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Resolução N. 012/2008

<b>RESOLUÇÃO N. 012/2008</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre o estabelecimento de normas aplicáveis à Educação a Distância na Universidade Federal de Santa Maria e dá outras providências.


Revogada pela Resolução N. 037/2019



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o disposto no art. 80, estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que foi regulamentada pelo Decreto n. 5.622, publicado no D.O.U. de 20/12/05 (que revogou o Decreto n. 2.494, de 10/02/98 e o Decreto n. 2.561, de 27/04/98) com normatização definida na Portaria Ministerial n. 4.361, de 2004 (que revogou a Portaria Ministerial n. 301, de 07/04/98);

- o disposto na Resolução n. 1 de 03/04/01, do Conselho Nacional de Educação - CNE que estabeleceu as normas para a pós-graduação lato e stricto sensu;

- o disposto na Portaria Ministerial n. 4.208, de 17/12/04, que credencia a Universidade Federal de Santa Maria, pelo prazo de cinco anos, para ofertar cursos superiores a distância;

- o Decreto N. 5800 de 08/06/06, que dispõe sobre o Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB; e

- os Pareceres n. 034/08 e 012/08 da Comissão de Legislação e Normas - CLN e Comissão de Ensino Pesquisa e Extensão - CEPE, aprovados na 720ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 30.05.2008, conforme Processo n. 23081.017844/2007-17.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA


Art. 1º Para os fins desta Resolução a Educação a Distância — EAD é caracterizada pela realização de um processo de ensino-aprendizagem, com mediação docente e de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes tecnológicos de informação e comunicação, utilizados isoladamente ou combinados nas ações educativas em tempo e lugares diversos, de acordo com o art.1º, Decreto n. 5.622 de 19/12/05.

Art. 2º A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:

I - avaliações do desempenho acadêmico;

II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;

III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando prevista na legislação pertinente;

IV - atividades realizadas em laboratórios de ensino e pesquisa, quando for o caso;e

V - demais atividades inerentes aos respectivos níveis de formação, definidos no art. 4º desta resolução, conforme determina a Resolução nº. 1, de 03 de abril de 2001, do CNE/CES em seu art. 3º e art. 6º que estabelecem normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.


CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA


Art. 3º O Programa de Educação a Distância da Universidade poderá ofertar o ensino a distância nos seguintes níveis e modalidades educacionais, conforme art. 2º, do Decreto n. 5.622 de 19/12/2005:

I - médio e pós-médio;

II - educação especial, respeitadas as especificidades legais;

III - educação profissional em nível tecnológico superior;

IV - educação superior, abrangendo os seguintes cursos:

a) sequenciais;

b) de graduação;

c) de pós-graduação lato sensu; e

d) de pós-graduação stricto sensu.

§ 1º. Os cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu serão definidos pela Resolução nº. 1, de 03/04/01, do CNE/CES.

§ 2º. Além do ensino nos níveis e modalidades previstos no caput deste artigo, o Programa de Educação a Distância poderá ofertar:

I - disciplinas semipresenciais oferecidas em cursos presenciais;

II - disciplinas a distância em cursos presenciais; e

III - cursos de capacitação profissional de curta duração.

Art. 4º A Universidade, mediante credenciamento junto ao Ministério da Educação poderá criar, organizar e extinguir os cursos e programas a distância de que trata o art. 3º do Decreto n. 5.622 de 19/12/2005.

§ 1º. Os cursos e os programas a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de credenciamento da Universidade.

§ 2º. Os atos mencionados no caput deste artigo deverão ser comunicados à Secretaria de Educação Superior — SESu/MEC, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior — CAPES/MEC e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica — SETEC/MEC.

Art. 5º A criação, organização, oferta e o desenvolvimento de cursos e programas a distância pela Universidade deverão observar o estabelecido na legislação e regulamentação em vigor para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.

Art. 6º Os cursos e os programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial conforme § 1º, art. 3º, Decreto n. 5.622 de 19/12/2005.

Art. 7º O número de vagas para a oferta de cursos e programas a distância ou a sua alteração será fixado pela Universidade, observada a sua capacidade institucional, tecnológica e operacional e a dos Pólos de EAD para oferecer cursos e/ou programas a distância.

Art. 8º A oferta de cursos e programas a distância deverá garantir ao aluno a equivalência quanto ao desenvolvimento do conteúdo, das competências e das habilidades existentes na modalidade presencial.

Art. 9º A avaliação do desempenho do aluno para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diploma ou certificado dar-se-á no processo, mediante:

I - cumprimento das atividades curriculares programadas, e

II - realização de provas e atividades presenciais, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou do programa.

Art. 10. Os cursos e os programas a distância poderão aceitar transferências e aproveitamento de estudos, no limite de aproveitamento de até 30% da carga horária das disciplinas obrigatórias, realizados pelos alunos em cursos ou programas presenciais, conforme critérios definidos pelo projeto pedagógico do curso e que tenham sido cursadas há menos de cinco anos.

Parágrafo único. As certificações totais ou parciais obtidas nos cursos ou nos programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos ou programas a distância e em cursos ou programas presenciais, conforme a legislação em vigor.

Art. 11. Os diplomas e certificados de cursos ou programas a distância, expedidos pela Universidade e registrados na forma da lei, terão validade nacional.

§ 1º. Os diplomas e títulos de pós-graduação stricto sensu deverão estar vinculados a Programas de Pós-Graduação reconhecidos pela CAPES/MEC

§ 2º. Na emissão e no registro de diplomas de cursos ou programas a distância, não deverá haver distinção de modalidade.


CAPÍTULO III

DO PROJETO PEDAGÓGICO DOS CURSOS E PROGRAMAS A DISTÂNCIA


Art. 12. Os projetos pedagógicos dos cursos e os programas a distância deverão:

I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais;

II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;

III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos ou dos programas, com a apresentação:

a) dos respectivos currículos;

b) do número de vagas proposto;

c) do sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância;

d) da descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como: estágios curriculares, atividades em laboratórios científicos e defesa presencial de trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações de mestrado ou teses de doutorado; e

e) do sistema de controle de frequência dos estudantes nas atividades a distância e presenciais.

IV - prever a participação dos docentes, tutores, técnicos e membros da equipe de apoio em cursos de capacitação, para atuação nos cursos ou em programas na modalidade de educação a distância oferecidos pela Universidade.

Parágrafo único. Os Programas/Cursos de Pós-Graduação serão regulamentados pela Resolução específica da UFSM, que dispõe sobre o Projeto Pedagógico dos Programas/Cursos de Pós-Graduação na UFSM.

Art. 13. O projeto pedagógico para a oferta de cursos ou programas na modalidade a distância deverá ser apresentado aos Departamentos de Ensino envolvidos e aprovado pelo Conselho de Centro.

Parágrafo único. Concluída a tramitação a que se refere este artigo, o projeto pedagógico será encaminhado à Pró-Reitoria de Graduação para análise e/ou à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e/ou à Coordenadoria do Ensino Técnico, sendo posteriormente remetido ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão — CEPE da Instituição para homologação.


CAPÍTULO IV

DA GESTÃO PEDAGÓGICA, ACADÊMICA E FINANCEIRA DOS CURSOS E PROGRAMAS A DISTÂNCIA


Art. 14. A gestão pedagógica e a gestão acadêmica de cada curso de graduação ou pós-graduação lato e stricto sensu serão exercidas pelo Coordenador do Curso, juntamente com o Colegiado do Curso, atendendo o que prevê o atual processo de escolha dos ocupantes de cargos de coordenação de cursos da UFSM, definidos e homologados pelos Centros de Ensino.

§ 1º. O Coordenador do Curso será escolhido pelo Colegiado do Curso.

§ 2º. O Coordenador do Curso ou do Programa deverá, ao final do curso, encaminhar o relatório de avaliação ao Conselho da Unidade de Ensino, à Coordenadoria de EAD Institucional e à Pró-Reitoria do respectivo nível educacional para conhecimento.

Art. 15. Cabe à Secretaria de Educação a Distância do Ministério de Educação — SEED/MEC, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE a manutenção financeira dos cursos de graduação a distância e ao FNDE e CAPES quando se tratar de cursos de pós-graduação stricto sensu a distância, para o funcionamento pleno das atividades de EAD ofertadas pela Universidade, a qual poderá também estabelecer parcerias e/ou convênios com instituições não universitárias.

Art. 16. A gestão da infra-estrutura tecnológica para as atividades a serem desenvolvidas nos Pólos de Educação a Distância cabe aos Municípios e Estados em parceria com Secretaria de Educação a Distância - SEED/MEC.


CAPÍTULO V

DA OFERTA DE DISCIPLINAS SEMIPRESENCIAIS


Art. 17. A Universidade poderá introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores presenciais, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem a modalidade semipresencial, conforme Portaria n. 4.059 de 10/12/04.

§ 1º Poderão ser ofertadas as disciplinas na modalidade semipresencial, integral ou parcialmente a distância, desde que esta oferta não ultrapasse 20 % da carga horária total do curso, conforme legislação em vigor.

§ 2º A introdução opcional de disciplinas semipresenciais não desobriga a Universidade do cumprimento do ano letivo regular conforme o disposto na legislação aplicável aos cursos superiores na modalidade presencial.

Art. 18. A oferta de disciplinas semipresenciais integrantes dos currículos de cursos na modalidade presencial deverá garantir a equivalência quanto ao desenvolvimento do conteúdo, das competências e das habilidades existentes na modalidade presencial, observado o disposto no regulamento do respectivo curso na modalidade presencial.

Parágrafo único. As avaliações finais das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput deste artigo serão presenciais.

Art. 19. Nas disciplinas semipresenciais deverão ser incluídos métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais e atividades de tutoria.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o projeto pedagógico do curso deverá prever a fixação de carga horária específica para os momentos presenciais e para os momentos a distância.

Art 20. A proposta de oferta de disciplinas semipresenciais deverá ser aprovada pelo Colegiado do Curso e encaminhada à CEAD que a enviará à instância do respectivo nível educacional para análise e acompanhamento, de acordo com o art. 3º da Portaria n. 4.059 de 10/12/2004.

Parágrafo único. A instância de Ensino do respectivo nível educacional deverá comunicar as modificações efetuadas em seus projetos pedagógicos à Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC e/ou à CAPES quando se tratar de cursos de Pós-Graduação stricto sensu.

Art. 21. A oferta de disciplina semipresencial será avaliada e considerada nos procedimentos de regulação dos cursos oferecidos pela Universidade.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. Os cursos ou programas na modalidade a distância e as disciplinas semipresenciais deverão contar com estrutura de regime escolar institucional, garantindo aos alunos todos os direitos previstos no modo presencial que se apliquem ao modo a distância, como o de certificação, de validação e de mobilidade acadêmica.

Art. 23. O processo de avaliação dos cursos e dos programas na modalidade a distância será desenvolvido por ações específicas de acordo com o Programa de Avaliação Institucional.

Art. 24. Para a oferta de cursos de graduação e programas de pós-graduação a distância, a Universidade poderá estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de consórcios ou parcerias e a celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares, observado o disposto na legislação em vigor.

Parágrafo único. As ações referidas no caput deste artigo serão coordenadas pela Coordenadoria de Educação a Distância e instâncias superiores.

Art. 25. Os órgãos da Universidade responsáveis pela oferta de cursos ou programas a distância deverão fazer constar em todos os seus documentos institucionais e nos materiais de divulgação referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e reconhecimento e às condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras instituições.

Art 26. Caso sejam identificadas irregularidades, deficiências ou descumprimento das normas originalmente estabelecidas para a oferta da educação a distância, através de ações de supervisão ou de avaliação pela CAPES, Ministério da Educação, a Universidade deverá sujeitar-se, observando-se a possibilidade de sua ampla defesa e o contraditório:

I - a instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;

II - a suspensão do reconhecimento de cursos superiores de graduação e pós-graduação, ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional;

III - a intervenção;

IV - a desativação de cursos; ou,

V - o descredenciamento da instituição para educação a distância.

§ 1º. Comprovadas, mediante processo administrativo, deficiências ou irregularidades, o MEC sustará a tramitação de pleitos de interesse da universidade, podendo ainda aplicar, em ato próprio, as sanções previstas nos incisos II a V deste artigo, bem como na legislação específica em vigor.

§ 2º. Caso a Universidade ou o curso a distância obtenha desempenho insatisfatório na avaliação implementada pelo Sistema de Avaliação da Educação Superior ficarão sujeitas ao disposto nos incisos I a IV, conforme o caso.

§ 3º. As determinações de que trata o caput deste artigo são passíveis de recurso ao Conselho Nacional de Educação — CNE.

Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Resolução n. 002/04, e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezessete dias do mês de junho do ano dois mil e oito.

Clovis Silva Lima,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4353592