MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 015/1999
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no exercício da Reitoria e, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 559ª Sessão, de 28.09.99;
Art. 1º - Será facultado aos alunos em regime regular na Instituição, solicitar matrícula em disciplinas de outros cursos, desde que sejam relacionadas à área de conhecimento do Curso ao qual será regularmente matriculado;
Art. 2º - A matrícula em disciplina extracurricular dependerá de autorização expressa, concedida pela Coordenação do Curso, ao qual estiver regularmente matriculado, mediante as seguintes condições:
I - Relação de interdisciplinariedade e complementariedade com a área de conhecimento do Curso ao qual está vinculado;
II - o número de disciplinas extracurriculares não poderá ser superior a dez (10), num mesmo curso, podendo o aluno formar módulos de estudo com disciplinas oferecidas nos cursos da Instituição;
III - deverá ser indeferida, de plano, a autorização para o aluno que não estiver matriculado em, no mínimo, 180 horas/aulas no seu curso de origem e/ou tenha realizado trancamento total de matrícula;
IV - o trancamento de matrícula em disciplinas do curso de origem, que resulte em carga horária inferior a 180 horas, conforme o disposto no inciso anterior, terá como consequência o trancamento da (s) disciplina (s) extracurricular (es) em que estiver matriculado;
V - não será autorizada matrícula, na modalidade de que trata esta Resolução, nas disciplinas de Estágio Supervisionado e Trabalho Final de Graduação;
Art. 3º - Os alunos atualmente matriculados em regime regular que já tenham cursado dez (10) ou mais disciplinas extracurriculares, num mesmo curso, não poderão mais cursar disciplinas desse curso, aplicando-se o disposto no item II do art. 2º;
Art. 4º - O disposto na presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos cinco dias do mês de outubro do ano de mil, novecentos e noventa e nove.
Clovis Silva Lima.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507645