SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 011/1998
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,
- considerando o disposto na Lei nº 7.037, de 05 de outubro de 1982, que dá nova redação ao artigo 100 da Lei nº 4.024, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1961;
- considerando o disposto na Resolução nº 12, de 02 de julho de 1984, do Conselho Federal de Educação, que regulamenta a transferência de alunos para estabelecimentos de ensino superior federais ou particulares;
- considerando o disposto no Parecer nº 44, de 09 de março de 1976, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovado em sua 842 Sessão, que estende os benefícios da transferência, independente de vaga e época de solicitação, aos dependentes de alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação da UFSM;
- considerando o Parecer nº 091/95, da Comissão de Legislação e Normas, aprovado na 463º Sessão do CEPE;
Art. 1º - A Universidade Federal de Santa Maria concederá transferência para seus Cursos de Graduação, independentemente de vaga e época de solicitação, a estudantes de outras Instituições de Ensino Superior que forem servidores públicos federais da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, efetivos ou estáveis, civis ou militares, na forma de legislação em vigor.
Parágrafo único - Os dispositivos desta Resolução, que regulam a transferência de servidores públicos para Cursos de Graduação da UFSM, aplicam-se integralmente a seus dependentes legais.
Art. 2º - Somente serão apreciados os pedidos de transferência:
I - de estudante originário e regularmente matriculado em Instituições de Ensino Superior não sediadas em Santa Maria e legalmente reconhecidas e autorizadas a funcionar;
II - cuja respectiva justificativa esteja fundamentada na mudança e fixação de residência em Santa Maria ou localidade próxima, nos casos de:
a) remoção ou transferência “ex-officio” do servidor;
b) dependentes de alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação da UFSM;
c) ingresso do estudante no serviço público federal, mediante concurso público.
III - cujos processos estejam instruídos com a documentação prescrita no art. 3º da presente Resolução;
IV - cujo ato que dá direito a mesma tenha ocorrido, no máximo, até um ano decorrido da data de solicitação.
Parágrafo único - por localidade próxima a Santa Maria entender-se-á aquela localidade para a qual Santa Maria é a cidade mais próxima que oferece o curso objeto de transferência.
Art. 3º - Os pedidos de transferência deverão ser formalizados através da abertura de processo junto ao Protocolo-Geral da UFSM, instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento solicitando transferência, dirigido à Direção do DERCA, contendo o endereço do peticionário;
b) histórico escolar completo;
c) comprovante de vínculo com a Instituição de Ensino Superior de origem, referente ao semestre em curso da solicitação (atestado de matrícula ou de matrícula trancada, com indicação do prazo de validade do trancamento);
d) cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento ou outro documento legal que comprove ser o peticionário economicamente dependente de pessoal que lhe assegure direito à transferência compulsória, quando for o caso:
e) comprovante do ato que lhe deu direito à transferência, sendo exigido os seguintes documentos firmados por autoridade competente:
e.1) declaração funcional de tempo de serviço comprovando estar o servidor em exercício na data do pedido de transferência para o Curso da UFSM (excluído o período do estágio probatório);
e.2) certidão ou cópia do ato de transferência “ex officio” do servidor em Santa Maria ou localidade próxima (DOU ou Boletim Interno);
e.3) a UFSM reserva-se o direito de solicitar outros documentos, que sejam necessários à complementação do julgamento do processo de transferência;
f) pagamento de taxa no valor estipulado pela UFSM.
Art. 4º - Uma vez aprovada a concessão de transferência, o estudante deverá providenciar, para apresentar ao DERCA, o preenchimento de:
- certificado de conclusão de 2º Grau, com histórico escolar ou equivalente, em duas vias;
- cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, nos casos em que não for necessária sua anexação ao processo na petição inicial;
- cópia autenticada da carteira de identidade;
- comprovante de estar com a situação militar regularizada;
- programa das disciplinas cursadas com aproveitamento, com respectivas cargas horárias;
- uma fotografia 3x4;
- preenchimento de ficha cadastral fornecida pelo DERCA;
- realização de matrícula, nos prazos e normas vigentes na UFSM.
Art. 5º - Satisfeitas as exigências anteriores, se o processamento da transferência não estiver concluído, no máximo até o 22º dia letivo do semestre, a transferência será deferida para o semestre letivo seguinte.
Art. 6º - O estudante terá vinculação ao currículo em vigor, independentemente da impossibilidade de prosseguimento de estudos, podendo sofrer adaptação a novo currículo, nos casos em que o mesmo não se encontrar completamente implementado.
Art. 7º - As disciplinas correspondentes a matéria do currículo mínimo do respectivo curso, cursadas com aproveitamento na Instituição de origem, serão automaticamente dispensadas de serem cursadas na UFSM.
§ 1º - A dispensa a que se refere este artigo implica na não exigência de qualquer adaptação ou suplementação de carga horária;
§ 2º - A verificação, para efeito do disposto 1º, esgotar-se-á com a constatação de que o aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas correspondentes a cada matéria;
§ 3º - As matérias não totalmente vencidas na instituição de origem serão passíveis de adaptação determinadas pelo Colegiado do Curso, na forma prevista no artigo 9º;
§ 4º - Não poderão ser aproveitados, para fins de dispensa, estudos e outras atividades realizadas em nível de 2º Grau.
Art. 8º - Observado o disposto no artigo anterior, a integralização do Currículo Pleno do respectivo curso far-se-á mediante o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total exigidos para a expedição do correspondente diploma.
Art. 9º - Na elaboração dos planos de adaptação curricular serão observados os seguintes princípios:
I - aspectos quantitativos e formais do ensino representados por itens de programas, cargas horárias e ordenação das disciplinas, não devem sobrepor-se à consideração mais ampla de integração dos conhecimentos e habilidades inerentes ao Curso, no contexto da formação cultural e profissional do aluno;
II - a adaptação deverá processar-se mediante o cumprimento de um plano especial de estudos que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do aluno;
III - a adaptação refere-se aos estudos feitos em nível de graduação, dela excluindo-se o concurso vestibular e quaisquer outras atividades desenvolvidas pelo aluno para ingresso no curso;
IV - quando a transferência se processar durante o período letivo, serão aproveitados conceitos, notas, créditos e frequência obtidos pelo aluno na instituição de origem até a data em que dela se tenha desligado, desde que observado o prazo limite estabelecido no artigo 5º.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 018/91, de 27-12-91.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dois dias do mês de outubro do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.
Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507800