MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
- o Artigo 15-A do Decreto N. 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com alterações do Decreto N. 9.901, de 8 de julho de 2019;
- a Instrução Normativa Conjunta N. 1, de 10 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 11 de maio de 2016 pela Controladoria-Geral da União, que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo Federal;
- a Resolução N. 018, de 23 de outubro de 2017, da Universidade Federal de Santa Maria, que aprova o Regulamento da Política de Gestão de Riscos, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- a Portaria N.1.089, de 25 de abril de 2018, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, que estabelece orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade e dá outras providências; e,
- o Parecer N. 056/2020 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 828ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 19 de junho de 2020, referente ao Processo N. 23081.021484/2020-25.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a (re)criação do órgão colegiado denominado Comitê de Governança, Riscos e Controles (CGRC)vinculado ao Gabinete do Reitor da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
§ 1º O órgão colegiado mencionado no Caput deste Artigo está sendo criado em substituição ao colegiado previsto na Resolução N. 018, de 23 de outubro de 2017.
§ 2º O CGRC constitui-se como unidade colegiada de gestão de integridade em atendimento a Portaria N. 1.089/2018.
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Caberá ao órgão colegiado denominado Comitê de Governança, Riscos e Controles, um órgão deliberativo do Gabinete do Reitor, de acordo com o previsto no § 2º do Artigo 23 da Instrução Normativa Conjunta N. 1/2016 e nos incisos I, II e III do Artigo 4º da Portaria N. 1.089/2018:
I - promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos quanto à gestão de riscos e controles internos;
II – institucionalizar estruturas adequadas de governança, gestão de riscos e controles internos;
III – promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos;
IV – garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
V – promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;
VI – promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
VII – aprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
VIII – supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;
IX – liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no órgão ou entidade;
X – estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade;
XI – aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;
XII – emitir recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos;
XIII – monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo CGRC;
XIV - coordenação da estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade;
XV - orientação e treinamento dos servidores com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; e
XVI - promoção de outras ações relacionadas à implementação dos planos de integridade, em conjunto com as demais unidades do órgão ou entidade.
Art. 3º Compete ao Presidente do CGRC:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – aprovar a pauta das reuniões;
III – resolver as questões de ordem;
IV – exercer o voto de desempate (ou de qualidade);
V – estabelecer Grupos de Trabalho, quando necessário e desde que não coexistam mais que 3 (três) grupos de trabalho operando simultaneamente e que cada grupo de trabalho não tenha mais do que 5 (cinco) membros; e
VI – baixar atos necessários a organização interna.
Parágrafo único. O Presidente no ato de instituição do grupo de trabalho:
I - atenderá ao que dispõe os artigos 36 a 38 do Decreto 9.191/2017;
II – estabelecerá objetivos específicos;
III - definirá prazo para conclusão de seus trabalhos, o qual não poderá ser superior a 1 (um) ano; e,
IV - observará que os referidos grupos de trabalho poderão ser compostos por servidores externos ao Comitê.
Art. 4º Compete aos membros do CGRC:
I – participar das reuniões do CGRC, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções de consenso dos membros;
II – exercer o direito de voto nas tomadas de decisões;
III – relatar mediante emissão de parecer a ser submetido à aprovação do CGRC, as matérias que lhe tenham sido encaminhadas pelo Presidente;
IV – participar dos Grupos de Trabalho designados pelo Presidente;
V – guardar sigilo das informações; e
VI – propor temas para serem tratados pelo CGRC.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 5º O CGRC será constituído pelos seguintes membros:
I – o Reitor, como Presidente do Comitê;
II - 1 (um) Pró-Reitor, titular do cargo, de cadaPró-reitoria;
III – 1 (um) Diretor, titular do cargo, de cada Unidade de Ensino;
IV – 1 (um) Técnico-Administrativos em Educaçãoindicado pelo Conselho Universitário (CONSU); e
V – 1 (um)discente indicado pelo Diretório Acadêmico de Estudantes (DCE).
§ 1º O Vice-Reitor exercerá a Presidência do Conselho, em casa de ausência ou impedimento do Reitor, sendo seu suplente;
§ 2º Os suplentes dos membros do CGRC mencionados nos incisos II, III, IV e V serão os substitutos oficialmente designados via portaria do Reitor como seus substitutos nas respectivas áreas de atuação.
§ 3º Cada membro previsto nos incisos IV e V poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.
§ 4º Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no Art. 56 da LDB.
TÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 6º As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.
Art. 7º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Art. 8º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
TÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 9º O CGCR, reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário, e extraordinariamente sempre que necessário, podendo esta reunião ser requerida pela Presidência ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
TÍTULO V
DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 10 Caberá ao Gabinete do Reitor, no que se refere ao funcionamento do CGRC, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.
Art. 11 O Gabinete do Reitor designará, através de Ordem de Serviço, servidor que ficará responsável por secretariar o CGRC, estando dentre as suas atribuições:
I – secretariar as reuniões;
II – redigir, providenciar as devidas assinaturas e divulgar as atas das reuniões;
III – organizar os processos administrativos e seus trâmites;
IV – distribuir previamente a pauta das reuniões, com cópias dos respectivos temas a serem tratados;
V – encaminharas convocações determinadas pelo presidente;
VI – assistir aos membros do Comitê no exercício da sua função; e
VII – manter atualizada a correspondência e documentação do Comitê.
TÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 12 Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades desse Comitê, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelo Conselho Universitário.
TÍTULO VII
DOS MEMBROS NÃO NATOS
Art. 13 Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
TÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOSE DO RELATÓRIO FINAL
Art. 14 O Comitê de Governança, Riscos e Controles,tornará pública suas ações, reuniões e materiaisespecíficosde sua área em sítio eletrônico próprio, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 A política de gestão de riscos deve ser encaminhada ao Conselho Universitário para deliberação em até 60 (sessenta) dias contados a partir da nomeação do CGRC.
Art. 16 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do Gabinete do Reitorao qual este órgão colegiado está vinculado.
Art.17 A participação dos membros deste órgão colegiadoserá considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades do CGRC, e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.
Art. 18 As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 19 Será permitida a criação de subcolegiados vinculados ao CGRC, respeitado o que consta no artigo 3º dessa resolução, em atendimento ao inciso VI, do Art. 6º do Decreto 9.759/2019.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 20 Esta resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação e sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil, revogada a Resolução N. 018/2017.
§1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.
§2º Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 23 dias do mês de junho do ano 2020.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no DOU em 01-07-2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-15-de-23-de-junho-de-2020-264421350 e no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13097982