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Resolução N. 012/1992

<b>RESOLUÇÃO N. 012/1992</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Revogada pela Resolução N. 019/2012



O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

a) - Que a Constituição Federal, no seu art. 37, determina reserva de vagas, em concursos públicos, para portadores de deficiência;

b) - Que a Lei 8112/90 (Estatuto do Servidor Público Civil da União ), no seu art. 5º, parag. 2º, estabelece o teto do 20% para tal reserva, sem fixar piso, deixando, pois, ao alvedrio do agente público o poder discricionário de fixar o índice da reserva;

c) - Que há necessidade urgente de definição desse Índice e bem assim dos procedimentos conseqüentes, para permitir imediata publicação do Edital referente aos concursos que viabilizam o preenchimento de vagas existentes, eis que a Instituição ressente a carência de recursos humanos;

d) - Que a submissão prévia da matéria ao Egrégio Conselho Universitário implicaria no retardamento do processo seletivo e que a questão foi suscitada na fase final da preparação do prélio;

e) - Que o número de vagas disponíveis, por categoria, implicaria em inviabilizar a concorrência dos deficientes, se fixados índices mui reduzidos, devendo ser estabelecida razoável proporção;


RESOLVE, “ad referendum” do Conselho Universitário:


I) - fixar, em 20% (vinte por cento) do número de vagas de cada categoria funcional, as vagas reservadas aos deficientes, assim entendidas as que couberem nos números inteiros decorrentes da aplicação desse índice;

II) - a verificação da deficiência, assim como da compatibilidade entre o exercício das atribuições do cargo pretendido e a deficiência do inscrito, será feita pela Junta Médica da UFSM, com relação aos aprovados, considerando a plenitude do exercício, duração da jornada e o órgão, sentido ou função que caracterize a deficiência do candidato aprovado;

III) - Os candidatos aprovados, cuja deficiência não se comprove na forma desta Resolução, serão incluídos automaticamente na classificação geral;

IV) - Os candidatos aprovados cuja deficiência seja incompatível com o exercício do cargo estarão automaticamente excluídos;

V) - As vagas integrantes da reserva, esgotados os aprovados nesse regime, serão utilizadas por candidatos da classificação geral;

VI) - No ato da inscrição, no regime da reserva, o candidato indicará a deficiência de que seja portador, não podendo modificar a causa da inclusão na reserva, nem pleitear readaptação.

VII) - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezenove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e dois.

Prof. João Luiz de Oliveira Roth,

Vice-Reitor, no exercício da Reitoria.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508755