SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 022/2020
O Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, presente o Parecer nº 33/91 - CLR, aprovado na 466ª sessão do Egrégio Conselho Universitário e tendo em vista o que consta do processo nº 23081.019489/91-92,
DEFINIR os seguintes critérios para a avaliação Discente relativa ao primeiro semestre de 1991:
Art. 1º - Nos Centros onde houve decisão de não realizar avaliação Discente, ou nos demais Centros para aqueles docentes que não foi possível realizá-la, deve-se considerar como resultado para o primeiro semestre de 1991, a média das avaliações Discentes dos semestres anteriores.
Parágrafo Único - Caso exista apenas uma avaliação Discente e o docente se encontre no semestre de progressão, deve-se repetir, para o primeiro semestre de 1991, o numero de pontos obtidos na única avaliação realizada.
Art. 2º - Nos Centros onde foi deliberada pela realização da avaliação Discente, ela vigorara nos termos do que estabelece a Resolução nº 0004/90.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos onze dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e um.
Prof. Tabajara Gaucho da Costa,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4517101