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Resolução N. 012/1997

<b>RESOLUÇÃO N. 012/1997</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Adapta o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria à legislação vigente, particularmente no que se refere a composição dos Colegiados e escolha de dirigentes e dá outras providências.


Alterada pela Resolução N. 001/2001

Revogada pela Resolução N. 022/2020




O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

- O Parecer n. 062/96, da Comissão de Legislação e Regimentos, aprovado na Sessão n. 257, de 18/12/96, do Conselho Universitário, que reestrutura o Departamento de Pessoal da Universidade Federal de Santa Maria em Pró-Reitoria de Recursos Humanos:

- O contido no Processo n. 025.536/96-60, aprovado na Sessão n. 548, de 14/05/97, do Conselho Universitário, que trata da adequação da composição do Conselho Universitário, conforme determina o Art. 16, Inciso II da Lei n. 5.540, modificada pela Lei n. 9.192, de 21/12/95, regulamentada pelo Decreto n. 1.916, de 23/05/96, que dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior, nos termos da Lei n. 9.192, de 21/12/95;

- O Art. 56 e seu Parágrafo Único, da Lei n. 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:


RESOLVE:


Adaptar o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, nos termos desta Resolução:

Art. 1º - Altera os Artigos 11. 23, 26 e 27 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, que passam a ter a seguinte redação:

§ 4º - O Colegiado Máximo da Instituição poderá regulamentar processo de consulta à comunidade universitária, procedendo a elaboração das listas tríplices, caso em que prevalecerão a votação definida no parágrafo segundo e o peso de setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade.”

“Art. 27 - O mandato de Reitor e de Vice-Reitor será exercido em regime de dedicação exclusiva e terá a duração de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.

Parágrafo Único - A recondução será obrigatoriamente precedida dos procedimentos e critérios mencionados no caput e nos parágrafos 1º, 2º,3º e 4º do Art. 26.”

Art. 2º - Os Artigos 28. 29 e 30 serão renumerados como Artigos 31, 32 e 33, alterando-se os subsequentes na mesma ordem.

Art. 3º - Ficam introduzidos os Artigos 28. 29 e 30 com a seguinte redação:

“Art. 28 - Nos casos de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor, as listas a que se refere o caput e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 26 serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga: e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de 04 (quatro) anos.”

“Art. 29 - O Presidente da República designará pró-tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de Universidade quando, por qualquer motivo. estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.”

“Art. 30 - As listas para escolha e nomeação do Reitor e do Vice-Reitor, acompanhadas do regulamento do processo de consulta à comunidade universitária, quando esta tiver ocorrido, serão encaminhadas ao Ministério da Educação e do Desporto até sessenta dias antes de findo o mandato do dirigente que estiver sendo substituído.”

Art. 4º - O Artigo 34, renumerado como Artigo 37 em razão do contido no Art. 2º desta Resolução, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11 - O Conselho Universitário, Colegiado Máximo de deliberação coletiva para assuntos administrativos e de definição da política geral da UFSM, será composto de:

a) Reitor, como Presidente:

b) Vice-Reitor;

c) Oito Diretores de Centro;

d) Dois Representantes da Categoria Docente do Ensino de 2º Grau;

e) Um Representante da Categoria Docente por Classe;

f) Dezesseis Representantes da Categoria Docente dos Centros de Ensino;

g) Quatro Representantes da Categoria Técnico-Administrativo;

h) Cinco Representantes da Categoria dos Discentes;

i) Quatro Representantes da Comunidade Local e Regional.

§ 1º- Os representantes a que se refere a alínea “d” e seus respectivos suplentes serão eleitos por 02 anos, um pelos docentes de 2º grau e um pelo Conselho de Área, vedada a recondução. (Alterado pela Resolução N. 001/2001)

§ 1º- Os representantes a que se refere a alínea “d” e seus respectivos suplentes serão eleitos por 02 anos, um pelos docentes de 2º grau e um pelo Conselho de Área, permitida uma única recondução. (Redação dada pela Resolução N. 001/2001)

§ 2º - Os representantes a que se refere a alínea “e” e seus respectivos suplentes serão eleitos para exercer mandato de 02 (dois) anos, pelos docentes da classe respectiva, vedada a recondução. (Alterado pela Resolução N. 001/2001)

§ 2º - Os representantes a que se refere a alínea “e” e seus respectivos suplentes serão eleitos para exercer mandato de 02 (dois) anos, pelos docentes da classe respectiva, vedada a recondução. (Redação dada pela Resolução N. 001/2001)

§ 3º - Os representantes de que trata a alínea “f” serão 02 (dois) docentes de cada Centro de Ensino, devendo ser Chefes de Departamento e/ou Coordenadores de Curso de Graduação ou Pós-Graduação, a critério do Conselho de Centro.

§ 4º - Não havendo número suficiente de Chefes de Departamento e/ou Coordenadores de Curso, caberá ao Conselho de Centro indicar um outro docente.

§ 5º - Os quatro representantes de que trata a alínea “i” serão eleitos pelo Conselho Universitário; 02 (dois), necessariamente, dentre os nomes indicados pelo segmento de servidores aposentados da UFSM, sendo um docente e um técnico-administrativo, e os outros 02 (dois) dentre os nomes indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas da comunidade, previamente consultadas com tal fim pelo Conselho Universitário.

§ 6º - Os representantes de que se refere o parágrafo anterior serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução. (Alterado pela Resolução N. 001/2001)

§ 6º - Os representantes de que se refere o parágrafo anterior serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução. (Redação dada pela Resolução N. 001/2001)

§ 7º - Os representantes da categoria Técnico-Administrativo serão eleitos pelo voto direto de seus pares por 02 (dois) anos, vedada a recondução. (Alterado pela Resolução N. 001/2001)

§ 7º - Os representantes da categoria Técnico-Administrativo serão eleitos pelo voto direto de seus pares por 02 (dois) anos, vedada a recondução. (Redação dada pela Resolução N. 001/2001)

§ 8º - Os representantes da categoria Discente serão designados, anualmente, pelo Diretório Central de Estudantes, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.”

“Art. 23 –

......

§ 2º - Para atender ao disposto neste artigo. a Reitoria contará com os seguintes órgãos:

I- Gabinete do Reitor;

II - Gabinete do Vice-Reitor;

III - Pró-Reitoria de Graduação;

IV - Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa:

V - Pró-Reitoria de Extensão;

VI - Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;

VII - Pró-Reitoria de Administração:

VIII - Pró-Reitoria de Planejamento:

IX - Pró-Reitoria de Recursos Humanos:

X - Órgãos Executivos da Administração Superior; e

XI - Órgãos Suplementares Centrais.

.....”

“Art. 26 - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo Colegiado Máximo da Instituição, ou por outro Colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim.

§ 1º - Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular, de Professor Adjunto, nível 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.

§ 2º- A votação será uninominal, devendo as listas serem compostas com os três primeiros nomes mais votados em escrutínio único, onde cada eleitor vota em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido.

§ 3º - O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices observará o mínimo de setenta por cento de participação de membros do Corpo Docente em sua composição.

“O Diretor e o Vice-Diretor de unidade universitária serão nomeados pelo Reitor, observados, para a escolha no âmbito da unidade, os mesmos procedimentos e critérios prescritos no Art. 26.

§ 1º - O mandato de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Universitária será de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.

§ 2º - A recondução será obrigatoriamente precedida dos procedimentos e critérios mencionados no caput e nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 26.

§ 3º - No caso de vacância dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Universitária, as listas a que se referem o caput e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 26, serão organizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de 04 (quatro) anos.

§ 4º - A designação de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Universitária pró-tempore caberá ao Reitor, quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.”

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de mil, novecentos e noventa e sete..

Odilon Antônio Marduzzo do Canto,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507743