SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
(Revogada pela Resolução UFSM N. 100/2022)
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,
Considerando o disposto no Parágrafo Único do Art. 158 da Lei nº 1.711 de 28.10.52, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, que assim estabelece:
- "Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou outras vantagens, nos dias de prova ou exame";
- Considerando o disposto no Manual do Servidor Celetista/UFSM, página 55, que permite ao servidor faltar ao serviço em dia de prova;
- Considerando a necessidade de dar tratamento equânime entre os regimes estatutário e celetista;
Expedir a presente Resolução, para estabelecer o que segue:
1. Além do servidor estudante de Curso Superior, amparado pela Resolução 20/83, os demais poderão faltar ao serviço nos dias de prova para Concurso Público, Concurso Vestibular e Provas ou Exames de Ensino de 1º, 2º e 3º Grau ou Pós-Graduação que frequentar.
2. A autorização de falta, em ambos os casos refere-se exclusivamente ao período da Prova ou Exame, ou seja, manhã, tarde ou noite.
3. Deverá haver um planejamento prévio no setor em que o servidor estiver lotado, para que nos dias de prova, a sua ausência não acarrete solução de continuidade às atividades desse Órgão.
4. Para auferir este direito o servidor deverá requerer antecipadamente a sua Chefia Imediata e, comprovar, posteriormente, que esteve realizando prova no dia de sua ausência ao serviço.
5. Na folha de frequência mensal, remetida ao Departamento de Pessoal, esses dias deverão ser considerados como de efetivo exercício.
6. Fica revogada a Resolução 13/85.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos três dias do mês de setembro de 1986.
Prof. GILBERTO AQUINO BENETTI,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5735973