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Resolução N. 012/1985

<b>RESOLUÇÃO N. 012/1985</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


(Revogada pela Resolução UFSM N. 100/2022)

Estabelece procedimentos para a arrecadação e controle da receita própria no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, presente a decisão do Egrégio Conselho Universitário, adotado em sua 367ª Sessão, de 25/09/85, frente ao parecer nº 80/85 da Comissão de Orçamento e Regência Patrimonial e:

- considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de arrecadação de numerário decorrentes de recursos próprios, por parte dos agentes arrecadadores e unidades geradoras de receitas;

- considerando a necessidade de manter um controle eficiente e operativo de todos os recursos arrecadados na Instituição;

- considerando que o principal instrumento de controle de que dispõe a administração é feito através dos serviços de contabilidade;

- considerando que as normas estabelecidas tem por objetivo fornecer ao Departamento de Contabilidade e Finanças-DCF dados corretos, exatidão do sistema de escrituração, apuração de responsabilidades por alcances, correção de erros e possíveis falhas no sistema de controle interno;

- considerando, ainda, o estabelecido nos artigos 54, 55, 56, 57, 75, 83, 84, 89, e 91, da Lei 4320 de 17/03/64, e nos artigos 74, 77, 78, 82, 84, 89, 90 e 93, do Decreto-Lei nº 200 de 25/02/67,


RESOLVE:


Art. 1º - Fica implantado no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria o Sistema de Arrecadação e Controle da Receita Própria.

Art. 2º - O Reitor, por indicação das respectivas Unidades, designara os agentes responsáveis pela arrecadação de receitas de cada Órgão sob sua subordinação.

Parágrafo único - O recebimento de numerário pelo órgão arrecadador, somente é permitido quando houver impossibilidade do recolhimento, por parte do cliente ou usuário, através da via bancária, conforme estabelece a Portaria nº 708-BSB, de 31/11/71 do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º - Somente é permitida a arrecadação direta, em numerário, de rendas de pequenos valores, como pagamento de refeições avulsas, ingressos de espetáculos, venda de produtos hortigranjeiros e industriais experimentais, taxas de ambulatórios ou aquelas que não possam ser atendidas pela via bancária.

Art. 4º - Os Órgãos arrecadadores de receita são obrigados:

I - a receber cheques nominais, caso contrário, estes devem ser tornados nominais e imediatamente cruzados. Posteriormente, os mesmos deverão ser endossados de forma que somente possam ser depositados na conta bancária da UFSM; esse endosso deve ser feito prontamente. Os responsáveis pelos diversos órgãos arrecadadores da Universidade, para tanto, devem possuir autorização para endossar cheques, apenas para deposito em nome da UFSM. No verso do cheque deverão constar a identificação do órgão arrecadador e o endereço e/ou número do telefone do emitente;

II - extrair nota de fornecimento interno e/ou recibo de prestação de serviço, com a data, nome da pessoa física ou jurídica e a respectiva classificação da receita, conforme talonário padronizado fornecido pelo Departamento de Contabilidade e Finanças;

III - recolher, no mesmo dia, ou no dia imediato, as importâncias recebidas ao estabelecimento bancário oficial mediante guia própria;

IV - adotar o livro-caixa e escriturá-lo diariamente de acordo com as formalidades legais;

V - encaminhar ao Conselho de Curadores, com cópia ao Departamento de Contabilidade e Finanças, as tabelas de preços de vendas de produtos e prestação de serviços, inclusive, decorrente de locação de bens imóveis e móveis, taxas e emolumentos devidamente aprovadas pela autoridade competente.

Art. 5º - Quando as operações forem efetuadas entre unidades administrativas produtoras de bens e serviços e unidades consumidoras, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) a unidade produtora extrairá nota de fornecimento interno e/ou recibo de prestação de serviços, em nome da unidade de consumo;

b) a unidade de consumo emitira empenho contra suas dotações orçamentárias, a favor da unidade produtora através do órgão competente;

c) os documentos farão parte de processo que será encaminhado ao Departamento de Contabilidade e Finanças para contabilização da conta de receita da unidade produtora e despesa da unidade consumidora.

Art. 6º - Ficam proibidas quaisquer retenções de recursos arrecadados, mesmo para realização direta de despesas, considerando o agente retentor em alcance e devolução integral da importância recebida.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, 25 de setembro de 1985.

Prof. Prof. Armando Vallandro,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5762159