SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta na Resolução 12/83, do Conselho Federal de Educação; na Portaria nº 939, do Ministério da Educação e do Desporto, das Normas da Fundação de Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior e do Parecer nº055/96-CLN, aprovado na 475º Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 16-04-96;
Art. 1º - Poderão ser criados Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento que se destinem à qualificação de docentes do Sistema Federal e Estadual de Ensino e de profissionais liberais.
Art. 2º - Os Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento serão abertos à matrícula de graduados em nível superior e poderão ser oferecidos por Instituição de Ensino desse nível, que ministre, na mesma área de estudos, curso de Pós-Graduação credenciado ou de Graduação reconhecida, pelo menos, há cinco anos.
§ 1º - Outras Instituições poderão, excepcionalmente e a critério do CEPE, ser autorizadas a oferecer os Cursos de que trata a presente Resolução, observadas as exigências nela estabelecidas.
§ 2º - Os Cursos fora da sede só serão admitidos mediante expressa e prévia autorização do Conselho Nacional de Educação.
Art. 3º - A qualificação mínima exigida ao corpo docente é o título de Mestre, obtido em Curso Credenciado.
§ 1º - Para os Mestres não pertencentes à Instituição, será necessário anexar cópia do diploma no projeto de criação do curso.
§ 2º - Poderão lecionar docentes, não portadores do título de Mestre, se suas qualificações forem julgadas suficientes na UFSM, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 3º - O número de docentes, sem título de Mestre, não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do corpo docente.
§ 4º - A apreciação da qualificação dos não portadores do título de Mestre levará em conta o "Curriculum vitae" do professor e sua adequação ao plano geral do curso e ao programa da disciplina pela qual ficará responsável.
§ 5º - À aprovação de professor não portador do título de Mestre somente terá validade para o Curso de Especialização para o qual tiver sido aceito.
§ 6º - Nenhum Curso poderá iniciar seu funcionamento sem os requisitos especificados neste artigo.
Art. 4º - Serão considerados aptos a lecionarem em Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, aqueles docentes que preencherem os seguintes requisitos:
a) tenham especialização comprovada na área de estudo do Curso e, no mínimo, 2 anos de experiência no magistério superior na disciplina a que se habilitem a lecionar ou de atividade técnica em área correlata;
b) tenham Mestrado e/ou Doutorado incompletos na área de estudo do Curso, com um mínimo de 2/3 (dois terços) dos créditos cumpridos;
c) tenham, no mínimo, dois trabalhos científicos publicados em revistas científicas.
Art. 5º - O coordenador do Curso deverá ter a titulação mínima de Mestre e pertencer ao quadro de servidores da Instituição.
Art. 6º - Os Cursos de Especialização terão a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e os de Aperfeiçoamento 180 (cento e oitenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente.
§ 1º - Serão exigidas dos Cursos de Especialização pelo menos 60 (sessenta) horas de carga horária em disciplina de formação didático-pedagógica.
§ 2º - A carga horária restante deverá ser dedicada ao conteúdo específico do curso e monografia como iniciação à pesquisa.
Art. 7º - Os projetos de criação dos Cursos de Aperfeiçoamento ou Especialização deverão ser elaborados de acordo com as "Orientações Básicas" para cursos de Pos-Graduação "Lato Sensu - LS" da CAPES, que deverão conter:
a) identificação do projeto;
b) caracterização do curso;
c) objetivos e necessidades do curso;
d) estrutura e funcionamento do curso, contendo: processo de seleção, processo de avaliação do desempenho do aluno no curso, cronograma das disciplinas, ementas e bibliografia das disciplinas, metodologia de ensino, dados relativos ao corpo docente e ao coordenador do curso, “curricula vitae" resumido dos professores e materiais;
e) aspectos financeiros;
f) ficha de dados cadastrais de identificação da IES e dos Dirigentes, quando for destinado à CAPES,
g) regulamento do curso, que deverá ser elaborado em observância ao Regimento Geral dos Programas/Cursos de Pós-Graduação da Universidade.
Art. 8º - A monografia de final de Curso de Especialização deverá ser elaborada de conformidade com as "Normas de Elaboração de MDT de Pós-Graduação" da Universidade.
Art. 9º - A Instituição emitirá Certificado de Aperfeiçoamento ou Especialização, a que farão jus, aos alunos que obtiverem frequência de, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista, além de aproveitamento aferido em processo formal de avaliação, equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento), correspondente ao conceito "B-".
Parágrafo Único - Os certificados expedidos deverão conter ou ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual constarão, obrigatoriamente:
a) a relação das disciplinas, especificando: carga horária, o conceito obtido pelo aluno, bem como o nome e a titulação do professor por elas responsável;
b) o critério adotado para avaliação do aproveitamento;
c) o período em que o Curso foi ministrado e sua duração total em horas;
d) para os Cursos de Especialização: “ de acordo com a Resolução 12/83 - CFE”,
e) para os Cursos de Aperfeiçoamento: “ de acordo com a Resolução nº013/96-UFSM”.
Art. 10 - A Instituição poderá declarar a validade dos estudos realizados em curso de Mestrado ou Doutorado como de Especialização, desde que os alunos preencham os seguintes requisitos:
a) não tenham defendido dissertação ou tese de conclusão da Pós-Graduação "stricto sensu",
b) tenham integralizado o Plano de Estudos;
c) tenham integralizado nesse total, pelo menos, 60 (sessenta) horas em disciplina ou disciplinas de formação didático-pedagógicas, frequentadas com aproveitamento no mesmo ou em outro curso credenciado;
d) tenham sido jubilados do curso por tempo;
e) tenham elaborado e defendido uma monografia.
§ 1º - A emissão de Certificado de Especialização a alunos de Pós-Graduação "stricto sensu” estará condicionada à aprovação no colegiado do curso correspondente.
§ 2º - Os Certificados de Especialização serão emitidos nos termos dos itens "d" e "e" do Parágrafo Único do Art. 9º.
Art. 11 - Os Cursos de que trata a presente Resolução, somente poderão ser objeto de divulgação e publicidade, depois de aceitos os seus professores não titulados na forma do § 1º do Art. 3º da Resolução nº 12/83, e com a indicação nos Pareceres respectivos.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 007/84 do CEPE, de 18 de abril de 1984.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dois dias do mês de maio do ano de mil, novecentos e noventa e seis.
Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507781