SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 012/1986
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,
- Considerando o disposto no Parágrafo Único do Art. 158 da Lei nº 1.711 de 28.10.52, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, que assim estabelece:
“Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou outras vantagens, nos dias de prova ou exame”.
- Considerando o disposto no Manual do Servidor Celetista/UFSM, pagina 55, que permite ao servidor faltar ao serviço em dia de prova;
- Considerando a necessidade de dar tratamento equânime entre os regimes estatutário e celetista;
Expedir a presente Resolução, para estabelecer:
- que o servidor só poderá faltar ao serviço nos dias de prova para Concurso Público, Concurso Vestibular e Avaliações Finais semestrais ou anuais do ensino de 1º, 2º e 3º grau ou Pós-Graduação que frequentar;
- que deverá haver um planejamento prévio no setor em que o servidor estiver lotado, para que nos dias de prova, a sua ausência não acarrete solução de continuidade as atividades desse Órgão;
- que para auferir este direito o servidor deverá requerer antecipadamente a sua Chefia imediata e, comprovar, posteriormente, que esteve realizando prova no dia de sua ausência ao serviço;
- que na folha de frequência mensal, remetida ao Departamento de Pessoal, esses dias deverão ser considerados como de efetivo exercício.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos oito dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e cinco.
Prof. Prof. Armando Vallandro,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5762171