MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Alterada pela Resolução N. 021/2019
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- o disposto na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, publicada no DOU de 23 de dezembro de 1996;
- o que estabelece a Lei n. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2012;
- na Portaria MEC n. 491, de 10 de junho de 2013, publicada no DOU de 11 de junho de 2013;
- o disposto na Lei n. 12.863, de 24 de setembro de 2013, publicada no DOU de 25 de setembro de 2013;
- a Resolução n. 01, de 20 de fevereiro de 2014, do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências;
- a Resolução n. 02, de 30 de setembro de 2014, do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências;
- o Edital 01, de 29 de maio de 2014, do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências;
- o Parecer Técnico n. 053/2014, de 27 de novembro de 2014, do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências;
- a Resolução UFSM N. 022, de 12 de setembro de 2014; e
- o Parecer de Plenária, aprovado na 864ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 15 de maio de 2015, conforme Processo n. 23081.012590/2014-70.
Art. 1º Regulamentar a concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 2º Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico.
§ 1º O RSC poderá ser concedido em três níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da Retribuição por Titulação (RT), ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3º Os cursos de graduação, especialização e mestrado somente serão considerados se forem credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Art. 3º O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de titulação de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado).
Art. 4º Para fins de RSC serão observados os seguintes perfis:
I - RSC-I - reconhecimento das experiências individuais e profissionais, relativas às atividades de docência e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no Anexo I desta Resolução;
II - RSC-II - reconhecimento da participação em programas e projetos institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no Anexo II desta Resolução; e
III - RSC-III - reconhecimento de destacada referência do professor em programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação, na área de atuação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no Anexo III desta Resolução.
Art. 5º O processo avaliativo para a concessão do RSC aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), será de responsabilidade de uma Comissão Especial.
Art. 6º A Comissão Especial, responsável pelo processo de avaliação para a concessão do RSC aos docentes da Carreira do Magistério do EBTT, será composta por três membros efetivos, sendo um profissional interno e dois profissionais externos e dois suplentes, um interno e outro externo.
§ 1º Os membros internos e externos da Comissão Especial serão escolhidos através de sorteio eletrônico, de forma aleatória, pelo Sistema de Cadastro do Banco Nacional de Avaliadores de Reconhecimento de Saberes e Competências, instituído pelo Edital 01, de 29/05/2014 do Conselho Permanente de Reconhecimento de Saberes e Competências.
§ 2º Os membros da Comissão Especial receberão apoio da UFSM com despesas de transporte e diárias conforme a legislação vigente. Havendo disponibilidade orçamentária haverá remuneração na forma de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso.
§ 3º A presidência da Comissão Especial caberá ao membro mais antigo na Carreira do EBTT, sendo este responsável pela Coordenação das atividades.
Art. 7º Compete a Comissão Especial de avaliação para a concessão do RSC, emitir parecer deferindo, quando considerar procedente, ou indeferindo quando considerar improcedente a solicitação feita pelo docente.
§ 1º A Comissão Especial terá o prazo de trinta dias, a contar da data da Portaria de Formação da Comissão Especial, para apreciação e decisão do processo de avaliação para a concessão do RSC.
§ 2º Uma vez sorteada a Comissão Especial e comunicada sua composição à Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD), será solicitada à Coordenadoria do EBTT da UFSM a emissão da portaria de designação da Comissão Especial. (Redação alterada pela Resolução N. 021/2019)
Art. 6º Aprovar a recriação do órgão colegiado, denominado “Comissão Especial de Avaliação para Concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico”, vinculado à Secretaria Técnica de Pessoal Docente da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), revogando os Artigos 6º e 7º da Resolução N. 014/2015.
Art. 7º Compete a Comissão Especial de Avaliação para Concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, emitir parecer deferindo, quando considerar procedente, ou indeferindo quando considerar improcedente a solicitação feita pelo docente.
Parágrafo único. Os membros titulares da Comissão Especial terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da portaria de designação dos membros de tal Comissão, para emitir o parecer atribuindo a situação de aprovado ou reprovado.
Art. 7A A Comissão Especial será composta por cinco membros, docentes da carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sendo três membros titulares e dois suplentes. Os titulares serão um docente da UFSM e dois docentes externos e os suplentes um da UFSM e outro externo.
Parágrafo único. A composição da Comissão Especial, mencionada no caput, por ter competência específica relacionada à concessão do RSC, que é um dos requisitos para ter direito a Retribuição por Titulação, deve ser composta por integrantes da carreira do magistério Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Art. 7B A presidência da Comissão Especial caberá ao membro mais antigo na carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, dentre aqueles designados para compor a Comissão, sendo esta responsável pela coordenação das atividades da comissão.
Art. 7C Os membros internos e externos da Comissão Especial deverão ser escolhidos pela Câmara do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Comissão Permanente de Pessoal Docente através de sorteio eletrônico, de forma aleatória, pelo Sistema de Cadastro do Banco Nacional de Avaliadores de RSC, instituído pelo Edital 01, de 29/05/2014, do Conselho Permanente de RSC.
Art. 7D Uma vez sorteada a Comissão Especial e comunicada sua composição à Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD), será solicitada à Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (CEBTT), a emissão da portaria de designação dos membros da Comissão Especial que será anexada ao processo.
Art. 7E Os pareceres são emitidos por cada avaliador a distância, não sendo necessárias reuniões presenciais e a apreciação de tais pareceres é conforme a demanda.
§ 1º Se houver necessidade de ocorrerem reuniões da Comissão Especial deverão ser realizadas por videoconferência.
§ 2º A elaboração de pareceres pela Comissão Especial não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelos membros da Comissão Especial e dispensarão os gastos com diárias e passagens.
Art. 7F A responsabilidade da coordenação da avaliação para concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é da Câmara do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Comissão Permanente de Pessoal Docente.
Art. 7G O apoio administrativo será dado pela Secretaria Técnica de Pessoal Docente.
Art. 7H É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Câmara do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Comissão Permanente de Pessoal Docente.
Art. 7I A participação dos membros da Comissão Especial será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades da Comissão e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.
Art. 7J É vedada a possibilidade de criação de subcomissões por ato desta Comissão Especial. (Redação dada pela Resolução N. 021/2019)
Art. 8º A inscrição no processo de seleção para a concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) se dará pela abertura de processo na Divisão de Protocolo da UFSM, com destino à Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD), no qual o requerente deverá apresentar:
I - requerimento padrão solicitando a concessão de RSC da Carreira de Magistério do EBTT;
II - planilha(s) preenchida(s) digitalmente, contendo os itens de avaliação, conforme a pontuação de cada item e totalizada (Anexos I, II e III). Destaca-se que cada linha dessa planilha deverá ser identificada nos comprovantes anexos ao processo, bem como esses comprovantes devem estar na ordem de apresentação que consta na mesma, no formato de um relatório (Capítulo IV desta Resolução). O requerente deve certificar-se da veracidade das informações prestadas assinando reconhecimento das mesmas ao final da planilha; e
III - o relatório descrito no Capítulo IV desta Resolução deverá ser documento encadernado ou em brochura, anexado ao processo no ato de abertura junto à Divisão de Protocolo. Parágrafo único. O requerimento padrão e a planilha eletrônica serão disponibilizados pela Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD) na página da CPPD no site da UFSM.
Art. 9º A Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD) encaminhará o processo de concessão do RSC à Comissão Especial responsável pelo processo de avaliação.
Art. 10 A avaliação do RSC para os docentes da carreira do EBTT da UFSM será de caráter qualitativo e quantitativo, a saber:
§ 1º Análise da documentação comprobatória das atividades desenvolvidas citadas nas planilhas I, II e III.
§ 2º Análise do memorial descritivo para aquelas atividades que não se tenha documento comprobatório (anterior a 2003).
§ 3º Análise do mérito e relevância das atividades desenvolvidas no âmbito do reconhecimento de saberes e competências pretendido pelo candidato ao reconhecimento (ou pelo requerente).
Art. 11 O relatório mencionado no art. 8º será composto pela descrição das atividades do docente, seguindo a ordem disposta nas planilhas de avaliação (Anexos I, II e III), juntamente com a documentação comprobatória, considerando o interstício de avaliação.
§ 1º A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas.
§ 2º Na ausência de documentação comprobatória, para o período anterior a 1º de março de 2003, será facultada a apresentação de memorial descritivo detalhando a trajetória acadêmica, profissional e intelectual do requerente a RSC, ressaltando cada etapa de sua experiência.
Art. 12 Os critérios, pontuação e pesos para avaliação com fins de concessão do RSC da carreira do EBTT estão apresentados nos Anexos I, II e III sendo respectivamente para os níveis I, Il e III do RSC.
Art. 13 O docente poderá pontuar em quaisquer dos itens propostos nas planilhas de avaliação do RSC (Anexos I, II e III). Parágrafo único. Na pontuação, o docente deverá atingir, no mínimo, cinquenta por cento da pontuação máxima prevista (nos Anexos I, Il e III) para o nível de certificação pretendido, sendo que, no mínimo, cinquenta por cento destes pontos deverão estar contemplados no nível pretendido.
Art. 14 As atividades descritas no memorial serão convertidas em pontos, considerando as planilhas de avaliação, de acordo com os critérios e atividades desenvolvidas, sendo somados àqueles obtidos de forma documentada.
Art. 15 Cada avaliador fará um parecer do processo considerando a avaliação qualitativa e quantitativa do relatório, atribuindo a situação de aprovado ou reprovado. O parecer após assinado será anexado ao processo.
Art. 16 Será considerado aprovado o docente que obtiver pontuação igual ou superior à mínima exigida no respectivo nível postulado na avaliação individual quantitativa para os três avaliadores e que tenha aprovação na avaliação qualitativa por dois membros da Comissão Especial.
Parágrafo único. Ao candidato reprovado caberá novo pedido de concessão de RSC no prazo de seis meses, contados a partir do momento em que o mesmo tomar ciência do resultado da avaliação.
Art. 17 O processo de avaliação para concessão do RSC da Carreira de Magistério do EBTT será acompanhado pela CPPD - Câmara do EBTT.
Art. 18 Concluída a avaliação de concessão do RSC, a Comissão Especial elaborará uma Ata de Avaliação com seu parecer final. Esta Ata, junto com os pareceres dos Membros da Comissão Especial e toda a documentação da avaliação, será remetida à Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD), para elaboração de parecer. Este parecer será submetido à opinião da Câmara do EBTT da CPPD. Após a homologação pela Câmara do EBTT a STPD elaborará a minuta de portaria de concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
Art. 19 Caso o docente desejar contestar o resultado do julgamento da sua avaliação, deverá apresentar um recurso dirigido ao Secretário Técnico de Pessoal Docente (STPD), no prazo de até dez dias úteis a contar da publicação do julgamento na página da UFSM (http:/Awww.ufsm.br) ou ciência do requerente. O recurso será encaminhado à Comissão Especial para reavaliação e decisão em até trinta dias do recebimento do processo pela Comissão Especial.
Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pela CPPD — Câmara do EBTT, cabendo recurso da decisão ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 21 A vigência da RSC será a contar de 1º de março de 2013 nos termos do art. 15 da Resolução n. 01 de fevereiro de 2014 do CPRSC.
Parágrafo único. Para o docente solicitante que adquirir a condição em data posterior a 1º de março de 2013, a vigência será contada a partir da data de registro da abertura do processo do RSC no Departamento de Arquivo Geral - Divisão de Protocolo.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos retroagem em 1º de março de 2013, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos onze dias do mês de junho do ano dois mil e quinze.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=7040545