Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 014/1978

<b>RESOLUÇÃO N. 014/1978</b>
Brasão República Federativa do Brasil

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Revogada pela Resolução UFSM N. 150/2023

Alterada pelas Resoluções N. 072/1979; N. 054/1989; N. 006/1992; N. 007/1995;N. 009/1996; N. 012/1998; N. 006/2004; N. 003/2010; N. 019/2010; N. 022/2010; N. 013/2012; N. 028/2012; N. 019/2013; N. 025/2015; N. 015/2018; N. 023/2018; N. 025/2019; N. 029/2020; e, N. 076/2022

Regulamentada pela Resolução N. 006/2002


O Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais, e

- considerando a publicação ocorrida no "DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO", de 23 de maio de 1978, do novo Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria;

- considerando a necessidade imediata de adaptação da Universidade às normas preceituadas nesse documento;

- considerando que para tanto se fazem precisas medidas por parte dos diferentes setores da Universidade;

- considerando o que consta da manifestação do Egrégio Conselho Universitário, na sessão nº 240, do dia 29 de junho de 1978, conforme Processo nº 51.476/78;


RESOLVE:


expedir a presente RESOLUÇÃO visando as seguintes providências relativas ao CENTRO DE ARTES E LETRAS:

1 - O Centro de Artes passa a denominar-se CENTRO DE ARTES E LETRAS, com a constituição que se segue:

I) - DIREÇÃO:

Conselho do Centro;

Diretor; e

Vice-Diretor.

II) - CURSOS:

A) GRADUAÇÃO:

a) Educação Artística;

b) Desenho e Plástica; (Alterado pela Resolução N. 072/1979)

c) Música; e (Alterado pela Resolução N. 072/1979)

b.1) Converte a LICENCIATURAS DE DESENHO E PLÁSTICA e DE MÚSICA em LICENCIATURA DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA, com efeitos "ex tunc", projetando-se tal conversão aos primeiros dias do ano de 1974. (Alteração produzida pelo inciso I da Resolução N. 072/1979)

c.1) Reconhece, nos termos do Parecer nº 2.115/76, do Conselho Federal de Educação, o Bacharelado em DESENHO E PLÁSTICA, oriundo da Licenciatura de DESENHO E PLÁSTICA, da então FACULDA DE BELAS ARTES, criada pela Lei nº 3958, de 13/09/61. (Alteração produzida pelo inciso II da Resolução N. 072/1979)

d) Letras.

e) Música e Tecnologia - Bacharelado. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 022/2010)

f) Dança - Bacharelado. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 013/2012) (Redação alterada pela Resolução N. 029/2020)

I - Artes Cênicas - Bacharelado;

II - Artes Cênicas – Hab. Direção Teatral;

III - Artes Cênicas – Hab. Interpretação Teatral;

IV - Artes Visuais - Bacharelado em Desenho e Plástica;

V - Artes Visuais - Licenciatura Plena em Desenho e Plástica;

VI - Dança - Bacharelado;

VII - Desenho Industrial - Bacharelado;

VIII - Letras - Espanhol e Literaturas – Licenciatura – EAD;

IX - Letras - Espanhol e Literaturas Língua Espanhola - Licenciatura;

X - Letras - Inglês e Literaturas Língua Inglesa - Licenciatura;

XI - Letras - Português e Literatura Língua Portuguesa - Licenciatura;

XII - Letras - Português e Literaturas – Bacharelado;

XIII - Letras - Português e Literaturas - Licenciatura - EAD;

XIV - Música - Bacharelado;

XV - Música - Licenciatura;

XVI - Música e Tecnologia - Bacharelado; e,

XVII - Teatro – Licenciatura. (Redação dada pela Resolução N. 029/2020)

B) PÓS-GRADUAÇÃO: (Incluído pela Resolução N. 028/2012)

a) PG Especialização em Design de Superfície; (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução N. 028/2012)

b) Especialização em Música: “Músicas dos Séculos XX a XXI – Performance e Pedagogia. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 015/2018)

c) Artes Visuais - Doutorado Acadêmico. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 023/2018)

(Redação alterada pela Resolução N. 076/2022)

I - Tecnologias da Informação e da Comunicação Aplicadas à Educação - EAD, em nível de Especialização;

II - Música: Músicas dos Séculos XX e XXI - Performance e Pedagogia, em nível de Especialização;

III - Design de Superfície, em nível de Especialização;

IV - Arte e Visualidade, em nível de Especialização;

V - Letras, em nível de Especialização;

VI - Letras, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico; e,

VII - Artes Visuais, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico.

(Incluído pelo artigo 8º da Resolução N. 076/2022)

III) - ÓRGÃOS SUPLEMENTARES:

a) Coral;

b) Orquestra; (Alterado pelo artigo 1º da Resolução N. 007/1995)

c) Laboratório de Línguas; e

d) Laboratório de Iniciação e Criatividade em Artes.

e) Biblioteca Setorial. (Incluído pelo § 3º do artigo 7º da Resolução N. 025/2015)

IV) - DEPARTAMENTOS:

a) Artes Visuais;

b) Letras Clássicas, Filologia e Linguística; (Alterado pelo artigo 1º da Resolução N. 006/2004)

b) Letras Clássicas e Linguísticas; (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução N. 006/2004)

c) Letras Estrangeiras e Modernas;

d) Letras Vernáculas; e

e) Música.

f) Artes Cênicas. (Incluído pelo inciso I da Resolução N. 054/1989)

g) Desenho Industrial - DDI; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 019/2010)

V - ÓRGÃOS DE APOIO: (Incluído pelo inciso II da Resolução N. 006/1992)

a) Gabinete de Projetos. (Incluído pelo inciso II da Resolução N. 006/1992)

b) Unidade de Apoio Pedagógico. (Incluído pelo § 1º do artigo 7º da Resolução N. 025/2015)

VI - SECRETARIA DO CENTRO:(Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 019/2013)

a) Núcleo Patrimonial. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 019/2013) (Alterado pelo inciso III do § 2º do artigo 7º da Resolução N. 025/2015)

a) Núcleo de Patrimônio. (Redação dada pelo inciso III do § 2º do artigo 7º da Resolução N. 025/2015)

b) Unidade de Tecnologia da Informação; e, (Incluído pelo inciso I do § 2º do artigo 7º da Resolução N. 025/2015)

c) Núcleo de Execução e Controle Orçamentário. (Incluído pelo inciso II do § 2º do artigo 7º da Resolução N. 025/2015)

d) Núcleo de Infraestrutura; (Incluído pelo § 1º do artigo 7º da Resolução N. 025/2015)

e) Núcleo de Comunicação Institucional; e, (Incluído pelo § 1º do artigo 7º da Resolução N. 025/2015)

2 - Será a seguinte a composição do Conselho do Centro, de acordo com o disposto no artigo 31 do Estatuto:

a) O Diretor do Centro, como seu Presidente;

b) O Vice-Diretor do Centro;

c) O Coordenador de cada Colegiado dos Cursos de Graduação;

d) Os Chefes de Departamento; e

e) Um Representante do Corpo Discente, eleito na forma da lei.

3 - O mandato da atual Decano do Centro de Artes, Professora Titular Lia Maria Cechella Achutti, será completado como Diretora do CENTRO DE ARTES E LETRAS, de acôrdo com o disposto no artigo 112 do Estatuto.

4 - NO PRAZO DE 10 DIAS, a Diretora do Centro deverá remeter ao Reitor as Listas Tríplice para a escolha dos Chefes dos Departamentos de Artes Visuais e Música, que permaneceram com sua atual denominação e que terão fixados seus mandatos em dois anos, atendendo o que determina o art. 39, § 2º, do Estatuto.

5 - NO PRAZO DE 15 DIAS, a Diretora do Centro deverá remeter ao Reitor as Listas Tríplice para escolha e designação dos Chefes "Pro-Tempore" dos seguintes Departamentos: Letras Clássicas, Filologia e Linguística, Letras Estrangeiras Modernas e Letras Vernáculas, atendendo o que determina o art. 39, § 2º, do Estatuto, os quais mesmo nestas funções, integram o Conselho do Centro.

6 - Compete aos Chefes designados na forma do item 5, em consonância com o Diretor do Centro e demais Departamentos envolvidos, a elaboração das propostas de organização dos Departamentos, devendo constar das mesmas, as relações das disciplinas, materiais e equipamentos existentes, bem como a relação dos docentes e servidores que integrarão os respectivos Departamentos.

6.1 - Um Comissão Institucional examinará a proposta apresentada pelo Centro, destinada a implantação definitiva dos Departamentos, conforme constante no artigo 37, § único.

7 - O Departamento de Letras, vincular-se-á administrativa e didaticamente ao Centro de Artes e Letras com sua respectiva chefia, até a completa absorção pelas demais Sub-Unidades sem direito, no entanto, a representação no Conselho do Centro, podendo seu Chefe ser nomeado “Pro-Tempore" de um dos novos Departamentos.

8 - No prazo de 20 dias, a Diretora do Centro deverá remeter ao Reitor as Listas Tríplice para a escolha dos Diretores responsáveis pelos Órgãos Suplementares do Centro.

9 - Logo após a constituição definitiva do Conselho do Centro, a Diretor deverá convocar reuniões específicas necessárias, para atender o que preceituam os artigos 18, § 1º, e 34, do Estatuto.

10 - A vinculação de recursos orçamentários nos Departamentos e Cursos transferidos integral ou parcialmente, permanecem no Centro de Origem até o final do corrente exercício financeiro, devendo as despesas serem feitas com prévio entendimento entre os Diretores dos Centros.

11 - De acôrdo com os artigos 57 do Estatuto, os mandatos dos atuais Coordenadores dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação, ficam fixados em dois anos, contados a partir de 23 de maio de 1978.

12 - A Direção dos Órgãos Suplementares relacionados no item 1, será exercida sem ônus algum para a Universidade Federal de Santa Maria, até a criação pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP, das respectivas funções gratificadas.

13 - As dúvidas porventura existentes na execução da presente RESOLUÇÃO serão encaminhadas, POR ESCRITO, diretamente ao Reitor, através do Diretor do Centro, para análise e decisão.

14 - Delegar competência ao Departamento de Letras Estrangeiras Modernas do Centro de Artes e Letras para proceder à avaliação de proficiência/suficiência em línguas estrangeiras. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 009/1996) (Revogado pela Resolução N. 012/1998)

14 - Delegar competência ao Departamento de Letras Estrangeiras Modernas do Centro de Artes e Letras para proceder à avaliação de proficiência/suficiência em línguas estrangeiras. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 012/1998) (Revogado pela Resolução N. 003/2010)

14 - É competência exclusiva do Departamento de Letras Estrangeiras Modernas do Centro de Artes e Letras realizar os procedimentos (elaboração, aplicação e correção) de testagem relativos ao teste de suficiência de leitura em língua estrangeira da UFSM. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 003/2010)

14.1 - Poderão submeter-se à avaliação alunos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), servidores docentes e técnico-administrativos da UFSM e alunos dos cursos de graduação da UFSM que estejam cursando o último semestre.(Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 009/1996) (Revogado pela Resolução N. 012/1998)

14.1 - Poderão submeter-se à avaliação alunos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), servidores docentes e técnico-administrativos da UFSM e alunos dos cursos de graduação da UFSM que estejam cursando o último semestre.(Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 012/1998) (Revogado pela Resolução N. 003/2010)

14.1 - Poderão submeter-se à avaliação alunos matriculados em cursos de pós-graduação (inclusive os alunos especiais), servidores, docentes e técnico-administrativos em educação da UFSM e alunos que estejam cursando o último ano do curso de graduação da UFSM. (Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 003/2010)

14.2 - Os alunos do curso de especialização, mestrado e doutorado da UFSM deverão ser submetidos à avaliação no 1º semestre do Curso para o qual foram admitidos. (Incluído pelo artigo 3º da Resolução N. 009/1996) (Revogado pela Resolução N. 012/1998)

14.2 - Os alunos do curso de especialização, mestrado e doutorado da UFSM deverão ser submetidos à avaliação no 1º semestre do Curso para o qual foram admitidos. (Incluído pelo artigo 3º da Resolução N. 012/1998) (Revogado pela Resolução N. 003/2010)

14.2 - Os alunos de pós-graduação da UFSM deverão se submeter ao teste no decorrer do curso para ao qual foram admitidos, sendo que: (Incluído pelo artigo 3º da Resolução N. 003/2010)

I - Os alunos brasileiros e estrangeiros oriundos de países de língua portuguesa poderão escolher entre as línguas estrangeiras oferecidas a cada edição do teste. (Redação dada pelo inciso I do artigo 3º da Resolução N. 003/2010)

II - Os demais alunos estrangeiros deverão submeter-se ao teste em língua portuguesa. (Redação dada pelo inciso II do artigo 3º da Resolução N. 003/2010)

Parágrafo único. Serão realizadas pelo menos duas edições do teste de suficiência, com datas divulgadas no calendário escolar da UFSM. (Redação dada pelo Páragrafo único do artigo 3º da Resolução N. 003/2010)

14.3 - No caso de reprovação, o aluno deverá realizar a avaliação no semestre imediatamente subsequente ao já realizado.(Incluído pelo artigo 4º da Resolução N. 009/1996) (Revogado pela Resolução N. 012/1998)

14.3 - No caso de reprovação, o aluno deverá realizar a avaliação no semestre imediatamente subsequente ao já realizado.(Incluído pelo artigo 4º da Resolução N. 012/1998) (Revogado pela Resolução N. 003/2010)

14.4 - Serão realizadas, a cada ano, duas edições da avaliação com datas divulgadas no calendário escolar da UFSM. (Incluído pelo artigo 5º da Resolução N. 009/1996) (Revogado pela Resolução N. 012/1998)

14.4 - Serão realizadas, a cada ano, duas edições da avaliação com datas divulgadas no calendário escolar da UFSM. (Incluído pelo artigo 5º da Resolução N. 012/1998) (Revogado pela Resolução N. 003/2010)

14.5 - A avaliação será constituída de prova escrita para cada língua estrangeira, elaborada a partir de um texto científico sobre uma área abrangente do conhecimento humano. (Incluído pelo artigo 6º da Resolução N. 009/1996) (Revogado pela Resolução N. 012/1998)

14.5 - A avaliação será constituída de prova escrita para cada língua estrangeira, elaborada a partir de um texto científico sobre uma área abrangente do conhecimento humano. (Incluído pelo artigo 6º da Resolução N. 012/1998) (Revogado pela Resolução N. 003/2010)

14.6 - No ato da inscrição será fornecido ao candidato o programa para sua orientação/preparação da prova.(Incluído pelo artigo 7º da Resolução N. 009/1996) (Revogado pela Resolução N. 012/1998)

14.6 - No ato da inscrição será fornecido ao candidato o programa para sua orientação/preparação da prova.(Incluído pelo artigo 7º da Resolução N. 012/1998) (Revogado pela Resolução N. 003/2010)

14.7 - Será cobrada uma taxa de inscrição para cada prova que o candidato submeter-se. (Incluído pelo artigo 8º da Resolução N. 009/1996) (Revogado pela Resolução N. 012/1998)

14.7 - Será cobrada uma taxa de inscrição para cada prova que o candidato submeter-se. (Incluído pelo artigo 8º da Resolução N. 012/1998) (Revogado pela Resolução N. 003/2010)

Parágrafo único - O candidato poderá inscrever-se para prestar prova em apenas uma língua estrangeira por semestre.(Incluído pelo artigo 8º da Resolução N. 012/1998) (Revogado pela Resolução N. 003/2010)

14.8 - Os candidatos devem apresentar-se no local de realização da prova, trinta minutos antes do início da mesma, munidos de documento de identidade.(Incluído pelo artigo 9º da Resolução N. 009/1996) (Revogado pela Resolução N. 012/1998)

14.8 - Os candidatos devem apresentar-se no local de realização da prova, trinta minutos antes do início da mesma, munidos de documento de identidade.(Incluído pelo artigo 9º da Resolução N. 012/1998) (Revogado pela Resolução N. 003/2010)

14.9 - O candidato poderá fazer uso, durante a realização da prova, somente de um dicionário próprio. (Incluído pelo artigo 10 da Resolução N. 009/1996) (Revogado pela Resolução N. 012/1998)

14.9 - O candidato poderá fazer uso, durante a realização da prova, somente de um dicionário próprio. (Incluído pelo artigo 10 da Resolução N. 012/1998) (Revogado pela Resolução N. 003/2010)

14.10 - Os resultados serão expostos no mural do Departamento de Letras Estrangeiras Modernas - Centro de Artes e Letras - e enviados ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico - DERCA -, num prazo mínimo de trinta dias a contar da data da realização da prova. (Incluído pelo artigo 11 da Resolução N. 009/1996) (Revogado pela Resolução N. 012/1998)

14.10 - Os resultados serão expostos no mural do Departamento de Letras Estrangeiras Modernas - Centro de Artes e Letras - e enviados ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico - DERCA-, num prazo mínimo de trinta dias a contar da data da realização da prova. (Incluído pelo artigo 11 da Resolução N. 012/1998)(Revogado pela Resolução N. 003/2010)

14.11 - O teste será constituído de uma prova escrita para cada língua estrangeira e o programa será divulgado junto com os editais de inscrição.(Incluído pelo artigo 4º da Resolução N. 003/2010)

14.12 - Será cobrada uma taxa de inscrição para cada prova do teste a que o aluno se submeter.(Incluído pelo artigo 5º da Resolução N. 003/2010)

14.13 - O candidato poderá se inscrever para prestar apenas uma prova por edição.(Incluído pelo artigo 6º da Resolução N. 003/2010)

14.14 - A revalidação de testes de Proficiência/Suficiência em língua estrangeira será competência dos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação da UFSM, podendo recorrer, se necessário, à consultoria do Departamento de Letras Estrangeiras e Modernas, sendo que os aproveitamentos de testes serão aceitos quando: (Incluído pelo artigo 7º da Resolução N. 003/2010)

I - reconhecidos pela CAPES e/ou emitidos por instituições com programas de pós-graduação, reconhecidos pela mesma, e realizados no máximo há cinco anos. (Incluído pelo inciso I do artigo 7º da Resolução N. 003/2010)

II - emitidos pelo MEC no caso do CELPE-BRAS. (Incluído pelo inciso II do artigo 7º da Resolução N. 003/2010)

15 - OUTROS ÓRGÃOS COLEGIADOS: (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 025/2019)

a) Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE/CAL); e, (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 025/2019)

b) Comissão Permanente de Legislação e Normas (CLN/CAL). (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 025/2019)

15.1 - A Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE/CAL) presta consulta ao Conselho do CAL em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e administrativas e a ela compete: (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 025/2019)

I – opinar sobre políticas de ensino, pesquisa e extensão para o CAL, resguardando sempre as peculiaridades do CAL; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 025/2019)

II – manifestar-se sobre critérios para a montagem, instrução e acompanhamento de qualquer projeto e/ou processo referente às atividades de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito do CAL; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 025/2019)

III – acompanhar a montagem e prestar assessoria na instrução dos projetos e/ou processos a ela encaminhados para a aprovação; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 025/2019)

IV – dar parecer sobre os projetos e/ou processos devidamente encaminhados para a Direção do CAL, que deverá ou não submetê-lo ao referendo do Conselho do CAL; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 025/2019)

V – manter a comunidade do CAL informada a respeito de critérios e prazos para apresentação de projetos; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 025/2019)

VI – apoiar e interagir com o Gabinete de Projetos, no que diz respeito a: (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 025/2019)

a) cadastro de pesquisadores e coordenadores de projetos; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 025/2019)

b) registro dos projetos; e (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 025/2019)

c) manutenção do nível de produção acadêmico-científica do CAL; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 025/2019)

VII – estabelecer e manter a prática do registro de plano semestral e/ou anual de atividades nas/das diversas unidades e subunidades do CAL, para agilizar o planejamento geral de trabalho; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 025/2019)

VIII – gerenciar a Revista do Centro, convidando e nomeando os elementos componentes do seu Conselho Editorial; (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 025/2019)

IX – assessorar e dar consultoria à comissão de legislação e normas, ligada diretamente ao Conselho do CAL, no que diz respeito às diretrizes que orientam os projetos e/ou processos a elas encaminhados; e (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 025/2019)

X – colaborar no trabalho de elaboração do orçamento geral do CAL, assessorando a Direção no que diz respeito às prioridades e ao planejamento de cada professor, cada departamento e cada coordenação de Unidade de Ensino. (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 025/2019)

15.2 - A Comissão Permanente de Legislação e Normas (CLN/CAL), é órgão consultivo do Conselho de Unidade de Ensino e a ela compete: (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 3º da Resolução N. 025/2019)

I - analisar e dar parecer sobre todos os processos encaminhados ao Conselho que exijam relatório formal sob a luz de normas legais internas e externas a que estão sujeitas as Instituições Federais de Ensino Superior; e (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 3º da Resolução N. 025/2019)

II - pronunciar-se a respeito da viabilidade de propostas de modificações da legislação vigente, objetivando o encaminhamento à instância superior. (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 3º da Resolução N. 025/2019)


15.3 - A CEPE/CAL é constituída por servidores e discentes do CAL, de acordo com a seguinte distribuição: (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 025/2019)

I - o Vice-Diretor, como seu presidente nato; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 025/2019)

II - nove representantes dos servidores docentes lotados nas subáreas respectivas, sendo quatro da área didática das Artes, três das Letras, um do Desenho Industrial e um dos Programas/Cursos de Pós-graduação de qualquer área; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 025/2019)

III - um representante dos servidores técnico-administrativos; e (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 025/2019)

IV - dois representantes dos discentes, sendo um dos cursos de graduação e outro dos programas/cursos de pós-graduação. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 025/2019)

§ 1º Os representantes da CEPE/CAL, contarão com suplentes para substituí-los em caso de impossibilidade de comparecimento, sendo o suplente nato da presidência o Diretor do CAL. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 025/2019)

§ 2º Na composição da CEPE/CAL é assegurado o percentual de, no mínimo, setenta por cento dos assentos aos servidores docentes, o máximo de quinze por cento de técnicos administrativos e quinze por cento de discentes. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 025/2019)

§ 3º A CEPE/CAL ultrapassa o número de sete membros em sua composição, pois demanda representatividade das áreas de conhecimento do CAL, em nível de graduação e pós-graduação, além do segmento técnico-administrativo e discente, a fim de propiciar que as discussões e decisões envolvam toda a comunidade acadêmica. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 025/2019)

§ 4º A quantidade de membros da CEPE/CAL não gera ônus adicional à instituição, pois pertencem à comunidade interna e as atividades da Comissão são locais. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 025/2019)

15.4 - A CLN/CAL possui a seguinte estrutura organizacional: (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 025/2019)

I - presidência; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 025/2019)

II - secretaria; e, (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 025/2019)

III - corpo de analistas relatores. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 025/2019)

15.5 - A CLN/CAL é constituída de seis servidores efetivos, pertencentes ao Conselho Superior do CAL, indicados pelos seus pares, e eleitos anualmente, na primeira sessão plenária do Conselho: (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 025/2019)

I - a Comissão é composta por dois representantes da área didática de Artes; dois da área didática de Letras; um da área didática de Desenho Industrial e um do segmento técnico administrativo; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 025/2019)

II - cada membro da Comissão conta com um suplente que deverá, preferencialmente, ser o mesmo que o substitui no Conselho Superior do CAL. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 025/2019)

§ 1º O Presidente e o Secretário da Comissão são eleitos pelos seus pares, e dentre eles, na mesma sessão do Conselho Superior que deliberar sobre a sua constituição. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 025/2019)

§ 2º O período de mandato do Presidente e do Secretário é de um ano, podendo serem reconduzidos. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 025/2019)

§ 3º O Corpo de Analistas Relatores da Comissão é composto por todos os seus membros, inclusive pelo Presidente e Secretário. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 025/2019)

15.6 - É permitida a criação de subcolegiados por ato das Comissões Permanentes, nos seguintes parâmetros: (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 7º da Resolução N. 025/2019)

I - não possuir mais de três membros; e, (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 7º da Resolução N. 025/2019)

II - observar o caráter temporário e duração não superior a um ano. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 7º da Resolução N. 025/2019)

§ 1º É vedada a criação de mais de um colegiado simultaneamente. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 7º da Resolução N. 025/2019)

§ 2º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva membros das Comissões Permanentes não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 7º da Resolução N. 025/2019)


15.7 - As sessões da CEPE/CAL e da CLN/CAL efetivam-se (em primeira chamada) desde que contem com a maioria simples dos membros da Comissão, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação; (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 8º da Resolução N. 025/2019)

§ 1º No caso de, na primeira chamada, não comparecer o número mínimo de membros haverá uma segunda chamada – 15 minutos após a primeira – desde que com um mínimo de 1/3 dos membros para a CEPE/CAL e 3 membros para a CLN/CAL; (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 8º da Resolução N. 025/2019)

§ 2º As decisões são tomadas pelo voto dos membros, cabendo ao presidente, quando necessário, o voto de minerva. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 8º da Resolução N. 025/2019)


15.8 - A CEPE/CAL e a CLN/CAL reúnem-se, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que convocadas pelos respectivos presidentes ou pela maioria de seus membros, desde que haja processos no Conselho que necessitem parecer da referida Comissão. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 9º da Resolução N. 025/2019)

Parágrafo único. As reuniões ordinárias da CLN/CAL são predeterminadas, de praxe, para no mínimo sete dias antes da realização mensal da reunião do Conselho Superior do CAL que lhe corresponda.(Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 9º da Resolução N. 025/2019)

15.9 - As convocações são feitas via correio eletrônico, pelo presidente das respectivas Comissões, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar a Ordem do Dia. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES, artigo 10 da Resolução N. 025/2019)


15.10 - Em relação à CEPE/CAL, cabe à subunidade de apoio a Pesquisa e Extensão do CAL o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos Comissão. (Incluído pelo TÍTULO V - DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, artigo 11 da Resolução N. 025/2019)

15.11 - Em relação à CLN/CAL, os serviços administrativos são executados pelo secretário eleito da CLN/CAL. (Incluído pelo TÍTULO V - DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, artigo 12 da Resolução N. 025/2019)

Parágrafo único. Em assuntos que estejam além do seu âmbito de competência, o suporte administrativo é fornecido pela Secretaria de Unidade de Ensino. (Incluído pelo TÍTULO V - DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, artigo 12 da Resolução N. 025/2019)


15.12 - A CEPE/CAL pode contar com Regimento próprio, baseado no Regimento Interno do Centro de Artes e Letras e parâmetros formais e legais de elaboração adotados pela Universidade em regimentos oficiais utilizados, sendo deliberado e aprovado pelo Conselho Superior do CAL em sessão plenária. (Incluído pelo TÍTULO VI - DO REGIMENTO INTERNO, artigo 13 da Resolução N. 025/2019)

15.13 - A CLN/CAL tem Regimento Interno próprio que segue os parâmetros formais e legais de elaboração adotados pela Universidade em regimentos oficiais utilizados e é deliberado e aprovado pelo Conselho Superior do CAL em sessão plenária. (Incluído pelo TÍTULO VI - DO REGIMENTO INTERNO, artigo 14 da Resolução N. 025/2019)

Parágrafo único. A elaboração da minuta do Regimento Interno é de responsabilidade do seu corpo de relatores. (Incluído pelo TÍTULO VI - DO REGIMENTO INTERNO, artigo 14 da Resolução N. 025/2019)


15.14 - A indicação dos representantes para a composição da CEPE/CAL dá-se anualmente por cada subárea didática ou segmento, não sendo obrigatório pertencerem ao Conselho Superior do CAL. (Incluído pelo TÍTULO VII - DO MEMBROS NÃO NATOS, artigo 15 da Resolução N. 025/2019)

Parágrafo único. A confirmação dos representantes ocorre na primeira sessão plenária anual do Conselho do CAL. (Incluído pelo TÍTULO VII - DO MEMBROS NÃO NATOS, artigo 15 da Resolução N. 025/2019)

15.15 - Os membros da CLN/CAL devem obrigatoriamente pertencer ao Conselho Superior do CAL, sendo indicados pelos seus pares, e eleitos anualmente, na primeira sessão plenária do Conselho. (Incluído pelo TÍTULO VII - DO MEMBROS NÃO NATOS, artigo 16 da Resolução N. 025/2019)

15.16 - Nas reuniões das Comissões Permanentes do CAL, podem comparecer servidores e/ou discentes, quando convidados pelos respectivos presidentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes. (Incluído pelo TÍTULO VII - DO MEMBROS NÃO NATOS, artigo 17 da Resolução N. 025/2019)


15.17 - A CLN/CAL e a CEPE/CAL emitem pareceres específicos para os processos de sua área, conforme a demanda, e encaminham ao Presidente do Conselho Superior do CAL, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais. (Incluído pelo TÍTULO VIII - DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL, artigo 18 da Resolução N. 025/2019)

Parágrafo único. A CEPE/CAL envia os pareceres dos projetos para o registro e/ou avaliação da inscrição em editais de financiamento, via sistema eletrônico da UFSM. (Incluído pelo TÍTULO VIII - DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL, artigo 18 da Resolução N. 025/2019)


15.18 - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Conselho do Centro de Artes e Letras. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 19 da Resolução N. 025/2019)

15.19 - As participações dos membros das Comissões Permanentes do Conselho do Centro são consideradas prestação de serviço público relevante e não serão remuneradas. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 20 da Resolução N. 025/2019)

15.20 - As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 21 da Resolução N. 025/2019)

§ 1º Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 21 da Resolução N. 025/2019)

§ 2º A participação no colegiado ou nas reuniões não poderá gerar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo servidor partícipe. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 21 da Resolução N. 025/2019)

Gabinete do Reitor aos vinte e nove dias do mês de junho de hum mil novecentos e setenta e oito.

Prof. Tit. Derblay Galvão

- Reitor -


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5745098