SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta do Processo nº 010933/83-5, aprovado pela Coordenadoria de Ensino de 2º Grau,
Fixar normas para o exercício nas funções de alunos monitores das Escolas de 2º Grau da UFSM:
Capítulo I
DA INSCRIÇÃO
Art. 1º - A monitoria destina-se aos alunos que já tenham cursado o 1º ano letivo.
Art. 2º - Haverá monitoria, nas disciplinas de formação especial (técnica) e de educação geral (formação especial).
Art. 3º - Alunos com problemas disciplinares não poderão fazer a inscrição para a monitoria.
Capítulo II
DA SELEÇÃO
Art. 4º - Se o número de candidatos for superior ao de vagas oferecidas na disciplina, será realizada, pela Escola, uma seleção, através de Comissão de Professores especialmente designada para este fim.
Art. 5º - A seleção será feita mediante prova teórica e prática, específica na disciplina objeto de monitoria.
Art. 6º - Caberá ao Colegiado da Escola a homologação dos resultados da seleção.
Parágrafo Único: Será classificado o candidato que obtiver a maior nota na média aritmética entre as provas teórica e prática.
Capítulo III
DOS OBJETIVOS
Art. 7º - Os objetivos da monitoria são:
a) Criar condições para que o aluno possa melhor desenvolver o senso de responsabilidade, a capacidade de liderança, a segurança no trabalho, a iniciativa própria, a organização, o espirito crítico, a criatividade, o relacionamento e a gerência de projetos;
b) Oportunizar uma vivência prática nos setores de agropecuária e industrial, através do desempenho das atividades diárias, bem como melhor desenvolver o entrosamento Professor-Aluno;
c) Assegurar cooperação do corpo discente ao corpo docente nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
d) Assegurar cooperação do corpo discente nas atividades julgadas importantes pela administração da Escola.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º - As atribuições do aluno monitor constituem-se, entre outras, das seguintes atividades:
a) Auxiliar os professores em tarefas didáticas inclusive na preparação de aulas práticas e trabalhos escolares;
b) Auxiliar os professores em tarefas de pesquisas e extensão, compatível com seu grau de conhecimento;
c) Facilitar o rendimento entre alunos e professores, na execução dos planos de ensino da disciplina;
d) Auxiliar os Professores na elaboração, acompanhamento e avaliação dos projetos específicos da disciplina;
e) Auxiliar à Escola em atividades por ela consideradas importantes.
Capítulo V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 9º - Cada monitor exercerá suas atividades sob orientação do professor da disciplina.
Art. 10º - Cabe ao professor orientador pronunciar-se semestralmente sobre o desempenho do monitor.
Art. 11º - O horário das atividades do monitor não poderá em hipótese alguma, prejudicar o horário das atividades a que o aluno estiver obrigado como discente.
Art. 12º - As atividades do monitor obedecerão a um plano anual elaborado pelo professor orientador, aprovado pelo respectivo Colegiado da Escola.
Art. 13º - Os monitores exercerão suas atividades sem qualquer vínculo empregatício com a Instituição, em regime de 8(oito) a 12(doze) horas semanais de efetivo trabalho, a critério da Escola.
Capítulo VI
DA BOLSA DE MONITORIA
Art. 14º - Enquanto no exercício de suas funções o monitor receberá uma bolsa, cujo valor será fixado pelo Conselho de Ensino e Pesquisa.
Art. 15º - A bolsa terá a duração de l(um) ano letivo, não podendo ser prorrogada havendo a necessidade de um exame de seleção para fazer jus a nova oportunidade.
Art. 16º - A bolsa de monitoria não poderá ser acumulada com a bolsa de trabalho e/ou de pesquisa e/ou extensão.
Capítulo VII
DO CONTROLE DA MONITORIA
Art. 17º - Cabe às Escolas fazer o controle de horário e frequência dos monitores, de acordo com as normas da Instituição.
Art. 18º - A Escola fará o controle semestral das atividades dos monitores através de relatórios por estes apresentados sobre as atividades exercidas no período.
Art. 19º - O relatório do monitor deverá conter a apreciação do professor orientador, devendo ser aprovado e homologado pelo Colegiado da Escola.
Parágrafo Único: A monitoria poderá ser suspensa em qualquer época do ano, se o monitor não estiver correspondendo satisfatoriamente.
Capítulo VIII
DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MONITORIA
Art. 20º - O órgão responsável pela monitoria é a Escola.
Capítulo IX
DAS VAGAS
Art. 21º - A distribuição das vagas de monitoria por Escola será de responsabilidade da Coordenadoria de Ensino de 2º Grau.
Art. 22º - A distribuição das vagas por disciplina será feita pela Escola.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23º - No início de cada ano letivo a Escola providenciará no Edital para a seleção de alunos monitores de acordo com as vagas existentes.
Art. 24º - Caberá ao CEPE, no início de cada ano, fixar o valor da bolsa dentro dos limites máximo e mínimo estabelecidos pelo MEC.
Art. 25º - Estas normas foram aprovadas pelo Conselho de Área do Ensino de 2º Grau e entram em vigor a partir do dia 16 de março de 1984.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e oito dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e quatro.
Prof. ARMANDO VALLANDRO,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5761674