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Resolução N. 016/1992

<b>RESOLUÇÃO N. 016/1992</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


CONCEDE AOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, HORÁRIO ESPECIAL PARA FREQUENTAR CURSO REGULAR.


Revogada pela Resolução N. 033/2017



O Vice-Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990:


RESOLVE:


Art. 1º - Conceder ao Servidor Técnico-Administrativo da UFSM, horário especial de trabalho para possibilitar a freqüência em Curso Regular de 1º, 2º e 3º Graus, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição.

Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 2º - A concessão de horário especial para servidor estudante será formalizada em ato expedido pelo Departamento de Pessoal, e mediante documentação devidamente processada em formulário próprio instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento do interessado;

b) Comprovante de matrícula e horário discriminado das respectivas disciplinas a serem cursadas.

No caso de renovação:

c) Atestado de freqüência do período anterior, conforme o sistema de matrícula do Curso Semestral ou Anual.

Art. 3º - A concessão de horário especial está vinculada a freqüência ao Curso.

§ 1º - O cancelamento da matrícula, o abandono do curso, a desistência ou a infreqüência, devera ser comunicada a Chefia imediata, cabendo a esta encaminhamento ao Departamento de Pessoal para expedição de novos atos.

§ 2º - O servidor contemplado com horário especial e que for considerado infreqüente em mais de duas disciplinas e que não tenha atendido ao expresso no parágrafo anterior, tera seu benefício cancelado e impedimento de pleitear nova concessão.

Art. 4º - O servidor, já graduado em Curso Superior e que ja tenha sido beneficiado com a concessão de horário especial, não fará jus a nova concessão.

Art. 5º - Os processos de solicitação de Horário Especial deverão ser formalizados ate a segunda semana do início das aulas, sendo vedado o cumprimento de jornada especial sem o competente ato de concessão.

Art. 6º - Às chefias imediatas é delegada competência para acompanhamento e fiscalização da presente norma e qualquer infringência implicara em apuração de responsabilidade e aplicação das cominações legais.

Art. 7º - O regulamento definido na presente resolução é de aplicação exclusiva aos Cursos que menciona, não cabendo a presente norma a vinculação à Cursos de Extensão e ou de Pós-Graduação.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 1993 ficando revogada a Resolução nº 020/83 de 5 de agosto de 1983.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 30 dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e dois.

Prof. João Luiz de Oliveira Roth,

Vice-Reitor, no exerc. da Reitoria.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508742