SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 028/2020
O Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, de acordo com a proposta do plenário, aprovada na 469ª sessão do Egrégio Conselho Universitário e tendo em vista o que consta do processo nº 23081.019489/91-91,
DEFINIR os seguintes critérios para a avaliação Discente relativa ao primeiro semestre de 1991:
Art. 1º - Nos Centros onde houve decisão de não realizar avaliação Discente, ou nos demais Centros para aqueles docentes que não foi possível realizá-la, deve-se considerar como resultado para o primeiro semestre de 1991, a avaliação discente do semestre anterior.
Parágrafo Único - Para os docentes que não possuem avaliação discente nº 2º semestre de 1990, considerar-se-á como avaliação discente para o 1º semestre de 1991, a média das próximas avaliações discentes que completam o interstício para progressão.
Art. 2º - Nos Centros onde foi deliberado pela realização da avaliação Discente, ela vigorará nos termos do que estabelece a Resolução 0004/90.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dois dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e um.
Prof. Tabajara Gaucho da Costa,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4517103