SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 012/2007
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o que dispõe a Lei nº 8.243, de 14 de outubro de 1991; o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, a Portaria nº 939, de 29 de junho de 1993, do Ministério da Educação e do Desporto; a Resolução 03/85, do Conselho Federal de Educação; Portaria nº 228, de 15 de março de 1996, do Ministro da Educação e do Desporto; e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
Art. 1º - No âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, o reconhecimento de certificados e títulos de pós-graduação, expedidos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras, reger-se-ão pelo disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único - Não se enquadram nesta norma os títulos acadêmicos obtidos nas modalidades semipresencial ou à distância, diretamente, ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras, excetuando-se os que tenham sido obtidos em cursos avaliados pela Fundação de Coordenação de Pessoal de Ensino Superior – CAPES,
Art. 2º - A comprovação dos títulos acadêmicos obtidos em Cursos de Mestrado e Doutorado será mediante a apresentação de Diploma, e em Curso de Especialização, mediante o Certificado.
Parágrafo Único - No caso de servidores da Instituição, excepcionalmente, para fins de reconhecimento de título acadêmico, o requerente poderá apresentar, em substituição ao Diploma, certificado de obtenção de título (mestrado/doutorado) devidamente reconhecido pela autoridade Consular Brasileira no país de origem, o qual terá validade pelo prazo de dois anos, a contar da data do protocolo de pedido de reconhecimento da titulação, quando, então, deverá apresentar o respectivo diploma, sob pena de invalidação dos atos anteriores
Art. 3º - São válidos e equivalentes ao título de Doutor de Pós-Graduação brasileira, os títulos estrangeiros de “Doctor of Phylosophy, Doctor, Doktor, Doutor ou Docteur”, obtidos em IES dos seguintes países: Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, Bélgica, Holanda e Alemanha.
Parágrafo Único - A validade e equivalência dos títulos expedidos por Universidades de outros países subordinam-se às prescrições dos Convênios celebrados entre esses e o Brasil.
Art. 4º - A equivalência dos diplomas franceses de “Doctorat” com o título de doutor da pós-graduação brasileira, obedecerá aos seguintes critérios:
I - o “Doctorat d"état” corresponde ao doutorado em sua plenitude;
II - o título de “Docteur Ingenieur”, concedido a portadores de diploma de graduação em Engenharia, assegura o preenchimento dos requisitos com o doutorado brasileiro;
III - o título de “Doctoral d'Iléme Cycle” será reconhecido em nível do doutorado brasileiro, emitidos a partir de novembro de 1988 (Lei de 23/11/88, do Ministério Nacional de Juventude e Esportes da França), e se anterior a esta data será equivalente ao mestrado brasileiro;
IV - o título de “Docteur d”Université”, emitido a partir de 23/11/88, será reconhecido em nível do doutorado brasileiro, e se anterior a esta data será equivalente ao mestrado brasileiro;
V - o título de “Docteur” emitido a partir de novembro de 1988 será equivalente ao doutorado brasileiro.
Parágrafo Único - A validade dos títulos previstos no "caput" deste artigo será examinada nos termos e nas condições previstas no Artigo 11 desta Resolução.
Art. 5º- São válidos e equivalentes ao título de Mestre da Pós-Graduação brasileira, os títulos estrangeiros de:
I - “Master” obtido em cursos realizados nos seguintes países: Estados Unidos, Áustria, Canadá, Inglaterra, Alemanha e Holanda;
II - “Diploma de Estudos Aprofundados” (“Diplôme d'Etudes Aproffondies-DEA”) quando cumulativamente com “Mémoire”, expedido por Universidades francesas;
III - o “Diplom”, com área afim, expedido por IES da Alemanha.
Parágrafo Único - A validade dos títulos previstos no "caput" deste Artigo será examinada nos termos e nas condições previstas no Artigo 11 desta Resolução.
Art. 6º - São válidos em nível de Especialização da Pós-Graduação brasileira:
I - os “Diplomas de Estudos Aprofundados” (Diplôme d"Etudes Appoffondies - DEA”), “Diplomas de Estudos Superiores Especializados” (“Diplome d'Etudes Superieures Specialissé-DESS”) e os “Diplomas do 3º Ciclo” (Diplôme d"Iléme Cycle”), sem “mémoire” expedidos por Universidades da França;
II - os Diplomas de Aperfeiçoamento (“Perfezionamento”) expedidos por Universidades da Itália.
Art. 7º - Os títulos acadêmicos e certificados emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras, não previstos nesta Resolução, poderão ser avaliados pela comissão de julgamento de equivalência, nas condições previstas no Artigo 11.
Art. 8º - Para o reconhecimento de certificados, será aplicado o item 3 do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 8.243, de acordo com a Portaria nº 939, de 29 de junho de 1993, do Ministério da Educação e do Desporto, que prevê:
a) no caso de certificados expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, observância das condições para reconhecimento fixadas pela Resolução nº 03, de 10 de junho de 1985, do Conselho Federal de Educação;
b) os objetivos e conteúdos curriculares dos cursos e estudos realizados devem estar correlacionados com a área específica de conhecimento em que o docente exercer o magistério.
Art. 9º - Para efeito de reconhecimento da titulação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o processo deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa com a seguinte documentação:
a) requerimento do interessado, dirigido ao Reitor;
b) comprovante de titulação;
c) histórico escolar do Curso de Pós-Graduação ou uma justificativa quando a Instituição não fornecer;
d) cópia da Dissertação ou da Tese;
e) comprovante de concessão de licença de afastamento, se servidor;
f) cópia do passaporte, das páginas de identificação e as carimbadas pelo serviço de imigração;
g) taxa de reconhecimento de diploma ou certificado, a ser recolhida em nome da Instituição, junto a uma das agências do Banco do Brasil.
§1º - A documentação em língua estrangeira deverá ser acompanhada de tradução oficial.
§2º - Os documentos emitidos por estabelecimento de ensino estrangeiro deverão estar todos autenticados pelo Consulado Brasileiro no país.
Art. 10 - O reconhecimento de certificado ou título acadêmico será procedida somente nas áreas de conhecimento em que a Instituição mantiver curso de Pós-Graduação credenciado em área idêntica ou afim e no nível igual ou superior ao título estrangeiro.
Art. 11 - O julgamento da equivalência, para efeito de reconhecimento, será feito por uma Comissão de Avaliação especialmente designada, constituída por três professores da própria Instituição ou de outros estabelecimentos de ensino superior, que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e com o nível do título a ser reconhecido.
Parágrafo Único - A Comissão de Avaliação será nomeada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Art. 12 - A Comissão de Avaliação deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I - qualificação conferida pelo título;
II - adequação da documentação;
III - equivalência do curso realizado no exterior com o brasileiro.
Parágrafo Único - A Comissão de Avaliação poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.
Art. 13 - Caso surgirem dúvidas sobre a equivalência do título obtido em estudos realizados no exterior, para fins de reconhecimento, a Comissão de Avaliação deverá observar o disposto no artigo 7º da Resolução 03, de 10 de junho de 1985, do Conselho Federal de Educação.
Art. 14 - Concluído o Processo de Reconhecimento, o Diploma ou Certificado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da Instituição, procedendo conforme previsto na legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras.
Parágrafo Único - A Instituição manterá registro, em livro próprio, dos diplomas e certificados apostilados.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Resolução nº 26/96, de 22-11-96, e as demais disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de mil, novecentos e noventa e sete.
Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507739