coordenação e a supervisão do Programa conjuntamente com o Diretório Central de Estudantes e Diretórios Acadêmicos, o aporte financeiro, a confecção da folha de pagamento e a orientação sobre o número de participantes, levadas em consideração as prioridades estabelecidas pelas Unidades requerentes.
Art. 8º Ao Diretório Central de Estudantes e/ou Diretório Acadêmico, competirá a justificativa da necessidade da concessão da Bolsa e o número de interessados.
Art. 9º Ao Bolsista de Formação Estudantil competirá o cumprimento das normas do Programa de Auxílio a Formação Estudantil e das atividades descritas pelas Unidades requerentes.
Art. 10 Ao Bolsista de Formação Estudantil é facultado a concessão de outros tipos de bolsas.
Art. 11 Ao Bolsista da Formação Estudantil não será contabilizado, para qualquer efeito, nenhum tipo de crédito acadêmico e a concessão da Bolsa não caracterizará vínculo empregatício com a Administração Pública e com a Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 12 A concessão da Bolsa de Formação Estudantil não implicará na incidência de nenhum tipo de seguro.
Art. 13 Fica revogada a Resolução nº 008/98, de 04.08.98.
Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de mil, novecentos e noventa e nove.
Paulo Jorge Sarkis.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507649