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Resolução N. 014/1986

<b>RESOLUÇÃO N. 014/1986</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Revogada pela Resolução N. 042/1988



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e de acordo com os Artigos 84 a 87 da Lei nº 1.711/52 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Artigos 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho e Art. 8º do Decreto-Lei nº 165/69.


RESOLVE:


Expedir a presente Resolução para fixar as seguintes normas de concessão de FÉRIAS aos servidores da Universidade Federal de Santa Maria:


1. PESSOAL DOCENTE

1.1. Os Docentes ainda que no exercício de função de DAS ou DAI, terão direito a 45 dias de férias.

1.2. As férias poderão ser parceladas em módulos de 15 e 30 dias. Não haverá mais do que 2 parcelamentos.

1.3. As férias não poderão ser concedidas durante os períodos LETIVOS: salvo os casos devidamente autorizados e justificados vela Chefia imediata, autorizados pelo Diretor do Centro, desde que não venham em prejuízo do ENSINO, PESQUISA e EXTENSÃO.

1.4. É proibida a acumulação de Férias, tanto para docentes ESTATUTÁRIOS quanto aos CELETISTAS. O não cumprimento desta disposição será de inteira responsabilidade: da CHEFIA IMEDIATA, passível de sofrer por parte da União, medida ressarcidora e/ou destituição de função, com base no que preceitua o Parecer do DASP emitido no processo nº 10.203/79, e Orientação Normativa DASP nº 97/79.

1.5. Docentes ESTATUTÁRIOS/CELETISTES em Cursos de Pós-Graduação:

- Gozarão obrigatoriamente, FÉRIAS VENCIDAS antes do início do afastamento, sempre que este afastamento vier a causar acúmulo de férias.

- Gozarão FÉRIAS adquiridas durante o afastamento, no período de recesso escolar do referido curso, com a indispensável comunicação pelo Docente à Chefia Imediata e desta ao Departamento de Pessoal.

- Para docentes ESTATUTÁRIOS/CELETISTAS não haverá acumulação de Férias durante o AFASTAMENTO para Cursos.

1.6. Docentes que acumulam Cargos nesta Universidade deverão programar suas FÉRIAS de maneira a coincidir obrigatoriamente, em ambas unidades de Lotação.

1.7. Os dirigentes de Unidade e/ou Sub-Unidades de ensino, deverão programar FÉRIAS de comum acordo com os SUBSTITUTOS legais ou eventuais, já designados ou não, de modo que a DIREÇÃO não sofra solução de continuidade. O TITULAR deverá comunicar a Instituição, o local de afastamento, para caso de urgência.


2. PESSOAL TECNICO-ADMINISTRATIVO

2.1. Serão concedidos obrigatoriamente 30 dias de FÉRIAS anuais aos servidores Técnico-Administrativos ESTUTÁRIOS ou CELETISTAS, na forma da legislação disciplinadora.

2.2. As FERIAS serão gozadas, ininterruptamente. Serão sempre respeitadas as necessidades de serviço e o PLANO DE FÉRIAS aprovado pela CHEFIA IMEDIATA, considerando-se preferencialmente os períodos não letivos: JANEIRO, FEVEREIRO, JULHO E DEZEMBRO.

2.3. Pessoal Técnico-Administrativo - ESTATUTÁRIO/CELETISTA, afastado para realizar Curso de Adequação Funcional:

- Gozarão obrigatoriamente FÉRIAS VENCIDAS, artes do início do afastamento, sempre que este afastamento vier a causar acúmulo de férias.

- Gozarão FÉRIAS ADQUIRIDAS durante o afastamento, no período de recesso escolar do referido curso, com a indispensável comunicação pelo servidor à CHEFIA IMEDIATA e desta ao Departamento de Pessoal.

2.4. E proibida a ACUMULAÇÃO DE FERIAS tanto para servidor estatutário quanto para celetista.

O não cumprimento, desta disposição será de inteira responsabilidade da CHEFIA IMEDIATA, passível de sofrer por parte da União, medida ressarcidora e/ou destituição de função, com base no que preceitua o Parecer do DASP emitido no processo nº 10.203/79, e Orientação Normativa-DASP nº 97/79.


3. OPERADORES DE RAIOS X

O pessoal (servidor técnico-administrativo) que opera com Raios X, substancias radioativas e que percebam a respectiva GRATIFICAÇÃO:

- Terão na forma da legislação vigente, 20 dias consecutivos de férias, em cada SEMESTRE, não sendo permitida acumulação ou parcelamento.


4. DOCENTES QUE OPERAM COM RAIOS X

- Terão férias de 45 dias, gozadas SEMESTRALMENTE, pela metade devendo ser consecutivas e inacumuláveis.


5. PROCURADORES AUTÁRQUICOS

- ESTATUTÁRIO: 60 dias de férias

- CELETISTA: 30 dias de férias

6. A presente Resolução revoga a de nº 70/79 de 16 de dezembro de 1979.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 29 dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e seis.

Prof. GILBERTO AQUINO BENETTI,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5735963