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Resolução N. 015/2002

<b>RESOLUÇÃO N. 015/2002</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Regulamenta a concessão de afastamento de servidores docentes e técnico-administrativos da UFSM para realização de ações de capacitação, de acordo com a legislação vigente e revoga a Resolução n. 004/2000.


Revogada pela Resolução N. 003/2020



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando que:

- Os art. 12 e 8º do Decreto n. 91.800, de 18 de outubro de 1985;

- os incisos I e III do art. 47, do Decreto n. 94.664/87;

- o art 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União - Lei n. 8.112/90;

- o Decreto n. 1.387, de 7 de fevereiro de 1995;

- a Portaria n. 188/95-MEC, de 6 de março de 1995;

- o Decreto n. 2.794. de 1º de outubro de 1998;

- o Decreto n. 2.915, de 30 de dezembro de 1998;

- o Decreto n. 3.025, de 12 de abril de 1999;

- a Lei n. 6932, de 7 de julho de 1981;

- a Resolução n. 01/02, de 18 de maio de 2002, da Comissão Nacional de Residência Médica;

- aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão na 618ª Sessão, de 19 de novembro de 2002.


RESOLVE:


Art. 1º Regulamentar a concessão de afastamento de servidores técnico-administrativos e docentes da Universidade Federal de Santa Maria para a realização de ações de capacitação, de acordo com a legislação vigente.

Art. 2º São consideradas ações de capacitação:

I - cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação;

II - treinamento em serviço;

III - grupos formais de estudo;

IV - intercâmbios ou estágios;

V - seminários ou congressos;

VI - simpósios ou conferências;

VII - cursos de extensão universitária; e

VIII - outros da mesma natureza.

Parágrafo único. Caberá ao colegiado departamental, no caso de servidor docente, e ao Dirigente do órgão de lotação, no caso de servidor técnico-administrativo, analisar a natureza da ação de capacitação prevista no inciso VIII.

Art. 3º O afastamento para quaisquer das ações de capacitação somente será autorizado quando contribuir para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor e se coadune com as necessidades institucionais, estando sua concessão condicionada ao planejamento interno da Universidade e à relevância do curso e/ou evento para a Instituição.

Art. 4º Somente serão autorizados os afastamentos para ações de capacitação, obedecido o disposto no artigo anterior, se o horário destinado à participação do servidor inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.

Art. 5º. O prazo de afastamento a ser autorizado será de:

I - até seis meses, para intercâmbio ou estágio;

II - até doze meses, para pós-doutorado e especialização;

III - até quarenta e oito meses, para doutorado; ou

IV - até vinte e quatro meses, para mestrado.

§ 1º Os afastamentos para participação em cursos de extensão, fóruns, simpósios, seminários, congressos e viagens de estudos serão autorizados para o período previsto para a realização do evento, incluindo os dias estritamente necessários ao deslocamento.

§ 2º Excetua-se dos casos previstos no inciso II o Programa de Residência Médica que terá a duração prevista de acordo com a especialidade pretendida, a qual deverá ser devidamente comprovada.

Art. 6º Os afastamentos para as ações de capacitação de que trata o parágrafo 1º, do art. 5º poderão ser de três tipos, quanto ao ônus:

I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

II - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; ou

III - sem-ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a administração.

Art. 7º Quando os afastamentos envolverem concessão de bolsa por agências de fomento ou organismos nacionais ou internacionais, prevalecerão, quanto ao ônus, as normas daquelas agências e organismos.

Art. 8º A concessão do afastamento para aperfeiçoar-se na própria Instituição, em Instituição nacional ou estrangeira importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer obrigatoriamente na Instituição, por tempo igual ao compreendido entre a liberação da Instituição e a obtenção do título para o qual o afastamento foi concedido, incluindo as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.

Art. 9º O pedido de afastamento para mestrado e/ou doutorado deverá indicar o período total de afastamento para realização do curso pretendido, ouvido o colegiado do curso/programa de pós-graduação ao qual o docente está vinculado, e submetido à apreciação do colegiado departamental (docente) ou da direção do órgão (técnico-administrativo).

Art. 10. O servidor deverá apresentar à Chefia Imediata relatórios semestrais, vistados pelo orientador e pelo coordenador do curso, os quais serão encaminhados à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para controle e registro.

Art. 11. Havendo interesse da Instituição e dependendo do desempenho no curso e do plano de capacitação departamental/órgão técnico, é facultado ao servidor que participar de um programa de pós--graduação, o afastamento imediato para outro nível de aperfeiçoamento, sem a necessidade do cumprimento do prazo de interstício entre um e outro afastamento, não podendo o prazo máximo exceder a cinco anos no País e quatro anos no exterior.

Art. 12. Os afastamentos para o exterior sem-ônus ou com ônus limitado serão autorizados pelo Reitor e, quando se tratar de afastamento com ônus, pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos da legislação vigente.

Art. 13. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de noventa dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada pela legislação vigente, com perda do vencimento ou da gratificação.

Art. 14. O trâmite do processo de afastamento, para as ações de capacitação, constará do formulário específico, e o processo de afastamento será instruído com a seguinte documentação:

I - quando se tratar de curso de extensão, especialização, aperfeiçoamento ou pós-graduação: cópia do documento de aceitação pela Instituição onde será desenvolvido o curso, ou comprovante de matrícula, ou carta, ou ofício ou convite, devidamente traduzidos, se for o caso; ou

II - quando se tratar de simpósios, seminários, congressos, fóruns ou viagem de estudo: comprovante de inscrição e/ou carta-convite da instituição onde será desenvolvido o evento.

Art. 15. O pedido de afastamento deverá ser protocolado, devidamente instruído com a documentação especificada, com antecedência mínima de:

I - quinze dias do início do evento, para afastamento dentro do território nacional;

II - trinta dias do início do evento nos afastamentos para o exterior de até 15 (quinze) dias (autorização pelo Reitor); ou

III - quarenta e cinco dias do início do evento nos afastamentos para o exterior, superiores a 15 (quinze) dias (autorização pelo Ministro).

Art. 16. O servidor somente poderá afastar-se para o exterior após a publicação da autorização no Diário Oficial da União.

Art. 17. O servidor deverá apresentar justificativa, por escrito, com comprovações, no caso de desligamento ou abandono do curso ou evento.

Art. 18. O servidor deverá, no caso de retorno às atividades funcionais antes do término do afastamento, informar a sua chefia imediata que deverá oficiar à Pró-Reitoria de Recursos Humanos para o cancelamento da portaria de afastamento.

Art. 19. imediatamente após a defesa da tese/dissertação, o servidor deverá comunicar, por escrito, à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa a conclusão do curso, anexando o certificado ou diploma.

Parágrafo único. Para solicitação do incentivo de progressão funcional deverá ser anexado ao processo o diploma ou certificado de conclusão bem como um exemplar da monografia, dissertação ou tese que, após, será encaminhado à Biblioteca Central.

Art. 20. A UFSM reserva-se o direito de cancelar o afastamento por:

I - não remessa de relatório no prazo estabelecido no art. 10;

II - verificação de baixo índice de aproveitamento no curso de pós-graduação e/ou no desenvolvimento da dissertação ou tese; ou

III - alteração sem prévia autorização, da subárea de conhecimento.

Art. 21. Os casos não-previstos na presente resolução serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 22. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especificamente, a Resolução n. 004/2000.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 20 dias do mês de dezembro do ano dois mil e dois.

Paulo Jorge Sarkis,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4435593