MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 010/2003
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- À Lei n. 10.187, de 12.02.01 que institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências;
- O Decreto n. 3.932, de 19.09.2001 que estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência;
- o Art. 1º do Decreto supramencionado, em especial, que dispõe: “As instituições federais de ensino, relacionadas no Anexo I da Lei n. 10.187, de 12.02.2001, editarão regulamentos próprios para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência - GID”;
- O trabalho desenvolvido pela Comissão de Implantação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Portaria UFSM n. 42.429, de 12.07.2001;
- O Parecer favorável do Presidente da Comissão de Legislação e Regimentos do Conselho Universitário;
Art. 1º Regulamentar a Concessão de Gratificação de Incentivo à Docência - GID, aos docentes de 1º e 2º Graus da Universidade Federal de Santa Maria, estabelecendo os critérios de avaliação de desempenho docente.
Art. 2º Para fins de atribuição da GID, os ocupantes de cargos efetivos de Professor de 1º e 2º Graus serão divididos em cinco grupos, conforme estabelecido a seguir:
I - Professores com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aula;
II - professores com regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo, oito horas semanais de aula;
III - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria Instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela Instituição com, no mínimo, quatro horas semanais de aula;
IV - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria Instituição, professores cedidos para o exercício de cargos em Comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-S, ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela Instituição, que não atendam a condição de carga horária semanal mínima em sala de aula, conforme estabelecido nos incisos anteriores; e
V - professores em situação diversa das relacionadas nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 3º A Gratificação de Incentivo à Docência terá como limite oitenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo II da Lei n. 10.187, de 12.02.2001.
Art. 4º O total de pontos a ser distribuído em cada um dos grupos I, II e III, respectivamente, corresponderá a setenta e três vezes o número de professores de cada grupo, observando-se os seguintes critérios:
I - setenta por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos na razão direta da contribuição individual do professor para o total de aulas semanais ministradas pelos integrantes do grupo;
II - dez por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos entre os professores em razão do número de alunos sob sua responsabilidade;
III - dez por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos entre os professores em razão da avaliação qualitativa das aulas por eles ministradas; e
IV - dez por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos entre os professores em razão da sua participação em programas e projetos de interesse da Instituição.
Parágrafo único. A soma dos percentuais definidos para os itens de avaliação, a que se referem os incisos I a IV deste artigo, deverá corresponder a cem por cento.
Art. 5º Os professores que se encontrarem nas situações referidas no inciso IV do artigo 2º desta resolução perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais e os que se encontrarem em situações diversas das descritas nos incisos I a IV deste mesmo artigo não perceberão a GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação
Art. 6º Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de dedicação do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada nos doze meses imediatamente anteriores à competência do efetivo pagamento.
Art. 7º A periodicidade da revisão da pontuação dos professores será de um ano.
Art. 8º Deverá ser instituído, no âmbito da UFSM, um Comitê de Avaliação Docente - CAD, responsável pelo processamento das avaliações realizadas, pelo julgamento dos recursos interpostos contra os resultados da avaliação, pela identificação de distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e pelo aprimoramento de sua aplicação.
Art. 9º O servidor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Na hipótese de discordância, por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD,
§ 2º Das decisões do CAD, caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, respeitados os prazos estabelecidos na legislação em vigor.
§ 3º O docente que deixar de apresentar sua avaliação em tempo hábil, sem justificativa, será excluído do processo de avaliação.
Art. 10. A avaliação de desempenho será baseada nas informações constantes do formulário específico, devidamente preenchido pelo docente ou seu procurador.
§ 1º As informações constantes do formulário de avaliação deverão estar de acordo com os registros funcionais da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).
§ 2º Os Colégios deverão manter em arquivos individuais a documentação comprobatória das atividades relacionadas pelos seus docentes.
Art. 11. O Comitê de Avaliação Docente da GID será composta na forma indicada abaixo:
I - Coordenador do Ensino Médio e Tecnológico;
II - Presidente da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) Câmara de 1º e 2º Graus;
III - dois Representantes dos professores do Colégio Técnico Industrial de Santa Maria, eleitos por seus pares;
IV - dois Representantes dos professores do Colégio Agrícola de Santa Maria, eleitos por seus pares; e
V - dois Representantes dos professores do Colégio Agrícola de Frederico Westphalen, eleitos por seus pares.
Art. 12. Ao Comitê de Avaliação Docente da GID compete:
I - fixar o calendário do processo de avaliação dos docentes;
II - aplicar as normas e diretrizes gerais e específicas que regem a concessão da GID, decidindo a respeito de casos omissos;
III - atuar como interlocutor formal da Universidade junto à Comissão Nacional de Acompanhamento e Orientação;
IV - apurar o resultado da avaliação e homologar a pontuação de cada docente;
V - decidir sobre os recursos da implementação da GID;
VI - elaborar o relatório final do processo, a ser encaminhado ao Magnífico Reitor;
VII - dar ciência aos professores avaliados de sua respectiva avaliação; e
VIII - redefinir a sistemática de trabalho do processo de avaliação, identificando suas distorções, bem como promover o seu aprimoramento.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano dois mil e um.
Clóvis Silva Lima,
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4509089