MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 004/2017
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- o que dispõe a Lei 9394/1996, art. 48, § 3º, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB e a Resolução n. 01/2001, do Conselho Nacional de Educação;
- o Parecer n. 055/07, aprovado na 707ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 24.08.2007, conforme Processo n. 23081.010264/2007-07.
Art. 1º A Universidade Federal de Santa Maria revalidará diplomas e Certificados de cursos de pós-graduação expedidos por instituições estrangeiras, em conformidade com a legislação pertinente, para efeito de serem declarados equivalente aos por ela conferidos.
§ 1º Não se enquadram nesta norma os títulos acadêmicos obtidos nas modalidades semipresencial ou a distância, diretamente, ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras, excetuando-se os que tenham sido obtidos em cursos avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
§ 2º Para o propósito da presente resolução, revalidação é o ato administrativo de estabelecimento de equivalência de graus, títulos, diplomas e certificados a homólogos emitidos pela UFSM, devendo ser registrado e apostilado em livro próprio e terá validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Art. 2º Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, baseada em recomendação conclusiva de Comissão de Avaliação indicada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa - PRPGP, emitir parecer sobre a equivalência dos estudos correspondentes aos graus, títulos, diplomas e certificados em processo de revalidação.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação deverá ser composta de professores portadores de título de doutor em área de conhecimento compatível com a do título pretendido.
Art. 3º Poderão ser submetidos à revalidação os graus, títulos, diplomas e certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior correspondentes a cursos ou programas devidamente credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e ministrados pela UFSM em área do conhecimento afim, e de nível igual ou superior ao título estrangeiro.
Art. 4º O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento específico solicitando a revalidação em nível nacional de certificados e títulos de pós-graduação, dirigido ao Reitor;
II - comprovante de titulação;
III - histórico escolar do Curso de Pós-Graduação ou uma justificativa quando a Instituição não fornecer;
IV - cópia da dissertação ou da tese;
V - comprovante de concessão de licença de afastamento, se servidor;
VI - cópia do passaporte, das páginas de identificação e as carimbadas pelo serviço de imigração; e
VII - taxa de revalidação de diploma ou certificado, a ser recolhida em nome da Instituição, junto a uma das agências do Banco do Brasil.
§ 1º Será obrigatória a tradução dos documentos, excetuando-se a tese ou a dissertação, escritos em língua estrangeira, realizada por tradutor juramentado.
§ 2º A tradução dos documentos será dispensada quando os documentos originais estiverem no idioma espanhol.
§ 3º Os documentos emitidos por estabelecimentos de ensino estrangeiro deverão estar todos autenticados pelo Consulado Brasileiro no país de origem.
§ 4º A comprovação dos títulos acadêmicos obtidos em cursos de mestrado e doutorado será mediante a apresentação de diploma, e em curso de especialização, mediante o certificado.
§ 5º No caso de servidores da Instituição, excepcionalmente, o requerente poderá apresentar, em substituição ao diploma, certificado de obtenção de título (mestrado/doutorado) devidamente reconhecido pela autoridade Consular Brasileira no país de origem, o qual terá validade pelo prazo de dois anos, a contar da data do protocolo de pedido de revalidação da titulação, quando, então, deverá apresentar o respectivo diploma, sob pena de invalidação dos atos anteriores, sendo que, nesses casos, o parecer da comissão de avaliação deve fazer constar referência explicita ao prazo de validade deste.
Art. 5º O requerimento do interessado e demais documentos pertinentes, reunidos em processo devidamente protocolado no setor competente da UFSM, serão enviados à PRPGP para análise da documentação apresentada, exame das cópias e respectivos originais e posterior encaminhamento do processo à Comissão de Avaliação indicada para proceder a análise do mérito e emissão da recomendação.
Art. 6º A Comissão de Avaliação deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I - qualificação conferida pelo título;
II - adequação da documentação; e
III - equivalência do curso realizado no exterior com o brasileiro.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.
Art. 7º Caso surgirem dúvidas sobre a equivalência do título obtido em estudos realizados no exterior, a Comissão de Avaliação deverá observar o disposto no art. 7º, da Resolução 03, de 10 de junho de 1985, do Conselho Federal de Educação.
Art. 8º Não serão aceitas solicitações de revalidação em nível de pós-graduação, dos seguintes títulos:
I - "Licence" e "Maitrise" expedidos por instituições francesas;
II - "Premiere Licence" e "Deuxieme Licence" expedidos por instituições belgas;
III - "Juris Doctor" expedido por instituições norte-americanas; e
IV - "Specializzazione" ou "Perfezionamento” expedidos por instituições italianas após 1984.
Art. 9º São válidos e equivalentes ao título de Doutor de Pós-Graduação brasileira, os títulos estrangeiros de “Doctor of Phylosophy, Doctor, Doktor, Doutor ou Docteur”, obtidos em IES dos seguintes países: Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, Bélgica, Holanda e Alemanha.
§ 1º A validade e equivalência dos títulos expedidos por Universidades de outros países se subordinam às prescrições dos convênios celebrados entre esses e o Brasil.
§ 2º A validade dos títulos previstos no “caput” deste artigo será examinada nos termos e nas condições previstas no art. 3º, desta resolução.
Art. 10. A equivalência dos diplomas franceses de “Doctorat”, com o título de doutor da pós-graduação brasileira, obedecerá aos seguintes critérios:
I - o “Doctorat d'état” corresponde ao doutorado em sua plenitude;
II - o Título de “Docteur Ingenieur”, concedido a portadores de diploma de graduação em Engenharia, assegura o preenchimento dos requisitos com o doutorado brasileiro;
III - o título de “Dotoral d'llléme Cycle” será reconhecido em nível do doutorado brasileiro, emitidos a partir de novembro de 1988 Lei de 23/11/88, do e Ministério Nacional de Juventude e Esportes da França), e se anterior a esta data será equivalente ao mestrado brasileiro;
IV - o título de “Docteur d'Université”, emitido a partir de 23/11/88, será reconhecido em nível de doutorado brasileiro, e se anterior a esta data será equivalente ao mestrado brasileiro; e
V - o título de “Docteur” emitido, a partir de novembro de 1988, será equivalente ao doutorado brasileiro.
Parágrafo único. A validade dos títulos previstos no “caput” deste artigo será examinada nos termos e nas condições previstas no art. 3º, desta resolução.
Art. 11. São válidos e equivalentes ao título de Mestre da Pós-Graduação brasileira, os títulos estrangeiros de:
I - “Master” obtido em cursos realizados nos seguintes países: Estados Unidos, Áustria, Canadá, Inglaterra, Alemanha e Holanda;
II - “Diploma de Estudos Aprofundados” (“Diplôme d'Etudes Aproffondies - DEA”) quando cumulativamente com “Mémoire”, expedido por universidades francesas, e
III - o “Diplom”, com área afim, expedido por IES da Alemanha.
Parágrafo único. A validade dos títulos previstos no “caput” deste artigo será examinada nos termos e nas condições previstas no art. 3º, desta resolução.
Art. 12. São válidos em nível de Especialização da Pós-Graduação brasileira:
I - os “Diplomas de Estudos Aprofundados” (“Diplôme d'Etudes Aproffondies - DEA”, “Diplomas de Estudos Superiores Especializados” (“Diplôme d'Etudes Superieures Specialissé - DESS”) e os “Diplomas do 3º Ciclo” (“Diplôme d'llléme Cycle”), sem “mémoire” expedidos por Universidades da França; e
II - os Diplomas de Aperfeiçoamento (“Perfezionamento”) expedidos por Universidades da Itália.
Art. 13. Os títulos acadêmicos e certificados emitidos por instituições estrangeiras de ensino superior, não-previstas nesta resolução, poderão ser avaliados pela comissão de julgamento de equivalência, nas condições previstas no art. 3º.
Art. 14. Concluído o processo de revalidação, o diploma ou certificado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da Instituição, procedendo conforme o previsto na legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras.
Parágrafo único. A Instituição manterá registro dos diplomas e certificados apostilados em livro próprio.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Resolução n. 16/97, de 19.11.97, e as demais disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano dois mil e sete.
Clovis Silva Lima,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4372746