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Resolução N. 015/1990

<b>RESOLUÇÃO N. 015/1990</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Disciplina o uso de veículos automotores de transporte rodoviário na UFSM.


Revogada pela Resolução N. 018/1990



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, presente a decisão do Egrégio Conselho Universitário efetivada na 445ª Sessão de 18.05.90, e de acordo com o Processo nº 23081.6465/90-15 e:

- Considerando o Estabelecido no Art. 207 da Constituição Federal que garante as Universidades autonomia de gestão financeira e patrimonial;

- Considerando o definido no Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria e regulamentado pelo Regimento Geral;

- Considerando o estabelecido no Decreto nº 99.188 de 17 de março de 1990, publicado no DOU de 19.03.90; Decreto 99.214 de 19.04.90, publicado no DOU de 20.04.90 e, Instrução Normativa nº 04 de 26.04.90 da Secretaria de Administração Federal, publicado no DOU de 20.04.90;

- Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos internos e adequá-lo as normas legais vigentes.


RESOLVE:


Disciplinar o uso de veículos automotores de transporte rodoviário na Universidade Federal de Santa Maria, os quais passarão a se reger pelas seguintes normas:

GRUPO IV - VEÍCULOS DE SERVIÇO


1. GRUPO IV - TRANSPORTE DE SERVIDORES A SERVIÇO:


1 - VOLKSWAGEM PARATI - PLACAS DC 8914 - Ano 1988

2 - VOLKSWAGEM PARATI - PLACAS DC 8876 - Ano 1984

3 - CHEVROLET MARAJÓ - PLACAS DC 8860 - Ano 1984

4 - CHEVROLET MARAJÓ - PLACAS DC 8857 - Ano 1984

5 - CHEVROLET MARAJÓ - PLACAS DC 8858 - Ano 1984

6 - CHEVROLET MARAJÓ - PLACAS DC 8859 - Ano 1984

7 - CHEVROLET MARAJÓ - PLACAS OI 9315 - Ano 1987 (C.A.F.W)

8 - BRASÍLIA VOLKSWAGEM - PLACAS DC 8660 - Ano 1974

9 - BRASÍLIA VOLKSWAGEM - PLACAS DC 8783 - Ano 1981

10 - BRASÍLIA VOLKSWAGEM - PLACAS DC 8717 - Ano 1981

11 - BRASÍLIA VOLKSWAGEM - PLACAS DC 8668 - Ano 1974

12 - AUTOMÓVEL VOLKSWAGEM - PLACAS DC 8506 - Ano 1976


2. GRUPO IV/B - TRANSPORTE DE MATERIAL

2.1. - GRUPO IV/B-1 - TRANSPORTE DE CARGA LEVE


1 - CHEVROLET PICK-UP - PLACAS DC 8570 - Ano 1969

2 - CHEVROLET PICK-UP - PLACAS DC 8646 - Ano 1973

3 - CHEVROLET PICK-UP PLACAS DC 8598 - Ano 1970

4 - CHEVROLET PICK-UP PLACAS 01 9310 - Ano 1983 (C.A.F.W)

5 - FIAT FIORINO - PLACAS DC 8735 - Ano 1982

6 - FIAT FIORINO - PLACAS DC 8748 - Ano 1982

7 - KOMBI VOLKSWAGEM - PLACAS DP 8502 - Ano 1988

8 - KOMBI VOLKSWAGEM - PLACAS DC 8719 - Ano 1988


2.2. - GRUPO IV/B-2 - TRANSPORTE DE CARGA PESADA


1 - CAMINHÃO MERCEDES BENZ - PLACAS DC 8601 - Ano 1966

2 - CAMINHÃO MERCEDES BENZ - PLACAS DC 8593 - Ano 1966

3 - CAMINHÃO MERCEDES BENZ 608 - PLACAS DC 8625 - Ano 1973

4 - CAMINHÃO MERCEDES BENZ 608 - PLACAS DC 8736 - Ano 1982

5 - CAMINHÃO MERCEDES BENZ - PLACAS DC 8597 - Ano 1966

6 - CAMINHÃO CHEVROLET - PLACAS DC 8594 - Ano 1965

7 - CAMINHÃO AGRALE TX - PLACAS DC 8875 - Ano 1984

8 - CAMINHÃO VOLKSWAGEM - PLACAS OI 9304 - Ano 1985 (C.A.F.W)


3. GRUPO IV/C - VEÍCULOS DE SERVIÇOS EM ATIVIDADES RELATIVAS A:

3.1 - GRUPO IV/C-2 - SAÚDE PÚBLICA


1 - CHEVROLET VERANEIO AMBULÂNCIA - PLACAS DC 8784 - Ano 1977

2 - CHEVROLET VERANEIO AMBULÂNCIA - PLACAS DC 8664 - Ano 1974

3 - CHEVROLET VERANEIO AMBULÂNCIA - PLACAS DC 8512 - Ano 1990

4 - VOLKSWAGEM GOL FURGÃO - PLACAS DC 8892 - Ano 1987

5 - CHEVROLET CARAVAN - PLACAS DC 8915 - Ano 1988

6 - CHEVROLET CARAVAN - PLACAS DC 8895 - Ano 1987

7 - KOMBI VOLKSWAGEM PLACAS DC 8797 - Ano 1980


3.2 - GRUPO IV/C-4 - COLETA DE DADOS


1 - KOMBI VOLKSWAGEM - PLACAS DC 8781 - Ano 1978

2 - KOMBI VOLKSWAGEM - PLACAS DC 8917 - Ano 1988

3 - KOMBI VOLKSWAGEM - PLACAS DC 8639 - Ano 1973 (NTAJ)

4 - KOMBI VOLKSWAGEM - PLACAS WE 9705 - Ano 1976 (NTAJ)

5 - JEEP TOYOTA - PLACAS DC 8563 - Ano 1964

6 - CHEVROLET VERANEIO - PLACAS DC 8662 - Ano 1974

7 - CHEVROLET VERANEIO - PLACAS DC 8667 - Ano 1974


4. GRUPO IV/D - TRANSPORTE COLETIVO


1 - ÔNIBUS MERCEDES BENZ - PLACAS DC 8514 - Ano 1971

2 - ÔNIBUS MERCEDES BENZ - PLACAS DC 8574 - Ano 1969

3 - ÔNIBUS MERCEDES BENZ - PLACAS DC 8575 - Ano 1969

4 - ÔNIBUS MERCEDES BENZ - PLACAS DC 8576 Ano 1964 (C.A.F.W)


5. GRUPO IV/E - TRANSPORTE INDIVIDUAL

5.1 - GRUPO IV/E-2 - SERVIÇO INDIVIDUAL ESPECIAL


1 - MOTOCICLETA HONDA CG 125 - PLACAS DR 540 - Ano 1984

2 - MOTOCICLETA HONDA CG 125 - PLACAS DR 539 - Ano 1984

3 - MOTONETA LAMBRETA - PLACAS DP 741 - Ano 1968

4 - MOTONETA CINTHIA - PLACAS DA 731 - Ano 1976


6. GRUPO IV/F - OUTROS VEÍCULOS


1 - TRATOR AGRALE 4100 - Ano 1982 RP 58.663 (C.A.S.M)

2 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 265 - Ano 1976 - RP 32.759 (C.A.S.M)

3 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 265 - Ano 1976 - RP 32.758 (C.A.S.M)

4 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 295 - Ano 1980 - RP 59.041 (C.A.S.M)

5 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 250 - Ano 1976 - RP 31.746 (C.A.S.M)

6 - TRATOR VALMET MODELO 360 - Ano 1963 - RP 67.083 (C.A.S.M)

7 – TRATOR MASSEY FERGUSON MF 265 - Ano1987 - RP 73.506 (C.A.F.W)

8 – TRATOR MASSEY FERGUSON MF 285 - Ano 1976 - RP 31.692 (C.A.F.W)

9 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 65 - Ano 1974 - RP 23.228 (C.A.F.W)

10 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 290 - Ano 1984 - RP 64.919 (C.A.F.W)

11 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 65 - Ano 1965 - RP 17.119 (C.A.F.W)

12 - TRATOR AGRALE 4100 - Ano 1986 - RP 69.537 (C.A.F.W)

13 - TRATOR AGRALE 415 - Ano 1970 - RP 52.578 (N.A.T.J)

14 - TRATOR VALMET 65 JD - Ano 1975 - RP 28.200 (N.A.T.J)

15 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 65 X – Ano 1970 – RP 52.576 (N.A.T.J)

16 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 250 – Ano 1976 - RP 008855 (Depto Zoot.)

17 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 50 – Ano 1975 - RP 62.348 (Depto Zoot.)

18 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 250 – Ano 1976 - RP 013.900 (Depto Zoot.)

19 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 290 – Ano 1987 - RP 074.470 (Depto Zoot.)

20 - TRATOR AGRALE 4100 - Ano 1982RP 59.474 (Deptº Fitotecnia)

21 - TRATOR AGRALE 4300 - Ano 1983 - RP 60.955 (Deptº Fitotecnia)

22 - TRATOR CBT Mod. 1095 - Ano 1976 - RP 31.275 (Deptº Fitotecnia)

23 - TRATOR VALMET 65 ID - Ano 1976 - RP 13.903 (DeptO Fitotecnia)

24 - TRATOR AGRALE 420 - Ano 1974 - RP 67.084 (DeptO Fitotecnia)

25 - TRATOR HOLDER Mod. A55 - Ano 1974 - RP 22.494 (DeptO Eng. Flor.)

26 - TRATOR AGRALE 415 - Ano 1968 - RP 71.776 (Dept9 Eng. Flor.)

27 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 275 - Ano 1984 - RP 64.959 (Deptº Solos)

28 - TRATOR AGRALE 416 - Ano 1974 - RP 23.937 (Prefeitura)

29 - TRATOR AGRALE 420 - Ano 1976 - RP 31.761 (Prefeitura)

30 - TRATOR AGRALE 4200 - Ano 1978 - RP 39.862 (Prefeitura)

31 - TRATOR AGRALE 4200 - Ano 1981 - RP 54.606 (Prefeitura)

32 - MICRO-TRATOR TOBATTA - RP 71914 - (Col.Agr. Santa Maria)

33 - MICRO-TRATOR TOBATTA - Ano 1976 - RP 32.020 (C.A.F.W)

34 - MICRO-TRATOR TOBATTA - 34.975 - (Departº Zootecnia)

35 - COLHEITADEIRA MASSEY FERGUSON MF 3.640 A - Ano 1985 - RP 66.813(CASM)

36 - COLHEITADEIRA MASSEY FERGUSON MF 220 Ano 1976 - RP 31.691 (CAFW)

37 - MOTONIVELADORA HUBER WARCO Mod. 10DM - Ano 1965 - RP 62.895 (Prefeitura)

38 - TRATOR DE ESTEIRA CATERPILLAR Mod. D 6 - Ano 1965 - RP 62.905 (Prefeitura)


NORMAS GERAIS


1 - Os Veículos Oficiais deverão ser utilizados exclusivamente a serviço, sendo expressamente proibido o seu uso no transporte pessoal, de acordo com o item 3.1 da Instrução Normativa nº 04 publicada no Diário Oficial da União de 26.04.90.

2 - Todo Veículo Oficial deverá ser conduzido por "MOTORISTA OFICIAL", devidamente habilitado.

3 - Nenhum veículo poderá circular sem a "FICHA CONTROLE DE VEÍCULOS", cujas informações deverão ser preenchidas diariamente pelo Motorista (Anexo 1).

4 - Nenhum veículo poderá trafegar fora dos limites do "CAMPUS UNIVERSITÁRIO", sem que o motorista esteja munido da devida autorização:

a) No Município: "REQUISIÇÃO DE TRANSPORTE A SERVIÇO” conforme modelo em Anexo 2;

b) Fora do Município: "ORDEM DE TRÂNSITO EM VIAGEM", conforme modelo em Anexo 3.

OBS.: As ordens serão emitidas pela Chefia dos Serviços de Transportes, sem Autorização Superior, para deslocamentos dentro do Município e com Autorização Superior para deslocamentos fora do Município.

5- Somente poderão trafegar os veículos que estiverem regularizados com:

a) Documentação (Certificado de Propriedade, Licenciamento Seguro Obrigatório);

b) Equipamentos Obrigatórios: (Extintor de Incêndio, Cintos de Segurança, Triangulo, etc.);

c) Boas condições mecânicas.

6- Todos os Veículos Oficiais, no encerramento do expediente diário, deverão ser recolhidos à garagem ou local de estacionamento oficial, sendo proibida a guarda dos mesmos em outros locais aos não determinados.

7- Deverão ser devidamente preenchidos os formulários próprios de autorização para utilização de veículos da UFSM.


NORMAS DISCIPLINADORAS DO USO DE VEÍCULOS A SERVIÇO


I - NOS SERVIÇOS INTERNOS


Levando-se em consideração que a maioria dos pedidos de "SERVIÇOS INTERNOS" partem dos órgãos da Reitoria, no Prédio da Administração Central, bastante distanciado do local onde se localiza o Serviço de Transportes e com a finalidade de eliminar o trânsito desnecessário de retorno a cada pedido atendido, determinamos o que segue:


ATENDIMENTOS GERAIS


1 - Ficarão de plantão junto ao Prédio da Administração Central, diariamente 02 (dois) veículos, com os respectivos motoristas.

2 - As solicitações de veículos deverão ser feitas através de telefone, observando-se o seguinte:

a) Efetuada por servidor credenciado junto ao Setor Requisitante (Dirigente do Órgão ou Secretario);

b) Os pedidos de veículos com destino à Imprensa Universitária ou Almoxarifado Central deverão ser anotados e atendidos quando da emissão de mais de uma solicitação para cada destino;

c) Os atendimentos individuais somente deverão ser efetivados em casos de urgência;

d) O registro deverá ser feito em formulário próprio com assinatura do usuário, conforme modelo proposto Anexo 4.


SERVIÇO DE PROTOCOLO


Os servidores de entrega de Malotes e distribuição de correspondência a Agência dos Correios e Telégrafos no Campus Universitário e no Centro da Cidade (Antigo Hospital, DCE, Ex-Reitoria, Museu Educativo e Correios e Telégrafos) deverão ser atendidos por um veículo previamente escalado pela Chefia do Serviço de Transporte e Oficinas.


SERVIÇO DE BANCO A CARGO DO DCF


Os serviços de banco resultante das atividades do Departamento de Contabilidade e Finanças - DCF deverão ser atendidos por um veículo previamente escalado pela Chefia do Serviço de Transporte e Oficinas.


II - NOS SERVIÇOS EXTERNOS


Considera-se "SERVIÇO EXTERNO" todo serviço de transporte realizado fora do Campus Universitário e dentro do Município. Para atendimento desses serviços devera ser observado o seguinte procedimento:

1 - A solicitação devera ser feita mediante a expedição do formulário "REQUISIÇÃO DE TRANSPORTE A SERVIÇO", assinado pelo Secretario ou Dirigente do órgão requisitante;

2 - Os serviços externos deverão ser realizados em dias e horário de expediente normal;

3 - Os atendimentos em dias e horários fora do expediente, somente serão efetivados, quando devidamente autorizados por autoridade competente (Pró-Reitor de Administração, Prefeito da Cidade Universitária ou Diretor da Divisão de Serviços Gerais).


III - NAS VIAGENS A SERVIÇO


Considera-se viagens a serviço, o deslocamento em veículos automotores da Instituição para fora do Município, quando deverá ser observado o seguinte:

1 - Somente poderão ser autorizadas viagens a serviços em veículos oficiais, quando os pedidos vierem acompanhados de justificativa amplamente fundamentada e desde que as viagens não possam ser realizadas através dos veículos de linhas regulares de transporte coletivo;

2- As viagens somente poderão ser autorizadas pela Prefeitura da Cidade Universitária, que expedira respectiva Ordem de Transito;

3- Com exceção do Gabinete do Reitor e do Hospital Universitário, em caso de Ambulância, nenhum outro Órgão da Universidade poderá autorizar a saída de veículos para fora do município ou emitir "ORDEM DE TRÂNSITO PARA VIAGEM";

4- As "ORDENS DE TRÂNSITO PARA VIAGEM" das Ambulâncias do Hospital Universitário e do Programa de Ação Social - PAS deverão ser fornecidas pela direção do Hospital e Serviço de Saúde do PAS, respectivamente.


Para a realização de VIAGENS EM ÔNIBUS DA UFSM deverá ser observado o que segue:


1 - Somente serão autorizadas viagens que atendam as finalidades e interesses da Universidade, no desenvolvimento das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão;

2 - O encaminhamento dos pedidos devera observar o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas;

3 - Os pedidos serão apreciados observadas as seguintes formalidades:

a) encaminhamento de ofício assinado pelo professor responsável pela disciplina com visto do Chefe do Departamento e "de acordo" do Diretor do Centro, no caso de Viagem de Estudo ou do Diretor do Órgão, em caso de viagens "a serviço", contendo:

- ampla justificativa do pedido;

- relação nominal dos passageiros; - nome do professor ou servidor tecnico-administrativo responsável pela viagem;

- destino (itinerário da viagem);

- data de saída e previsão de retorno, com horário e local de saída;

- indicação de recursos para custeio das despesas (diárias de motoristas, combustíveis e lubrificantes e eventuais gastos com peças e mão-de-obra);

b) Assinatura do Termo de Compromisso de Viagem de Estudos pelo Professor responsável, conforme modelo Anexo 5.


IV - VEÍCULOS DA ÁREA DE SAÚDE


AMBULÂNCIAS


1 - As ambulâncias deverão ser utilizadas exclusivamente no transporte de pacientes, sendo expressamente proibido o seu uso para qualquer outra finalidade;

2 - As ambulâncias deverão permanecer em locais previamente determinados pela Direção do Hospital Universitário e os deslocamentos ficarão sob seu controle;

3 - Os deslocamentos nos atendimentos a pacientes deverão ser registrados em formulário próprio;

4 - Os afastamentos em viagens somente serão efetivado mediante autorização e preenchimento do formulário "ORDEM DE TRÂNSITO PARA VIAGENS" pela Direção do Hospital Universitário;

5 - Na sua utilização, as ambulâncias deverão estar com seus equipamentos em perfeitas condições de funcionamento;

6 - A utilização da ambulância do PAS observará normas próprias.


OUTROS VEÍCULOS


1 - Dentro do município terão livre transito, desde que observada a proibição do transporte pessoal, não a serviço. O controle diário será feito pela Direção do Hospital, através do formulário "REQUISIÇÃO DE TRANSPORTE A SERVIÇO";

2 - Viagens somente autorizadas pela Prefeitura da Cidade Universitária que expedira a "ORDEM DE TRÂNSITO PARA VIAGEM", mediante ampla justificativa e demonstrada a extrema urgência;

3 - Esses veículos atenderão serviços no transporte de materiais e equipamentos hospitalares e no deslocamento de pessoal a serviço em casos de urgência (Médicos, Enfermeiros, etc.).


V- VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE MATERIAIS


1 - Esses veículos deverão ser utilizados exclusivamente no transporte de materiais e equipamentos a serviço da Universidade;

2 - O transporte somente será efetivado se a carga transportadora for acompanhada de documento que comprove e autorize o serviço.


DISPOSIÇÕES FINAIS


1- Compete aos Órgãos Executivos da Administração Superior e a Prefeitura da Cidade Universitária, em especial, como Órgão do Sistema de Serviços Gerais a fiscalização e cumprimento das presentes normas.

2- Obrigatoriamente deverá constar na ORDEM DE TRÂNSITO o tem da presente Resolução que ampara a autorização de uso.

A presente Resolução revoga qualquer dispositivo interno conflitante com suas normas.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa.

Prof. Tabajara Gaúcho da Costa,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4519528