MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução UFSM N. 094/2022
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
- a Resolução N. 002, de 24 de abril de 2019, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;
- que sua criação é de extrema importância para apreciação, discussão e tomada de decisão em relação às novas DCN’s de Engenharia;
- o Parecer N. 022/2020 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 827ª Sessão do Conselho Universitário, de 30 de abril de 2020, referente ao Processo N. 23081.064811/2019-08.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a criação do órgão colegiado denominado Comissão Permanente de Implantação das Novas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN’s) de Engenharia (CODCNEng), vinculado ao Centro de Tecnologia da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Caberá à Comissão Permanente de Implantação das Novas DCN’s de Engenharia (CODCNEng), um órgão representativo frente à Comissão Nacional de Implantação das Novas Diretrizes Curriculares Nacionais (Engenharias), a:
I – proposição de diretrizes para a Implantação das novas DCNs de Engenharia na UFSM;
II – mobilização para discutir e implantar as novas DCNs de Engenharia;
III – elaboração de uma proposta de Avaliação (de cursos, de desempenho de estudantes e autoavaliação) para as Engenharias que contemple suas novas DCNs;
IV – definição de propostas para a criação de uma política de modernização contínua na formação em Engenharia a partir das novas DCNs;
V – avaliação das condições de implantação das novas DCNs de Engenharia na UFSM com sugestões de mudanças de regulamentação interna, se necessário;
VI – realização de outras demandas que digam respeito às novas DCN’s de Engenharia.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 3º A Comissão Permanente de Implantação das Novas DCN’s de Engenharia será constituída por 8 (oito)membros, indicados pela Direção do CT, pelos NDE’s e pela PROGRAD, e nomeados pelo Reitor da UFSM, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, sendo:
I – 1 (um) representante da Direção do Centro de Tecnologia;
II – 1 (um) representante da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);
III –1 (um) representante do corpo docente do Centro de Tecnologia;
IV – 4 (quatro) representantes dos Núcleos Docentes Estruturantes dos Cursos de Engenharia do Centro de Tecnologia;
V – 1 (um) representante da Comissão Setorial de Avaliação Institucional do Centro de Tecnologia.
§ 1º O presidente será escolhido por seus pares.
§ 2º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.
§ 3º Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 4º A CODCNEn apresenta mais de sete membros em virtude da necessidade de representação de servidores de diferentes setores envolvidos no objeto da Comissão.
TÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO E DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 4º A Comissão Permanente de Implantação das Novas DCN’s de Engenharia reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou maioria de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.
Art. 5º As sessões da Comissão serão instaladas e funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando–se esse o número legal para a deliberação e votação.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.
Art. 6º As convocações, ordinárias ou extraordinárias, serão feitas via correio eletrônico, pelo presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Art. 7º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder–se–á a discussão e votação da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 8º A Secretaria do Centro de Tecnologia ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos da Comissão Permanente de Implantação das Novas DCN’s de Engenharia.
TÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 9º Por se tratar de uma comissão permanente interna do Centro de Tecnologia, que é regido e regulamentado pelo Regimento Interno da Unidade, não há necessidade de um Regimento Interno específico.
TÍTULO VI
DOS MEMBROS NÃO NATOS
Art. 10 Nas reuniões da Comissão poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e, ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.
TÍTULO VII
DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 11 A Comissão emitirá pareceres específicos quando assim se fizer necessário em razão de suas decisões tomadas, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Direção do Centro de Tecnologia, ao qual este órgão colegiado está vinculado.
Art. 13 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades da Comissão e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.
Art. 14 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 15 Esta resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação e sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil, revogando as disposições em contrário.
§1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.
§2º Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 07 dias do mês de maio do ano 2020.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no DOU em 13-05-2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-11-de-7-de-maio-de-2020-256527192 e no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13058598