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Resolução N. 013/1978

<b>RESOLUÇÃO N. 013/1978</b>
Brasão República Federativa do Brasil

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Alterada pelas Resoluções N. 103/1981; N. 004/1985, revogada pela Resolução N. 007/1985; N. 006/1992; N. 001/1998; N. 026/2011; N. 002/2013; N. 024/2013; N. 004/2015; N. 025/2015; N. 015/2016; N. 026/2016; N. 003/2017; N. 041/2019; N. 044/2019; N. 029/2020; e, N. 076/2022.

(Regulamentada pela Resolução N. 010/2002).



O Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais, e

- considerando a publicação ocorrida no "DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO", de 23 de maio de 1978, do novo Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria;

- considerando a necessidade imediata de adaptação da Universidade às normas preceituadas nesse documento;

- considerando que para tanto se fazem precisas medidas por parte dos diferentes setores da Universidade;

- considerardo o que consta da manifestação do Egrégio Conselho Universitário, na sessão nº 240, do dia 29 de junho de 1978, conforme Processo nº 51.476/78;


RESOLVE:


expedir a presente RESOLUÇÃO visando as seguintes providências relativas ao CENTRO DE EDUCAÇÃO:

1 - O Centro de CIÊNCIAS PEDAGÓGICAS passa a denominar-se CENTRO DE EDUCAÇÃO, com a constituição que se segue:

I) - DIREÇÃO:

Conselho do Centro;

Diretor; e

Vice-Diretor.

II) - CURSOS:

A) GRADUAÇÃO:

a) Curso de Educação Especial;

b) Curso de Pedagogia; e

c) Curso de Pedagogia - Roraima. (Redação alterada pela Resolução N. 029/2020)

I - Ciências da Religião - Licenciatura - EAD;

II - Educação Especial – Licenciatura - EAD;

III - Educação Especial – Licenciatura - Noturno;

IV - Educação Especial - Licenciatura;

V - Pedagogia – Licenciatura - Diurno;

VI - Pedagogia – Licenciatura - Noturno;

VII - Pedagogia - Licenciatura – EAD;

VIII - Programa Especial de Graduação de Formação de Professores para a Educação Profissional; e,

IX - Curso de Formação de Professores para a Educação Profissional - EAD. (Redação dada pela Resolução N. 029/2020)

B) PÓS-GRADUAÇÃO:

a) Curso de Pós-Graduação em Educação.

b) Curso de Especialização em Docência na Educação Infantil, de natureza esporádica. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 026/2011)

c) Curso-Programa PG Mestrado Profissional em Tecnologias Educacionais em Rede. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 002/2013)

d) Curso-Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas e Gestão Educacional, em de nível de Mestrado Profissional. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 004/2015)

(Redação alterada pela Resolução N. 076/2022)

I - Docência na Educação Infantil, em nível de Especialização;

II - Educação, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmicos;

III - Educação Especial: Déficit Cognitivo e Educação de Surdos/EAD, em nível de Especialização;

IV - Gestão Educacional, em nível de Especialização;

V - Gestão Educacional/EAD, em nível de Especialização.

VI – Ensino de História em Rede Nacional, em nível de Mestrado Profissional;

VII - Políticas Públicas e Gestão Educacional, em nível de Mestrado Profissional; e,

VIII - Tecnologias Educacionais em Rede, em nível de Mestrado Profissional.

Parágrafo único. Consideram-se extintos os seguintes cursos:

I - Educação Profissional Integrada a Educação Básica na Modalidade Educação de Jovens e Adultos, em nível de

Especialização;

II - Educação Especial: Altas Habilidades/Superdotação, em nível de Especialização; e,

III - Gestão da Educação Municipal/EAD, em nível de Especialização.

(Incluído pelo artigo 5º da Resolução N. 076/2022)

III) - ÓRGÃOS SUPLEMENTARES:

a) Colegiado Especial de Licenciaturas; (Alterado pela Resolução N. 103/1981)

b) Serviço de Orientação Educacional; e

c) Laboratório de Ensino e Instrução - LEICE; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 007/1985)

d) Biblioteca. (Incluído pelo artigo 4º da Resolução N. 025/2015)

IV) - DEPARTAMENTOS:

a) Administração Escolar;

b) Fundamentos da Educação;

c) Metodologia do Ensino; e

d) Educação Especial.

2 - Será a seguinte a composição do Conselho do Centro, de acordo com o disposto no artigo 31 do Estatuto:

a) Diretor do Centro, como seu Presidente;

b) Vice-Diretor do Centro;

c) o Coordenador de cada colegiado dos cursos de Graduação;

d) o Coordenador de cada Curso de Pós-Graduação alocado no Centro;

e) os Chefes dos Departamentos, e

f) um representante do corpo discente eleito na forma da lei. (Alterado pela Resolução N. 001/1998)

VI) - ÓRGÃOs DE APOIO: (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 024/2013)

a) Gabinete de Projetos. (Incluído pelo inciso II da Resolução N. 006/1992)

b) Assessoria de Comunicação. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 024/2013)

(Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 025/2015)

c) Unidade de Apoio Pedagógico - Rede Integrare (Incluído pela Resolução N. 003/2017)

VI) - SECRETARIA DO CENTRO: (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 024/2013)

a) Núcleo Patrimonial. (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 024/2013)

b) Núcleo de Infraestrutura; (Incluído pelo artigo 4º da Resolução N. 025/2015)

c) Setor de Orçamento; (Alterado pelo artigo 4º da Resolução N. 025/2015)

c) Núcleo de Execução e Controle Orçamentário; e (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 025/2015)

d)Núcleo de Comunicação Institucional; (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 025/2015)

e)Laboratório de Informática do Centro de Educação – LINCE. ; (Alterado pelo artigo 1º da Resolução N. 015/2016)

e) Unidade de Tecnologia de Informação. (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução N. 015/2016) (Alterado pelo artigo 1º da Resolução N. 026/2016)

e) Unidade de Tecnologia de Informação - LINCE. (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução N. 026/2016)

2 - Constituir o Conselho do Centro de Educação, na forma da lei, integrado por 17 (dezessete) membros, sendo 12 (doze) docentes, 02 (dois) funcionários técnico administrativos e 03 (três) discentes. (Redação dada pela Resolução N. 001/1998)

3 - O mandato do atual Decano do C. C. Pedagógicas, Professor Assistente Olindo Antonio Toaldo, será completado como Diretor do Centro de Educação, de acôrdo com o disposto no artigo 112, do Estatuto.

4 - No prazo de 15 dias, o Diretor do Centro deverá remeter ao Reitor as Listas Tríplice para escolha e designação dos Chefes "PRÓ-TEMPORE" dos seguintes Departamentos: ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO, METODOLOGIA DO ENSINO E EDUCAÇÃO ESPECIAL, atendendo o que determina o artigo 39, § 2º, do Estatuto os quais, mesmo nestas funções, integram o Conselho do Centro.

5 - Compete aos Chefes designados na forma do item 4, em consonância com o Diretor do Centro e demais Departamentos, a elaboração das propostas de organização dos Departamentos, devendo constar das mesmas, as relações das disciplinas, materiais e equipamentos existentes, bem como dos Docentes e Servidores, que integrarão os respectivos Departamentos.

5.1 - Uma Comissão Institucional examinará a proposta apresentada pelo Centro, destinada à implantação definitiva dos Departamentos, conforme consta no artigo 37 § único.

6 - O Departamento de Educação existente na anterior estrutura do Centro de Ciências Pedagógicas, administrativa e didaticamente, permanece vinculado ao Centro de Educação com sua respectiva Chefia, até a completa absorção pelas demais Sub-Unidades envolvidas, sem direito, no entanto, à representação no Conselho do Centro, podendo seu Chefe ser nomeado "PRO-TEMPORE" de um dos novos Departamentos.

7 - No prazo de 20 dias, o Diretor do Centro deverá remeter ao Reitor as Listas Tríplice para a escolha dos Diretores responsáveis pelos Órgãos Suplementares do Centro. (Alterado pela Resolução N. 103/1981)

8 - Logo após a constituição definitiva do Conselho do Centro, o Diretor deverá convocar reuniões específicas necessárias, para atender o que preceituam os artigos 18, § 1º, e 34, do Estatuto.

9 - De acôrdo com os artigos 57 e 58 do Estatuto, os mandatos dos atuais Coordenadores dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação, ficam fixados em dois anos, contados a partir de 23 de maio de 1978.

10 - A Direção dos Órgãos Suplementares relacionados no item 1, será exercida sem ônus algum para a Universidade Federal de Santa Maria, até a criação pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP, das respectivas funções gratificadas. (Alterado pela Resolução N. 103/1981)

11 - As dúvidas porventura existentes na execução da presente Resolução serão encaminhadas, POR ESCRITO, diretamente ao Reitor, através do Diretor do Centro, para análise e decisão.

12 - OUTROS ÓRGÃOS COLEGIADOS: (Incluído pela Resolução N. 041/2019) e (Incluído pela Resolução N. 044/2019)

a) Comissão Permanente de Legislação e Normas (CLN-CE), vinculada ao Conselho do Centro de Educação; (Incluído pela Resolução N. 041/2019)

b) Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE-CE), vinculada ao Conselho do Centro de Educação; (Incluído pela Resolução N. 041/2019)

c) Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEx/CE), vinculada a subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação.(Incluído pela Resolução N. 044/2019)

12.1 - Compete às comissões CLN-CE e CEPE-CE apreciar e emitir pareceres sobre os processos que venham a ser analisados pelo Conselho do Centro de Educação, referentes às áreas de ensino, pesquisa e extensão, bem como, analisar a política da Unidade de Ensino. (Incluído pela Resolução N. 041/2019)

12.2 - Caberá à CEPEx-CE:

I - analisar projetos de ensino, pesquisa e extensão para registro na Plataforma de Projetos da UFSM;

II - deliberar, decidir e divulgar prazos pela subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação;

III - solicitar aos departamentos didáticos/CE, aos representantes dos técnico-administrativos em educação e aos representantes do diretório acadêmico do Centro de Educação a indicação de membros para a CEPEX/CE;

IV - assessorar, juntamente com a subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação, os estudantes e servidores docentes e técnico-administrativos em educação do CE no esclarecimento de dúvidas em relação aos projetos e seu registro;

V - analisar, segundo os critérios vigentes, os projetos de ensino, pesquisa e extensão encaminhados à CEPEx/CE com a finalidade de registro, emitindo parecer via Plataforma de Projetos da UFSM;

VI - subsidiar, a partir dos procedimentos da subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação em vigência, a organização e o trâmite dos projetos;

VII - sugerir e indicar nomes de consultores ad hoc pelo Centro de Educação à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e à Pró-Reitoria de Extensão, quando solicitado;

VIII - verificar, na análise dos projetos, se o coordenador não possui pendência na subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação (não cumprimento da entrega de relatórios, falta de avaliação dos projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão na Plataforma de Projetos no prazo estipulado pela CEPEx/CE), a fim de atender aos critérios vigentes nos editais abertos;

IX - observar o prazo para a CEPEx-CE emitir parecer de acordo com as demandas e cronogramas dos editais em vigência;

X - comunicar por escrito ao Coordenador do Projeto a implicação do não cumprimento de prazos e normas, quando necessário;

XI - deliberar sobre a distribuição dos recursos financeiros oriundos dos editais FIEX, FIPE e demais editais que destinem verba a subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação;

XII - indicar o presidente da CEPEx;

XIII - realizar, quando solicitado, a indicação de trabalhos para premiação científica e também para representar o Centro de Educação em eventos acadêmicos e científicos;

XIV- articular os projetos de pesquisa às linhas existentes, bem como, incorporar novas linhas de pesquisa que emergem no Centro de Educação para o registro dos projetos; e,

XV - atuar em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e administrativas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão. (Incluído pela Resolução N. 044/2019)

12.3 - As Comissões CLN-CE e CEPE-CE serão constituídas de no mínimo 05 (cinco) membros escolhidos anualmente em reunião do Conselho, conforme Art. 5º do Regimento Interno do Conselho do Centro de Educação.

I - anualmente cada Comissão elegerá seu presidente; e,

II - os representantes das comissões são compostos pelos coordenadores de cursos de graduação e pós-graduação, chefias dos departamentos, representantes dos técnico-administrativos em educação e representantes dos discentes. Atualmente cada comissão é constituída de 7 (sete) membros, podendo aumentar com a possibilidade da criação de novos cursos. (Incluído pela Resolução N. 041/2019)

12.4 - As Comissões CLN-CE e CEPE-CE em suas reuniões funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

§ 1º A convocação será feita via correio eletrônico, pelo presidente da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

§ 2º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo Conselho da Unidade de Ensino. (Incluído pela Resolução N. 041/2019)

12.5 - As Comissões CLN-CE e CEPE-CE reunir-se-ão, ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente ou maioria de seus membros e desde que existam processos no Conselho que necessitem de pareceres das referidas Comissões.

§ 1º As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

§ 2º A convocação para reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita via correio eletrônico, pelo presidente da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução N. 041/2019)

12.6 - A CEPEx-CE será constituída pelos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes docentes de cada Departamento Didático indicados pelo Colegiado Departamental, sendo um titular e um ad hoc (em caráter de suplência em caso de ausência do titular em reunião);

II - 1 (um) representante técnico-administrativo em educação e respectivo suplente, indicados em reunião geral dos técnico-administrativos em educação;

III - 1 (um) representante do corpo discente e respectivo suplente, indicados pelo Diretório Acadêmico do Centro de Educação.

§ 1º Os representantes exercerão seus mandatos por 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

§ 2º O presidente será escolhido pelos membros da CEPEx. Caso haja mais de um interessado, os nomes serão encaminhados à Direção para que a mesma designe o presidente.

§ 3º A Comissão apresenta número de membros superior a 7 (sete) devido ao volume das atividades para o registro de novos projetos e também pelo acréscimo no número de projetos submetidos aos editais ocasionado, principalmente, pelo aumento de docentes no Centro. Ambas as atividades requerem análise e avaliação dos projetos em tempo hábil previsto em edital. Desse modo, para realizar o trâmite desses processos dentro dos prazos estabelecidos e o adequado andamento das atividades da Comissão justifica-se o número de membros superior a 7 (sete). (Incluído pela Resolução N. 044/2019)

12.7 - A CEPEx-CE em suas reuniões funcionará com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando–se esse o número legal para a deliberação e votação.

Parágrafo único. A convocação será feita via correio eletrônico, pelo presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.(Incluído pela Resolução N. 044/2019)

12.8 - A CEPEx-CE reunir-se-á, ordinariamente 1 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou maioria de seus membros e desde que existam processos no Conselho que necessitem de pareceres da referida Comissão.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento. (Incluído pela Resolução N. 044/2019)

12.9 - A Secretaria do Centro de Educação (CE), ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos das Comissões CLN-CE e CEPE-CE. (Incluído pela Resolução N. 041/2019)

12.10 - A subunidade responsável pelos projetos da Direção do Centro de Educação ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos da CEPEx-CE. (Incluído pela Resolução N. 044/2019)

12.11 - Por se tratarem de Comissões permanentes internas do Centro de Educação, que é regido e regulamentado pelo Regimento Interno da Unidade, não há necessidade de um Regimento Interno específico para as mesmas. (Incluído pela Resolução N. 041/2019) e (Incluído pela Resolução N. 044/2019)

12.12 - Nas reuniões das referidas comissões poderão comparecer quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único. As reuniões destes órgãos colegiados, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento. (Incluído pela Resolução N. 041/2019) e (Incluído pela Resolução N. 044/2019)

12.13 - As Comissões CLN-CE e CEPE-CE emitirão pareceres mensais e específicos para os processos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais. (Incluído pela Resolução N. 041/2019)

12.14 - A CEPEx-CE emitirá os pareceres para o registro no Portal de Projetos da UFSM bem como a avaliação dos mesmos. (Incluído pela Resolução N. 044/2019)

12.15 - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho do Centro de Educação, unidade ao qual as Comissões CLN-CE e CEPE-CE e estão vinculadas. (Incluído pela Resolução N. 041/2019)

12.16 - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Diretor do Centro de Educação, no que se refere a CEPEx-CE. (Incluído pela Resolução N. 044/2019)

12.17 - É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por atos destes colegiados.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata a presente resolução. (Incluído pela Resolução N. 041/2019) e (Incluído pela Resolução N. 044/2019)

12.18 - As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso. (Incluído pela Resolução N. 041/2019) e (Incluído pela Resolução N. 044/2019)

12.19 - A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata a presente resolução. (Incluído pela Resolução N. 041/2019) e (Incluído pela Resolução N. 044/2019)

12.20 - A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades da Comissão e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.(Incluído pela Resolução N. 041/2019) e (Incluído pela Resolução N. 044/2019)

Gabinete do Reitor aos trinta dias do mês de junho de hum mil novecentos e setenta e oito.

Prof. Tit. Derblay Galvão

- Reitor -


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5745087